1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Adjudicação compulsória. Necessidade de recolhimento do ITBI

Espécie: PROCESSO
Número: 1016878-13.2019.8.26.0100

Processo 1016878-13.2019.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Sandra Bertao e outros – Vistos.Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Odette Fenzi Bertão e outros, que pretendem registro de Carta de Adjudicação Compulsória emitida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional XI, pela qual o imóvel matriculado sob nº 88.087 foi adjudicado aos interessados. O Registrador informa que o título foi prenotado outras vezes e devolvido com o cumprimento das exigências. Da última prenotação, que deu origem ao presente procedimento, a exigência efetuada, contra a qual insurgiram-se os interessados, foi de apresentação da guia de recolhimento do ITBI, vez que o imóvel não se enquadraria nas hipóteses de isenção da Lei Municipal 13.402/02. Não há impugnação dos requerentes, mas manifestaram-se na serventia extrajudicial (fls. 17/18). Afirmam que o ITCMD foi recolhido, de modo que a exigência do ITBI configuraria dupla tributação. Aduzem ainda que não se trata de transmissão de bens, mas recebimento por herança, o que não acarretaria necessidade de recolhimento de tributo. Por fim, entendem que se for levada em conta a parte que cada interessado adquiriu do imóvel, não seria alcançado o valor mínimo de R$120.000 encontrado na Lei Municipal. O Ministério Público opinou às fls. 119/120 pela procedência da dúvida e manutenção do óbice. É o relatório. Decido. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado. Dentre estes impostos encontra-se o imposto de transmissão inter vivos, cuja prova de recolhimento deve instruir os documentos, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. A contrário do que aduzem os requerentes, a exigência do recolhimento do ITBI, mesmo com o pagamento do ITCMD, não configura dupla tributação. O ITCMD recolhido era referente à transmissão dos direitos do compromisso de compra e venda, quando da partilha realizada. Por sua vez, a carta de adjudicação que se pretende registrar configura título de transmissão de imóvel e tal transação é fato gerador do ITBI. Este é imposto recolhido sempre que há transmissão de propriedade de bem imóvel e o Registrador deve verificar o recolhimento antes de proceder ao registro do título. Veja-se: Decreto Municipal 1.627/2010 Art. 29. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos obrigados a verificar: I a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção; Ainda, a Lei Municipal 11.154/91 inclui a adjudicação no rol de transmissões que ensejam recolhimento do ITBI: Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto: V – A arrematação, a adjudicação e a remição; Ademais, a alegação de que devem ser levadas em conta separadamente as frações ideais adquiridas pelos requerentes também não merece acolhida. O valor a ser considerado para cálculo do tributo é o valor venal do imóvel em sua totalidade. Isso conforme a Lei Municipal 11.154/91: Art. 7º Para fins de lançamento do Imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Desse modo, a exigência do Registrador encontra respaldo legal, devendo os interessados recolher o tributo ou comprovar a isenção. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Odette Fenzi Bertão e outros, e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SANDRA BERTAO (OAB 84567/SP)

Fonte: DJe/SP de 05/04/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STJ: Comprador pode ser informado sobre pagamento de taxa de corretagem no dia da assinatura do contrato

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o comprador de imóvel não precisa ser informado da obrigação de pagar pelos serviços de corretagem antes da data da celebração do contrato.

Segundo o colegiado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Recurso Repetitivo 1.599.511, julgado pela Segunda Seção do STJ (Tema 938), apenas exigem que haja clareza nessa informação, mas não determinam um prazo prévio.

O caso julgado diz respeito a um consumidor que, no dia da assinatura do contrato de compra e venda, foi informado de que seria ele o responsável por pagar a taxa de corretagem. Na ação, o comprador do imóvel alegou que a cobrança seria ilegal e abusiva, e que não teve a possibilidade de recusar o pagamento.

Em primeira instância, o juiz condenou a corretora a devolver ao comprador cerca de R$ 8,6 mil referentes à comissão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por entender que o fato de o autor ser informado da transferência da obrigação apenas no momento da celebração do compromisso violou o dever de comunicação prévia.

Direito do consumidor

No recurso ao STJ, a corretora apontou violação dos artigos 927, 985 e 1.040 do Código de Processo Civil e do artigo 396 do Código Civil. A recorrente afirmou que é da responsabilidade do comprador o pagamento da comissão, já que ele foi devidamente cientificado, não sendo necessário informá-lo em data anterior à assinatura do contrato.

A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, destacou que a prestação de todas as informações adequadas sobre os produtos e serviços é um dever imposto ao fornecedor e um direito do consumidor. Contudo, afirmou que, nesse caso, o consumidor não foi lesado.

De acordo com a relatora, os parâmetros fixados pelo CDC e o entendimento do STJ no REsp 1.599.511 validam a transferência do pagamento das taxas de corretagem para o comprador. Os artigos 6º, 31, 46 e 52 do CDC – acrescentou – determinam que esteja especificado o preço total da unidade imobiliária, com destaque do valor da comissão de corretagem.

