TJSP: Apelação e Reexame Necessário – Mandado de segurança – ITCMD – Inventário – Extrajudicial – Exigência da multa prevista no art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Inadmissibilidade – Formalização em ato notorial, com unicidade de audiência, e não propriamente por processo ou procedimento (sequência de atos tendentes a um fim) – Inexistência de extrapolação do prazo legal a ensejar a incidência da multa de protocolização, observando-se que no inventário extrajudicial, nos termos do Provimento nº 55/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, a nomeação do inventariante deverá ser considerada como o termo inicial do prazo – Sentença mantida – Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos


  
 

Apelação e Reexame Necessário – Mandado de segurança – ITCMD – Inventário – Extrajudicial – Exigência da multa prevista no art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Inadmissibilidade – Formalização em ato notorial, com unicidade de audiência, e não propriamente por processo ou procedimento (sequência de atos tendentes a um fim) – Inexistência de extrapolação do prazo legal a ensejar a incidência da multa de protocolização, observando-se que no inventário extrajudicial, nos termos do Provimento nº 55/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, a nomeação do inventariante deverá ser considerada como o termo inicial do prazo – Sentença mantida – Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1051923-59.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados LUIZ EDUARDO DUMONT ADAMS DE SALVO SOUZA RAFFAELLI, CARLOS ALBERTO DE SALVO SOUZA, ADALGISA MARIA DUMONT ADAMS DE SALVO SOUZA e LUIZ ALBERTO DUMONT ADAMS DE SALVO SOUZA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DANILO PANIZZA (Presidente) e LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ.

São Paulo, 26 de março de 2019.

Vicente de Abreu Amadei

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 18.486

APELAÇÃO Nº 1051923-59.2018.8.26.0053 e Reexame Necessário.

APELANTE: Estado de São Paulo.

APELADOS: Carlos Alberto de Salvo Souza e outros.

INTERESSADO: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo.

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança – ITCMD – Inventário – Extrajudicial – Exigência da multa prevista no art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Inadmissibilidade – Formalização em ato notorial, com unicidade de audiência, e não propriamente por processo ou procedimento (sequência de atos tendentes a um fim) – Inexistência de extrapolação do prazo legal a ensejar a incidência da multa de protocolização, observando-se que no inventário extrajudicial, nos termos do Provimento nº 55/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, a nomeação do inventariante deverá ser considerada como o termo inicial do prazo – Sentença mantida. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

Trata-se de reexame necessário e apelação (fls. 108/114) interposta pelo Estado de São Paulo em mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Carlos Alberto de Salvo Souza e outros, contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, em face da r. sentença (fls. 100/103), que concedeu a ordem, para reconhecer a inexigibilidade da chamada multa de protocolização e para confirmar a aplicação do desconto estabelecido no Decreto Estadual nº 46.644/2002 no cálculo do ITCMD sobre a transmissão dos bens imóveis de Maria de Lourdes Dumont Adams de Salvo Souza, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

O apelante pretende o provimento do recurso para a reforma da r. sentença, arguindo, em resumo, que: (a) a apresentação da declaração do ITCMD foi feita, em 18/10/2018, após o prazo de 60 dias do óbito e, portanto, devida a multa exigida; (b) os apelados não recolheram o ITCMD no prazo de 90 dias da abertura da sucessão, e não fazem jus ao desconto de 5% do ITCMD; (c) não há respaldo legal para afastar a multa que foi imposta por atraso na protocolização do ITCMD, uma vez que não foi cumprida tempestivamente a obrigação.

Processado o recurso, foi contrariado (fls. 117/121), e os autos subiram a este E. Tribunal de Justiça.

O Ministério Público, manifestando-se no feito, afirmou não vislumbrar interesse público para sua intervenção (fls. 98/99).

Não houve oposição expressa das partes para o julgamento virtual, observado, ainda, o cumprimento das disposições contidas na Resolução nº 772/2017 deste E. Tribunal de Justiça.

É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão recorrida.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, observando, ainda, que se impõe o reexame necessário do julgado monocrático por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

De início, direito líquido e certo é aquele que se comprova de plano, não carece de dilação probatória e tem, na documentação que acompanha a petição inicial, suficiente instrução dos fatos a que se reporta.

Esse pressuposto legal específico do writ está satisfeito, pois a prova documental apresentada é suficiente à instrução.

Passo ao mérito.

