RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIRADA DO SOBRENOME MARITAL. IMPOSSIBILIDADE


  
 
10 de Abril de 2019 13:00:00

Apelação Cível n. 0300219-25.2018.8.24.0014

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIRADA DO SOBRENOME MARITAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. MERO DESINTERESSE NO USO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, ERRO DE GRAFIA OU INCÔMODOS SOCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300219-25.2018.8.24.0014, da comarca de Campos Novos (2ª Vara Cível) em que é Apelante Liliane Esmerio Raitz Batista.

           A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

           O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Gerson Cherem II, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão.

           Florianópolis, 28 de março de 2019.

Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

RELATOR

           RELATÓRIO

           Liliane Esmerio Raitz Batista, devidamente qualificada nos autos e inconformada com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível, da comarca de Campos Novos, na “Ação de Retificação de Registro Civil” n. 0300219-25.2018.8.24.0014, a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial e, por consequência, condenou-a ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.

           Na inicial (fls. 01/07), a autora postulou a retificação do seu registro civil no assento de casamento lavrado sob o n. 106575 01 55 2006 2 00007 082 0000851 39.

           Justificou o pedido fundamentando-o no argumento de que contraiu matrimônio com Rômulo Batista na data de 27/05/2006, sendo que por um equívoco da serventia extrajudicial constou como se desejasse utilizar o sobrenome do cônjuge, o que, no entanto, não coincidiria com a realidade, eis que almejava permanecer com o patronímico de solteira.

           Destacou, ainda, ter percebido a incorreção já no ato do casamento, negando-se a assinar o livro registral, todavia em seguida o fazendo, embora até a presente data não tenha modificado seus documentos pessoais, à exceção do título de eleitor, razão pela qual, acrescentando não possuir nenhum título protestado ou responder a qualquer processo criminal, afastando-se, pois, eventual má-fé, pugnou pelo acolhimento da pretensão.

           Postulou, igualmente, a benesse da gratuidade judiciária e juntou documentos (fls. 09/23).

           A decisão de fl. 27 deferiu o benefício.

           O representante do Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pleito (fls. 30/31).

           Julgando o feito (fls. 32/34), o douto Magistrado a quo prestou a jurisdição, decidindo pela improcedência do pedido, nos termos do relatado supra.

           Ponderou o insigne prolator que, “vigorando a regra da imutabilidade do nome civil, não demonstrando a requerente razões convincentes para retificação do registro, e não havendo qualquer demonstração de prejuízo em sua atividade social, familiar e pessoal, o pleito de exclusão do sobrenome do marido é motivo de indeferimento do pedido” (fl. 33).

           Irresignada com a prestação jurisdicional efetuada, a demandante tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 38/44), lastrou o pedido de reforma da sentença no argumento de que, embora tenha constado no seu assento de casamento que passaria a utilizar o nome de casada, continuou usando apenas o nome de solteira, o que, por conseguinte, evidenciaria que a intenção sempre foi essa, não havendo, pois, nenhum empecilho ao seu pedido, até porque ausente proibição legal.

           Desse modo, restando comprovado que não pretende fraudar o marido ou terceiros, mas tão somente “usar o nome de solteira, porque é conhecida na sociedade e no trabalho com este nome, entendendo que seu desejo deve ser preservado, pois seu estado psicológico desde o casamento está sendo afetado” (fl. 43), bradou pela procedência da pretensão.

           Ato contínuo, ascenderam os autos a esta Corte.

           A digna Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Guido Feuser (fls. 57/59), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

           Recebo os autos conclusos.

           Este o relatório.

           VOTO

           Objetiva a autora, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de retificação do seu registro civil, nos termos delineados no preâmbulo do relatório.

           Como supedâneo à pretensão recursal, a insurgente sustentou que jamais teve a intenção de utilizar o sobrenome do marido, externando, desde o casamento, o desejo de permanecer com o nome de solteira, de modo que, inexistindo proibição legal para tanto, pugnou pelo acolhimento do seu pedido.

           Não obstante, em que pesem as razões manejadas, necessária vênia, decidiu com acerto o douto Sentenciante, não havendo se falar, assim, na reforma do decisum.

           Isso porque, ausente no caso em tela a demonstração de que a autora se enquadraria em uma das hipóteses legais em que é permitida a alteração do registro civil.

           A propósito, urge se consigne que, consoante preconiza o art. 16 do Código Civil, “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

           O §1º do art. 1.565 da Lei n. 10.406/02, a seu turno, estabelece que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”.

