CGJ/SP: Registro de Imóveis – Pedido de expedição de certidão em que conste que determinado imóvel não é atingido pelas restrições impostas pelos loteadores – Recusa por parte do registrador – Decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que confirma esse entendimento – Recurso administrativo interposto pela parte que requereu o documento – Certidão que, por definição, tem apenas a função de retratar o que consta no arquivo da serventia imobiliária – Questão a ser certificada que é controvertida e cuja solução se debate em ação civil pública – Impossibilidade de expedição da certidão – Parecer pelo não provimento do recurso


  
 

Número do processo: 0032233-65.2015.8.26.0506

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 16

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0032233-65.2015.8.26.0506

(16/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de expedição de certidão em que conste que determinado imóvel não é atingido pelas restrições impostas pelos loteadores – Recusa por parte do registrador – Decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que confirma esse entendimento – Recurso administrativo interposto pela parte que requereu o documento – Certidão que, por definição, tem apenas a função de retratar o que consta no arquivo da serventia imobiliária – Questão a ser certificada que é controvertida e cuja solução se debate em ação civil pública – Impossibilidade de expedição da certidão – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de recurso administrativo interposto por Juvi Incorporadora Imobiliária SPE Ltda. contra a sentença de fls. 91/92, que indeferiu o pedido de expedição de certidão pelo 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, em cujo bojo conste que o imóvel objeto da transcrição n° 65.407 do Livro 3-AU não é atingido pelas restrições impostas pelos proprietários, por ocasião do registro especial do loteamento Jardim Recreio.

Sustenta a recorrente, em síntese: a) que o registrador tem obrigação de lançar por averbação as restrições convencionais nas matrículas atingidas; b) e que a certidão recusada se enquadra como certidão em relatório, prevista no artigo 19 da Lei n° 6.105/73. Pede, assim, o provimento do recurso, com a consequente expedição da certidão (fls. 132/138).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 194/197).

É o relatório.

Inicialmente, cabe esclarecer que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não há obrigação de se averbar eventuais restrições convencionais em cada uma das matrículas de um determinado loteamento.

O item 191 do Capítulo XX, das NSCGJ deixa claro que esse tipo de restrição deve constar unicamente no registro do loteamento, que é feito em livro próprio (artigo 20 da Lei n° 6.766/79), e não em cada uma das matrículas que dele façam parte:

191. Todas as restrições presentes no loteamento, impostas pelo loteador ou pelo Poder Público serão mencionadas no registro do loteamento. Não caberá ao oficial, porém, fiscalizar sua observância.

Especificamente sobre o tema, recente parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria Iberê de Castro Dias, aprovado por Vossa Excelência:

“Pelas normas retromencionadas, não se há falar em averbação ou registro das restrições convencionais na matrícula do lote, senão, unicamente, em depósito do contrato padrão de promessa de venda, do qual constam as restrições convencionadas pelo loteador” (autos n° 1091082-67.2015.8.26.0100, j. em 19/9/2016).

Optou-se, nesse ponto, por facilitar o entendimento das matrículas, deixando-se as restrições convencionais – assunto normalmente permeado de especificidades e que, portanto, não pode ser resumido em poucas linhas – explícitas no livro referente aos registros de loteamentos, cujo conteúdo é público, mediante certidão a ser requerida por eventuais interessados (artigo 16 da Lei n° 6.015/73).

No mais, pretende o recorrente que o 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto emita certidão em que conste que o imóvel objeto da transcrição n° 65.407 do Livro 3-AU não é atingido pelas restrições impostas pelos proprietários, por ocasião do registro especial do loteamento Jardim Recreio.

De acordo com Hely Lopes Meirelles:

“Certidões administrativas são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas. Podem ser de inteiro teor, ou resumidas, desde que expressem fielmente o que se contém no original de onde foram extraídas. Em tais atos o Poder Público não manifesta sua vontade, limitando-se a trasladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta de seus arquivos” (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª Edição, Malheiros, p. 191).

O trecho acima transcrito deixa evidente que a atuação de quem expede uma certidão – mesmo em relatório (artigo 19 da Lei n° 6.015/73) é bastante limitada. Não há margem para interpretações ou ilações; retrata-se apenas o que consta no arquivo da repartição, no caso, nos arquivos e livros da serventia imobiliária.

Segundo a nota devolutiva de fls. 57/58: a) a área da transcrição n° 65.407 constitui gleba remanescente e não lote autônomo do loteamento Jardim Recreio; b) não obstante, a área da transcrição n° 65.407 está inserida nos limites do perímetro loteado. Com base nesses dados, concluiu o Oficial que “não possui elementos objetivos para afirmar que as restrições convencionais previstas no memorial não se aplicariam ao remanescente do Loteamento Jardim Recreio” (fls. 57/58).

Ora, se não decorre do acervo da serventia imobiliária, de modo objetivo, que as restrições convencionais impostas ao Loteamento Jardim Recreio não se aplicam ao imóvel objeto da transcrição n° 65.407, não se pode exigir a expedição de certidão nesse sentido.

E a questão é tão controvertida, que o Promotor de Justiça, em sua manifestação de fls. 88/89, consignou que está em curso ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público (autos n° 0129021-53.2014.8.26.0506), questionando a construção de empreendimento imobiliário “em desconformidade com o memorial descritivo do bairro Jardim Recreio” (fls. 88). Asseverou, ainda, que a questão de se saber se o imóvel objeto da transcrição n° 65.407 encontra-se, ou não, nos limites do loteamento Jardim Recreio está sendo discutida nessa demanda e que prova pericial será realizada para elucidar a divergência.

Tudo isso mostra que a expedição da certidão tal como pleiteada era mesmo inviável.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 1º de fevereiro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 02 de fevereiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ROBERTO DE ALMEIDA GUIMARÃES, OAB/SP 217.398 e TÂNIA RAHAL DE OLIVEIRA, OAB/SP 114.347.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.03.2017

Decisão reproduzida na página 051 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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