Discute-se neste feito a ilegalidade e inexigibilidade da multa de protocolização, em decorrência da observância do prazo disposto no art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000, bem como o direito ao desconto no recolhimento do ITCMD.

Sem razão o apelante, nada obstante o esforço de sua patrona, pois a r. sentença está correta.

Infere-se dos autos que o falecimento de Maria de Lourdes Dumont Adams de Salvo Souza ocorreu em 24/07/2018, ao passo que transitada em julgado a sentença determinando o registro do testamento público e autorizadora de inventário e partilha extrajudicial, por escritura pública, em 18/09/2018, para além da devida nomeação de inventariante, pelos apelados, perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições, Tutelas e Tabelião de Notas da Sede de Cajamar, em 21/09/2018 (fls. 14, 19/21 e 22/29).

Dessa forma, não se vislumbra a extrapolação do prazo legal a ensejar a incidência da multa de protocolização. A uma, porque a formalização do inventário extrajudicial se opera em ato notorial, com unicidade de audiência pelo Tabelião de Notas, e não por processo ou procedimento (sequência de atos tendentes a um fim). A duas, porque, no inventário extrajudicial, nos termos do Provimento nº 55/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por equiparação, a nomeação do inventariante é que se deve considerar como termo inicial do prazo em questão.

Oportuna a lição do Des. J. M. Ribeiro de Paula proferida na Ap. nº 1036194-38.2017.8.26.0114, da 12ª Câmara, j. em 16/10/2018:

“O art. 21, I, da Lei Estadual 10.705/2000 dispõe:

Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).

Entretanto, cumpre saber qual é o termo de abertura do inventário extrajudicial para correta contagem do prazo de sessenta dias.

Nos termos do art. 615, par. único do CPC, a abertura do inventário judicial se dá com o requerimento respectivo, ato inaugural do procedimento, instruído apenas com a certidão de óbito do autor da herança.

Nesse caso, o prazo de sessenta dias é contado entre a data da abertura da sucessão (falecimento do de cujus ) e a da data do pedido de inventário; contudo, apenas após a nomeação e compromisso do inventariante é que serão feitas as primeiras declarações, indicando os herdeiros e bens que comporão a partilha (artigo 617, par. único, c.c. 620, CPC).

Já no inventário extrajudicial não há prévio requerimento de abertura, pois é procedido em ato único, ou seja, quando da lavratura da escritura de inventário e partilha.

Assim, exigir dos optantes pela via extrajudicial o cálculo e recolhimento do ITCMD na data de lavratura da escritura de inventário violaria o princípio da isonomia, em comparação aos optantes pela via judicial.

Buscando superar esse tratamento desigual, foi exarado o Parecer nº 195/2016-E no Processo CGJ nº 2016/822279, por Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Swarai Cervone de Oliveira, que equiparou a lavratura da escritura de nomeação do inventariante, no inventário extrajudicial, ao requerimento de inventário, no processo judicial:

‘A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventário e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento – aí sim se poderá falar em sucessão de atos de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha.’

O referido Parecer deu origem ao Provimento nº 55/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que acrescentou os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ Tomo II:

105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.

105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo”.

Ademais, como bem salientou o MM. Juiz sentenciante: “Assim, de rigor, o reconhecimento da ilegalidade do ato combatido, uma vez que o início do procedimento de inventário extrajudicial observou o prazo de 60 dias da abertura da sucessão, não se extrapolando, portanto, o prazo estabelecido na legislação de regência a justificar a imposição da penalidade.

Certo, ademais, que tampouco transcorreu o prazo de 90 dias a contar da abertura da sucessão para o recolhimento do tributo, subsistir a aplicação do desconto de 5% previsto no art. 31, § 2º, 2, do Decreto Estadual nº 46.655/2002” (fls. 100/103).

Nesses termos, impõe-se negar provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário e manter a r. sentença que bem elucidou a questão.

Por último, sublinhe-se, para fins de prequestionamento, que não houve violação alguma à norma constitucional ou à regra legal, inclusas as referidas nesta fase recursal. Ademais, os preceitos referidos estão postos nas questões decididas e, como se colhe em nossa jurisprudência, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida” (STJ EDcl no RMS 18.205 – 5ª Turma – Ministro Felix Fischer).

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso voluntário e ao reexame necessário.

VICENTE DE ABREU AMADEI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1051923-59.2018.8.26.0053 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei

Fonte: DJe/SP de 27/03/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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