           Discorrendo a respeito, Maria Helena Diniz pontua que:

    “[…] Qualquer dos nubentes poderá, se quiser, adotar o sobrenome do outro, bem como, se o desejar, conquanto casado, conservar seu nome de solteiro (CC, art. 1.565, §1º). Todavia, não lhe é permitido, ao casar-se tomar o patronímico de seu consorte, abandonando o próprio, uma vez que somente está autorizado legalmente a acrescentar, optativamente, ao seu o nome de família do outro. Um dos cônjuges não poderá impor ao outro a adoção de seu sobrenome; há liberdade de opção, ficando a critério do interessado acrescentar ou não o sobrenome do outro cônjuge ao seu. Se preferir continuar só com os apelidos de sua família, esse fato em nada afetará os direitos e deveres conjugais. Essa adoção de nome deve ser compreendida como expressão da comunhão de vida (CC, art. 1.511) ou da transfusão das almas dos cônjuges […]”(Código Civil anotado – 15. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.096).

           Partindo de tais premissas legais e doutrinárias, denota-se que a legislação civil afeta ao tema condicionou a uma vontade própria dos nubentes a possibilidade de inclusão do patronímico do outro, não havendo, portanto, obrigatoriedade para que assim o fizessem, silenciando a norma, todavia, com relação à situação inversa, ou seja, quanto ao caso de uma das partes não querer mais fazer uso do sobrenome do cônjuge.

           Assim, em casos tais, aplica-se o estatuído nos arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), assim vazados, in verbis:

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei (grifou-se).

           Tecendo comentário a respeito, Walter Ceneviva esmiúça que:

    […] O CC/02 permite que um dos nubentes, querendo, mas sem reciprocidade, acrescente ao seu o sobrenome do outro. Está revogada a alternativa que a LRP admitiu apenas para a mulher. Na forma do art. 56 a mudança será acolhida no assento matrimonial para qualquer dos nubentes.

    O art. 57 autoriza o interessado a alterar o prenome, mas a mudança será admitida:

    A) excepcionalmente;

    B) com os motivos que a justificam denunciados ao juiz competente, com clareza e extensão;

    C) ouvido o Ministério Público, que se manifestará sobre o enquadramento do pedido, no art. 57. Este se refere apenas ao nome, não envolvendo o prenome. Todavia, aceitos acréscimos, tem-se em sentido amplo modificação até do prenome. Este é o entendimento cabível para ajuste à linguagem do CC/02 (art. 16).

    A lei limitou a mutabilidade de modo não absoluto. Pode ocorrer por vontade do interessado (por exemplo, a adoção, por um dos cônjuges, no ato do casamento, de sobrenome do outro) ou por sentença, isto é, por ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. A modificação por provocação do interessado não se confunde com a mudança legal, pela adoção ou pela renúncia do cônjuge separado judicialmente aos sobrenomes do outro.

    Nada impede que se abra exceção ao art. 57 da LRP, quando a pessoa interessada sempre foi conhecida pelo nome que deseja adotar. Nesse sentido, mais liberal, tem-se orientado a jurisprudência, desde que cabalmente satisfeita a prova quanto ao nome pelo qual o interessado é conhecido no seu meio social e que, por isso, quer acrescentar ao prenome registrado. Nessa hipótese, a mudança pura e simples do prenome é inviável, permitido, entretanto, o acréscimo do nome pelo qual o chamam os que o conhecem […] (Lei dos Registros Públicos comentada – 18 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva: 2008, ps. 144/146).

           In casu, ao que se dessome do processado, Liliane Esmerio Raitz Batista, por livre e espontânea vontade, aderiu ao nome do seu cônjuge Rômulo Batista na ocasião em que celebraram matrimônio, mais especificamente na data de 27/06/2006 (fl. 09).

           E, convém registrar, embora permitida a retirada do patronímico do cônjuge no caso de extinção da sociedade conjugal (vide arts. 1.571, §2º, e 1.578, §2º, ambos do Código Civil), ou em situação excepcional, nos termos dispostos no art. 57 da Lei de Registros Públicos, constata-se não ser esta a hipótese dos autos, na medida em que a postulante lastrou seu pedido, apenas, na intenção de permanecer usando o nome de solteira.

           Como visto, não houve qualquer menção ao fato de o seu sobrenome expô-la ao ridículo ou vexame, causando-lhe constrangimento (art. 55, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73), tampouco indicativo de que conteria algum erro gráfico (art. 100, I, da referida norma), situações que, via de regra, fundamentam pedidos similares.

           Demais disso, ressalta-se, não houve qualquer indício de eventual prejuízo à requerente no seu convívio social, acrescentando-se que embora a apelante tenha sustentado que é pela antiga identificação que seria conhecida na sociedade e no trabalho (fl. 43), não há nenhuma prova específica nesse sentido, senão os documentos pessoais que, por desídia sua, apenas, deixou de atualizar para o nome de casada.

           Conclui-se, inclusive, que se houvesse efetivo prejuízo às suas relações pessoais e profissionais, a demandante não teria aguardado aproximadamente 12 (doze) anos após o enlace matrimonial para ingressar em juízo pleiteando a retificação, de modo que, com isso, induziu ao entendimento de que mantém uma vida social regular, sem qualquer intercorrência relevante a ponto de motivar a modificação do registro civil mencionado.

