Justiça gratuita – Condomínio – Deferimento – Benefício que compreende os emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis para obtenção da certidão de matrícula da unidade condominial geradora da dívida objeto da ação de cobrança, cuja juntada foi determinada pelo D. Juízo “a quo” – Artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil – Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2255190-66.2019.8.26.0000, da Comarca de Hortolândia, em que é agravante CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTOLANDIA III VIVENDAS DO GIRASSOL, é agravado RAFAEL EVERTON REIS PEREIRA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:  Deram provimento ao recurso por maioria de votos, vencido o terceiro Juiz que declara voto., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ EURICO (Presidente) e MARIO A. SILVEIRA.

São Paulo, 17 de dezembro de 2019.

SÁ DUARTE

Relator

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2255190-66.2019.8.26.0000

COMARCA: HORTOLÂNDIA

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORTOLÂNDIA III VIVENDAS DO GIRASSOL

AGRAVADO: RAFAEL EVERTON REIS PEREIRA

VOTO Nº 39.309

JUSTIÇA GRATUITA – Condomínio – Deferimento – Benefício que compreende os emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis para obtenção da certidão de matrícula da unidade condominial geradora da dívida objeto da ação de cobrança, cuja juntada foi determinada pelo D. Juízo “a quo” – Artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil – Agravo de instrumento provido.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de ação de cobrança de despesas de condomínio, deferiu o pedido do autor de concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferindo, entretanto, a isenção do pagamento de emolumentos.

Sustenta o agravante que o artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, é claro ao prever que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Alega que, dessa forma, não há dúvida de que, sendo beneficiário da justiça gratuita, está isento do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis para obtenção de cópia da certidão de matrícula atualizada do apartamento do agravado, documento este necessário à continuidade do processo judicial de cobrança.

Recurso processado, com efeito suspensivo, não determinada a intimação do agravado para apresentar contraminuta porque ele ainda não foi citado e diante da ausência de prejuízo.

É o relatório.

A pretensão recursal merece acolhida.

Com efeito, uma vez deferida a justiça gratuita ao agravante, a sua pretensão de isenção do pagamento dos emolumentos atinentes à obtenção da certidão de matrícula da unidade condominial geradora da dívida objeto da ação de cobrança, encontra respaldo no artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, certo que se trata, no caso, de ato necessário à efetivação da decisão judicial que determinou a juntada da respectiva certidão.

Diante disso, de rigor a reforma da decisão agravada, para o fim de deixar assentado que as despesas decorrentes de emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis estão englobadas na decisão de deferimento da justiça gratuita.

Isto posto, voto pelo provimento do recurso.

SÁ DUARTE

Relator

Agravo de instrumento nº 2255190-66.2019.8.26.0000 – Hortolândia

Agravante: Condomínio Residencial Hortolandia III Vivendas do Girassol

Agravado: Rafael Everton Reis Pereira

TJSP 33ª Câmara de Direito Privado

(Voto nº 42118)

DECLARAÇÃO DE VOTO

Adoto o relatório do eminente Desembargador Relator Dr. Sá Duarte, declarando, porém, voto divergente.

Em que pese o fundamento legal do voto do Eminente Des. Rel. Dr. Sá Duarte, e com o profundo respeito, ouso divergir da decisão no tocante aos benefícios da justiça gratuita concedidos.

Entendo que a aplicação do artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil em vigor não possa ser aplicado de maneira extensiva, mas sim restritiva.

Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao caso concreto, e na presente situação, entre duas pessoas, uma jurídica e a outra física, em uma questão de dívida condominial.

Não houve participação do Estado ou do delegado registrador no feito, razão pela qual eu entendo que os benefícios da justiça gratuita poderiam alcançar este ou o Estado, caso tivesse havido participação destes no contraditório. Aqui também entendo que o parágrafo oitavo do artigo 98 do Código de Processo Civil deva ser efetuado em caráter restritivo.

As custas e emolumentos cobrados pela serventia extrajudicial registrária servem para custear os serviços de registro e parte dele destina-se à receita do Estado.

A unidade registrária é administrada em razão da delegação do Estado a um particular. Decidir a extensão dos benefícios da justiça gratuita a um particular, e também ao próprio Estado, que não participaram do contraditório, resulta em interferir de forma direta na arrecadação estatal e também impor ao particular registrador ônus em sua receita administrativa.

Por essas razões, entendo que o benefício da justiça gratuita possa ser concedido a atos extrajudiciais, desde que tenha havido a participação processual do registrador ou cartorário.

Pelo meu voto, com o profundo respeito em razão da decisão fundamentada e técnica do Eminente Relator, ouso a divergir.

Por todas essas razões, pelo meu voto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Mario A. Silveira

Terceiro Juiz – – /

Fonte: INR Publicações

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Publicada medida provisória que eleva salário mínimo para R$ 1.045 em 2020 – (Agência Câmara).

Novo valor representa uma alta nominal de 4,7% em relação ao mínimo de 2019.

31/01/2020

1(925)

Aumento do INPC gerou novo reajuste do salário mínimo
Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A Medida Provisória 919/20 eleva o valor do salário mínimo de R$ 1.039 para R$ 1.045 a partir de 1º de fevereiro. O texto foi publicado na edição desta sexta-feira (31) do Diário Oficial da União.

Segundo a MP, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 34,83 e o valor horário, a R$ 4,75.

A medida provisória vai substituir a MP 916/19, editada no final do ano passado, que elevou o mínimo de R$ 998 para R$ 1.039, um reajuste de 4,1%. O percentual correspondia à estimativa, apurada em dezembro passado, para o Índice Nacional do Preços ao Consumidor (INPC), que reajusta o piso nacional. Porém, o valor final do INPC, divulgado no início deste mês, acabou fechando o ano com uma alta de 4,48%, o que deixou o novo valor do mínimo abaixo da inflação.

O presidente Jair Bolsonaro decidiu, então, rever o valor e conceder R$ 1.045, o que representa uma alta nominal de 4,7% em relação ao mínimo de 2019.

O governo estima que para cada aumento de R$ 1,00 no salário mínimo os gastos públicos elevam-se em aproximadamente em R$ 355,5 milhões. As despesas impactadas pelo mínimo são: abono salarial e seguro desemprego, benefícios previdenciários (como aposentadorias e pensões) e benefícios assistenciais (como o Benefício da Prestação Continuada – BPC).

Tramitação

A MP 919/19 será analisada agora por uma comissão mista. O colegiado será presidida por um senador, e o relator principal será um deputado, a serem indicados. O relatório da comissão será votado posteriormente nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte INR Publicações

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CAS discute projeto que permite saque do FGTS para comprar segundo imóvel – (Agência Senado).

31/01/2020

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisa um projeto de lei, do senador Irajá (PSD-TO), sobre a permissão para o trabalhador sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para comprar um segundo imóvel. Relator da proposta (PL 2.967/2019) , o senador Paulo Paim (PT-RS) defende que o FGTS é uma poupança do trabalhador e não deve ser liberado para qualquer fim. O senador Flávio Arns (Rede-PR) defende a liberação dos valores em caso de doença terminal. O projeto será tema de uma audiência pública na comissão. Ouça a reportagem de Iara Farias Borges, da Rádio Senado.

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Fonte: INR Publicações

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