Irrelevante

Para a ministra, porém, é irrelevante a coincidência nas datas da comunicação sobre a transferência da taxa e da celebração do contrato. A única exigência, sublinhou, é que o comprador seja informado, independentemente do dia.

Segundo ela, a exigência de que seja “previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma” – conforme consta da tese do recurso repetitivo – “não significa que a data de assinatura do documento em que especificados os valores do preço total da unidade imobiliária, com destaque para o valor da comissão e demais encargos, tenha que ser dia diverso, anterior ao dia da assinatura da compra e venda”.

“Nada obsta seja no mesmo dia da celebração do contrato, quando, ciente da exigência, o consumidor pode desistir de realizar o negócio se não concordar com os termos propostos pelo vendedor”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso da corretora.

Leia o acórdão.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1793665
Fonte: STJ

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Regime de Bens – Separação legal – Único regime de bens vigente no Líbano, onde a recorrente se casou com seu falecido marido – Pretensão de averbação de que bem imóvel adquirido no Brasil, na constância do casamento, é particular – Impossibilidade – Incidência da Súmula nº 377, do STF – Presunção de esforço comum, com a consequente comunicação dos aquestos – Princípio do não enriquecimento ilícito – Possibilidade de se superar tal presunção apenas pela via jurisdicional – Pedido de Providências improcedente – Recurso não provido

Número do processo: 1112223-11.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 124

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1112223-11.2016.8.26.0100

(124/2017-E)

Regime de Bens – Separação legal – Único regime de bens vigente no Líbano, onde a recorrente se casou com seu falecido marido – Pretensão de averbação de que bem imóvel adquirido no Brasil, na constância do casamento, é particular – Impossibilidade – Incidência da Súmula nº 377, do STF – Presunção de esforço comum, com a consequente comunicação dos aquestos – Princípio do não enriquecimento ilícito – Possibilidade de se superar tal presunção apenas pela via jurisdicional – Pedido de Providências improcedente – Recurso não provido.

Inconformada com a sentença que julgou improcedente pedido de providências, recorre ELIANE SABAGH CHARTOUNI em face da Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital.

Alega, em síntese, que adquiriu, em 31 de agosto de 2011, imóvel matriculado sob número 21.704 e que seu marido veio a falecer em 13 de março de 2013. Pretende obter averbação de que o imóvel se cuida de bem particular, a teor de que foi casada sob regime de separação de bens, por ser o único regime vigente no Líbano, onde se casou com seu falecido marido. Sustenta que o regime da separação de bens é o vigente, consoante disposto no art. 7º, parágrafo 4º, da LINDB e que a Súmula 377. do STF, está superada desde que entrou em vigor o Código Civil de 2002, que não reproduziu o art. 239 do Código de 1916.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino

A recorrente ELIANE SABBAGH demonstrou que o único regime de bens em vigor no Líbano, onde se casou no ano de 1963 com ANTOINE ABI-NADER CHARTOUNI, é o da separação total de bens, consoante declaração do Consulado Geral do Líbano em São Paulo (fls. 9).

Entretanto, tal fato não obsta que se reconheça a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento, consoante entendimento sumulado do E. Supremo Tribunal Federal (Súmula 377). A interpretação da súmula em questão é a de que se visa obstar o enriquecimento sem causa e que os bens adquiridos com esforço comum comunicam-se, ainda que se cuide de casamento sob regime de separação obrigatória de bens.

O imóvel em análise foi adquirido em 2011, ou seja, 48 anos após a celebração do casamento de ELIANE e ANTOINE e apenas dois anos antes do óbito do varão, sendo bastante razoável presumir-se que essa aquisição decorreu do esforço comum do casal.

Nesse sentido, RSTJ 39/413, STJ-RT 691/194, STJ-RF 320/84 e RT 846/256.

Em julgado do E. STJ, da relatoria do em. Min. Aldir Passarinho Jr., tratou-se precisamente da hipótese aqui analisada:

“Apesar de o casamento haver sido contraído pelo regime da separação de bens no exterior, os bens adquiridos na constância da vida comum, quase à totalidade transcorrida no Brasil, devem se comunicar, desde que resultantes do esforço comum. Exclusão, portanto, do patrimônio existente em nome da viúva, obtido pelo labor individual, doação ou herança, incorporando-se os demais ao espólio do cônjuge varão, para partilha e meação, a serem apurados em ação própria” (STJ, REsp n. 123.633, j. 17/03/2009)

O precedente administrativo mencionado pela recorrente cuidou de situação bastante distinta, em que um casal de italianos optou pelo regime da separação de bens, embora vigorasse em seu país o regime legal da comunhão de bens. Consignou-se no douto parecer da lavra da então Juíza Assessora, Dra. Ana Luiza Villa Nova, aprovado pelo então Em. Corregedor Geral de Justiça, Dr. Hamilton Elliot Akel, que o regime da separação de bens resultou de “regular e legal opção dos contraentes, e se trata de negócio jurídico cuja lei brasileira reconhece o valor”. Ademais, consignou-se que a aquisição do imóvel pela virago ocorrera apenas quatro meses após a celebração do casamento, “com clara indicação de não ter sido a aquisição fruto do esforço comum do casal” (Processo CG Nº 2013/168591).