           Aliás, outra não foi a manifestação do representante do Parquet no Primeiro Grau, reafirmada, frise-se, nesta Segunda Instância. Veja-se (fl. 30):

    […] Deflui-se dos autos que a requerente, por livre e espontânea vontade, optou por adotar o nome do seu cônjuge. Não pode agora, imbuída de mero capricho e mera conveniência, querer suprimir o patronímico de seu esposo. Aliás, a requerente estava ciente de que no seu nome constaria o patronímico do seu marido, tanto que alegou interesse em deixar de assinar o matrimônio por essa razão. Contudo, a partir do instante que o matrimônio foi efetivado, ela, automaticamente, anuiu a inclusão do sobrenome referido.

           Neste compasso, necessária vênia, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão formulada, mantendo-se hígida a decisão que julgou improcedente a retificação registral.

           A propósito, essa Corte de Justiça já decidiu em casos análogos:

    1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.SUPRESSÃO DO SOBRENOME DA ESPOSA NA VIGÊNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO. FALTA DE JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ALTERAÇÃO NÃO CAUSARÁ PREJUÍZO A TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.

    No caso em tela, o Apelante, mesmo na vigência de seu casamento, pretende retornar ao seu nome de solteiro após, aproximadamente, 9 anos de alteração, sob os fundamentos de se arrepender do acréscimo feito, vez que, em razão disto, perdeu sua identidade familiar e vem sofrendo desconfortos.

    Todavia, o arrependimento e o transtorno decorrente da alteração do nome, mormente após transcorrido cerca de nove anos desde o casamento e a o consequente acréscimo do sobrenome de sua cônjuge, não constitui motivo relevante para a autorização da medida […] (Apelação Cível n. 0300132-42.2016.8.24.0175, de Meleiro, Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24/01/2019).

    2) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE CASAMENTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.  PRETENSA EXCLUSÃO DO SOBRENOME MARITAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA DECORRENTE DO ASSENTAMENTO. MERO DESCONTENTAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    […] Compulsando-se os documentos colacionados, aos autos apura-se que, embora possua documentos ainda com o nome de solteira (fls. 10-16), tal como haja a expressa concordância de seu marido (fl. 17), a inclusão do sobrenome marital “Mistro” no registro civil da apelante deu-se em 23-10-1997 (fl. 8) – há aproximados 18 (dezoito) anos.

    Não obstante a inclusão do sobrenome do cônjuge seja uma faculdade dada aos cônjuges, bem como a jurisprudência pátria venha admitindo em determinados casos a relativização do princípio do imutabilidade do nome, no caso sub judice, a alteração do assentamento da apelada reputa-se totalmente descabida.

    Isso pois, a retificação do registro civil não pode ser utilizada para simples adequação do nome, haja vista que possui aplicação limitada aos casos de omissão, erro material ou de inclusão do assentado em manifesta situação vexatória, o que não ocorre na hipótese vertente (TJSC, AC n. 0321894-56.2014.8.24.0023, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2017) […] (Apelação Cível n. 0302031-14.2015.8.24.0045, de Palhoça, Relator: Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16/10/2018).

    3) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME DO AUTOR DE ERIVAM THALÍS PARA ERIVAM TCHARLIS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO REQUERENTE. 1.APELANTE QUE NÃO EVIDENCIA SER CONHECIDO NO MEIO SOCIAL PELO NOME QUE PRETENDE VER EM SEU ASSENTO CIVIL, AINDA, AUSÊNCIA DE PROVA DE OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO SEU REGISTRO CIVIL OU DE SIGNIFICATIVOS INCÔMODOS À SUA INDIVIDUALIDADE. GRAFIA DO NOME PRETENDIDO, ADEMAIS, QUE TAMBÉM SE AFIGURA EQUIVOCADA. IMPOSSIBILIDADE DA MUDANÇA PRETENDIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    “A regra geral no ordenamento jurídico pátrio é o da imutabilidade do nome. A exceção só se admite nos casos de erro de grafia, exposição ao ridículo ou se houver relevante razão de ordem pública. Assim, o pedido de retificação de registro civil que não se funda em qualquer dessas hipóteses, não pode ser deferido.” (TJSC, Apelação Cível n. 2009.003897-2, de Caçador, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 17-03-2009) (Apelação Cível n. 2015.067663-0 de Fraiburgo, Relator: Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19/05/2016).

           Por fim, deixa-se de fixar os honorários advocatícios recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015), porquanto o apelo foi interposto contra sentença que não arbitrou verba honorária, em razão da ausência de triangularização processual.

           Ante o exposto, vota-se no sentido de se conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo-se hígida a sentença de Primeiro Grau.

           É como voto.

Fonte: Arpen/SC

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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