1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Adjudicação compulsória. Necessidade de recolhimento do ITBI


  
 

Espécie: PROCESSO
Número: 1016878-13.2019.8.26.0100

Processo 1016878-13.2019.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Sandra Bertao e outros – Vistos.Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Odette Fenzi Bertão e outros, que pretendem registro de Carta de Adjudicação Compulsória emitida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional XI, pela qual o imóvel matriculado sob nº 88.087 foi adjudicado aos interessados. O Registrador informa que o título foi prenotado outras vezes e devolvido com o cumprimento das exigências. Da última prenotação, que deu origem ao presente procedimento, a exigência efetuada, contra a qual insurgiram-se os interessados, foi de apresentação da guia de recolhimento do ITBI, vez que o imóvel não se enquadraria nas hipóteses de isenção da Lei Municipal 13.402/02. Não há impugnação dos requerentes, mas manifestaram-se na serventia extrajudicial (fls. 17/18). Afirmam que o ITCMD foi recolhido, de modo que a exigência do ITBI configuraria dupla tributação. Aduzem ainda que não se trata de transmissão de bens, mas recebimento por herança, o que não acarretaria necessidade de recolhimento de tributo. Por fim, entendem que se for levada em conta a parte que cada interessado adquiriu do imóvel, não seria alcançado o valor mínimo de R$120.000 encontrado na Lei Municipal. O Ministério Público opinou às fls. 119/120 pela procedência da dúvida e manutenção do óbice. É o relatório. Decido. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado. Dentre estes impostos encontra-se o imposto de transmissão inter vivos, cuja prova de recolhimento deve instruir os documentos, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. A contrário do que aduzem os requerentes, a exigência do recolhimento do ITBI, mesmo com o pagamento do ITCMD, não configura dupla tributação. O ITCMD recolhido era referente à transmissão dos direitos do compromisso de compra e venda, quando da partilha realizada. Por sua vez, a carta de adjudicação que se pretende registrar configura título de transmissão de imóvel e tal transação é fato gerador do ITBI. Este é imposto recolhido sempre que há transmissão de propriedade de bem imóvel e o Registrador deve verificar o recolhimento antes de proceder ao registro do título. Veja-se: Decreto Municipal 1.627/2010 Art. 29. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos obrigados a verificar: I a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção; Ainda, a Lei Municipal 11.154/91 inclui a adjudicação no rol de transmissões que ensejam recolhimento do ITBI: Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto: V – A arrematação, a adjudicação e a remição; Ademais, a alegação de que devem ser levadas em conta separadamente as frações ideais adquiridas pelos requerentes também não merece acolhida. O valor a ser considerado para cálculo do tributo é o valor venal do imóvel em sua totalidade. Isso conforme a Lei Municipal 11.154/91: Art. 7º Para fins de lançamento do Imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Desse modo, a exigência do Registrador encontra respaldo legal, devendo os interessados recolher o tributo ou comprovar a isenção. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Odette Fenzi Bertão e outros, e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SANDRA BERTAO (OAB 84567/SP)

Fonte: DJe/SP de 05/04/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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