Portanto, o precedente em questão se distancia do caso vertente, na medida em que, ali, reconheceu-se a incomunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento por ter sido essa uma opção legítima e consciente do casal e não uma circunstância imposta por Lei.

Ao que consta da certidão de transcrição de casamento (fls. 08), o casal radicou-se no Brasil ao menos a partir de fevereiro de 1975, não sendo crível que o imóvel adquirido apenas no ano de 2011, após tantas décadas de casados e de residência neste País, tenha sido adquirido sem qualquer esforço comum do varão.

Não se sustenta a alegação de que tal interpretação violaria o disposto no art. art. 7º, parágrafo 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Pelo contrário, com ele se compatibiliza, uma vez que se mantém vigente o regime legal de bens do primeiro domicílio do casal.

Em precedente do C. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n. 498-6/3), consignou-se a pertinência de se considerar a interpretação da Súmula 377, do STF na qualificação registral, reconhecendo-se a comunicação dos aquestos em caso de regime de separação legal de bens, inclusive para estrangeiros:

Com efeito, a tendência do Conselho Superior da Magistratura é no sentido de que a matéria pertinente à interpretação da disposição da Súmula n° 377 do Supremo Tribunal Federal deve ser considerada na esfera administrativa da qualificação registrária (e daí na requalificação que se opera no âmbito da dúvida), para reconhecer a presunção de comunicação de bem adquirido, a título oneroso, na constância do casamento, em situação de regime de separação legal (sem pacto antenupcial instituidor da separação pura, total e absoluta, ou prova de que seja produto de sub-rogação de bens anteriores ao enlace), admitindo-se a quebra dessa presunção apenas por decisão proferida pelo juízo competente, no exercício da função jurisdicional: Apelação Cível n° 9.954-0, Comarca de Araraquara, j. 29.05.1989, rel. Des. Álvaro Martiniano de Azevedo; Apelação Cível n° 11.156-0/7, Comarca de Campinas, j. 21.05.1990, rel. Des. Onei Raphael; Apelação Cível n° 029448-0/6, Comarca da Capital, j. 31.05.1996, rel. Des. Márcio Martins Bonilha; Apelação Cível n 083.199.0/4-00, Comarca de Bauru, j. 27.12.2001, rel. Des. Luís de Macedo; Apelação Cível n° 094.159.0/8-00, Comarca da Capital, j. 20.09.2002, rel. Des. Luiz Tâmbara; Apelação Cível n° 000.376.6/7-00, Capital, j. 06.10.2005, rel. Des. José Mário Antônio Cardinale.

(…)

Não se diga que, por se cuidar de casamento ocorrido em Praga (Tchecoslováquia), sob o regime da separação de bens segundo a lei estrangeira, haveria violação ao artigo 7º, §4°, da Lei de Introdução ao Código Civil, ou, ainda, que o caso escaparia à incidência do artigo 259 do Código Civil de 1916 e ao anunciado da Súmula n° 377 do Supremo Tribunal Federal. (grifo nosso)

Ao contrário, conforme ficou bem esclarecido no julgamento da Apelação Cível n° 000.376.6/7-00, Capital, j. 06.10.2005, rel. Des. José Mário Antônio Cardinale, em caso similar ao presente (casamento realizado no exterior, sob o regime legal da separação de bens segundo a lei estrangeira) – quer em atenção aos precedentes históricos que resultaram na Súmula n° 377 do STF (atrelados às situações de estrangeiros, especialmente italianos, consoante doutrina de Silvio Rodrigues, in O Direito na Década de 80, Estudos Jurídicos em Homenagem a Hely Lopes Meirelles), quer em atenção a precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 78.811-GB, relator Min. Antônio Neder, in RTJ 74/96) –, ‘a tese adotada por esse Conselho no sentido de se adotar na esfera administrativa a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal como regra, deve também se estender aos casos de estrangeiros casados no exterior sob o regime da separação de bens’.

O fato de o imóvel não ter sido adquirido na vigência do Código Civil de 1916, que dispunha expressamente, em seu art. 259, sobre a comunicação dos aquestos, também não obsta a aplicação da Súmula 377, do STF, uma vez que, como dito, esse entendimento está em consonância com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Tal princípio, sempre amparado pela Constituição Federal, por ser decorrência lógica de seus princípios e garantias, foi alçado ao patamar de norma jurídica em nosso ordenamento com o advento do Código Civil vigente (art. 884).

Portanto, correta a recusa da Oficial de Registro, podendo, entretanto, ser superada a presunção de comunicação dos aquestos pela via jurisdicional.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso, mantendo-se a negativa de averbação de que o imóvel adquirido pela recorrente seria de sua exclusiva propriedade.

Sub censura.

São Paulo, 29 de março de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 30 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120, NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338 e ANA PAULA MUSCARI LOBO, OAB/SP 182.368.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.05.2017

Decisão reproduzida na página 143 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.