CGJ/SP: decisão sobre o acumulo de serventias com base nos Provimentos 747/2000 e 750/2001 editados pelo TJ/SP

N. 0005385-89.2019.2.00.0000 – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – A: ***. Adv(s).: MG88247 – SAULO VINICIUS DE ALCANTARA, SP161995 – CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA. R: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CGJSP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0005385-89.2019.2.00.0000 Requerente: *** Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CGJSP RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE SE ACUMULAR SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS COM FUNDAMENTO NOS PROVIMENTOS 747/2000 e 750/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DA SUPREMA CORTE NA ADI 2415/ SP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo, no qual se busca determinação deste Conselho para que sejam acumuladas serventias com base nos Provimentos 747/2000 e 750/2001 editados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal na ADI 2415/SP que preservou os efeitos dos referidos atos somente até o encerramento do 7º Concurso Público de Outorga de Delegações do Estado, afigura-se incabível determinação do CNJ em sentido contrário. 3. Tendo o recorrente sido aprovado no 8º Concurso Público de Outorga de Delegações do Estado e recebido em 2013 apenas a delegação do ***, não há que se falar em acumulação do registro de imóveis com supedâneo nos aludidos provimentos. 4. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida. 5. Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 13 de março de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Conselho Nacional de Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0005385-89.2019.2.00.0000 Requerente: *** Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CGJSP RELATÓRIO Tratase de recurso administrativo interposto por ***, titular do ***, contra decisão que não conheceu a pretensão deduzida e determinou o arquivamento dos autos. Na petição inicial, alegou o ora recorrente que, ao reestruturar os cartórios extrajudiciais do interior do Estado de São Paulo, o Provimento 747/2000, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça daquele Estado, teria previsto que, ocorrida a vacância da serventia de que é titular, a unidade seria extinta e os serviços acumulados ao registro de imóveis, que passaria a ser “Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoais Naturais e de Interdições e Tutelas”. Narrou que o normativo também teria estabelecido que o “1º Tabelionato de Notas” se tornaria o “1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos” e que o “2º Tabelionato de Notas” seria o “2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos”. Sustentou, contudo, que o provimento teria sido alterado pelo Provimento 750/2001, com o objetivo de revogar somente a extinção de delegações de registro civil das pessoas naturais. Assim, registrou que a melhor interpretação seria a de que o “Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas”, do qual é titular, e o “Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica” mantiveram-se ativos, porém passariam a ser “Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas” quando uma das delegações vagasse. Asseverou que, com o falecimento do titular do “Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica”, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo teria promovido a acumulação dos serviços de protesto que aquele titular detinha por direito pessoal ao Tabelionato de Notas. Todavia, teria negado seu requerimento de cumulação dos serviços de sua serventia com os do citado “Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica”. Relatou que o indeferimento de seu pedido teria sido fundamentado na ADI 2.415/2001 e na necessidade de observância à Constituição da República, à Lei 8.935/1994, à Resolução CNJ 81/2009 e ao Provimento 612/1998. Ressaltou, entretanto, que a decisão proferida pela Corregedoria deveria ser reformada, pois teria sido fundada em parecer eivado de incongruências, a exemplo da violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, já que nas comarcas de *** e *** aquele órgão correcional teria promovido a reestruturação. Em razão de tais fatos, requereu liminar para que o “Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas” não fosse incluído no 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado. No mérito, pleiteou fosse “deferida a acumulação dos serviços de registro civil das pessoas naturais, interdições e tutelas da sede da Comarca de *** e dos serviços de registro de imóveis, títulos e documentos, civil de pessoa jurídica da Comarca de *** na delegação correspondente ao ***”. Em 22/8/2019, o meu antecessor proferiu decisão que não conheceu os pedidos formulados, por se estar diante de matéria em que já havia pronunciamento da Suprema Corte em ação de controle concentrado de constitucionalidade (Id. 3725394). Irresignado, o recorrente interpôs recurso administrativo, por meio do qual renovou o pedido de tutela de urgência, reiterou os argumentos apresentados, sobretudo no que tange à necessidade de que lhe fosse garantido o mesmo tratamento que teria sido conferido a outros delegatários do Estado, bem com pleiteou seja determinada “a acumulação dos serviços de registro civil das pessoas naturais, interdições e tutelas da sede da Comarca de *** e dos serviços de registro de imóveis, títulos e documentos, civil de pessoa jurídica da Comarca de ***  na delegação correspondente ao ***, sob a outorga do Recorrente” (Id. 37464198). Em 18/9/2019, foi indeferido pelo meu antecessor o pedido cautelar formulado no recurso interposto (Id. 3747427). Em contrarrazões, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo repisou as informações já apresentadas e destacou que “bem ao contrário do que afirma o autor, nos precedentes denominados ‘casos análogos’ o delegatário, quando da sua opção, outorga e investidura, recebeu a delegação de todos os serviços por ele acumulados” (Id. 3765453). É o relatório. Conselho Nacional de Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0005385-89.2019.2.00.0000 Requerente: *** CAIRES Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CGJSP VOTO O recurso administrativo ora interposto preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No mérito, o recorrente questiona decisão que não conheceu do pedido de que fosse deferida a acumulação do ***, de que é titular, com o Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. A peça recursal, entretanto, não apresenta elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, que reproduzo abaixo: “II – Diante dos elementos constantes do procedimento é viável – e, portanto, de rigor – o exame imediato do mérito, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido liminar. Ao analisar a constitucionalidade dos Provimentos 747/2000 e 750/2001, que disciplinaram a acumulação, desacumulação, extinção e criação de delegações de registro e de notas do interior do Estado de São Paulo, o e. Supremo Tribunal Federal assentou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2415/SP, que, embora seja imprescindível a edição de lei formal para a criação, modificação e extinção de serventias extrajudiciais, os normativos impugnados seriam considerados “ainda constitucionais” e daquele momento em diante a matéria só poderia ser versada por regramento legal (ADI 2415, Relator(a): Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2011, acórdão eletrônico DJe-028 Divulg 08-02-2012 Public 09-02-2012). Ressaltou a e. Suprema Corte que a “desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 causaria, já se vê, desmesurados prejuízos ao interesse social e à segurança jurídica”, uma vez que mais de 700 (setecentas) pessoas haviam sido aprovadas em concurso público, com o aperfeiçoamento das delegações, e devido ao risco de interrupção dos serviços prestados pelas serventias. Registrou, dessa forma, que os efeitos decorrentes daqueles atos seriam preservados, mas somente até o encerramento total do 7º Concurso Público de Outorga de Delegações, resguardadas as outorgas concedidas aos delegatários concursados e o “curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários, com o preenchimento de todas as vagas, inclusive aquelas criadas e/ou desmembradas pelos atos normativos em xeque”. Agora, porém, pugna o requerente – mesmo tendo sido aprovado no 8º Concurso Público de Outorga de Delegações do Estado de São Paulo e recebido a delegação em 2013 – que o Conselho reconheça a incidência do Provimento 747/2000 ao seu caso, para que lhe seja garantido direito à acumulação dos serviços do “Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica”, que se tornou vago em 2018, com o “***”, do qual é titular. Ora, havendo pronunciamento do STF desde 2011 que limita os efeitos daquele provimento ao 7º Concurso Público – e, ressalte-se, limitação decorrente de modulação que objetivou preservar a constitucionalidade do ato – não se mostra razoável pretender que o CNJ atue para reconhecer direito em sentido contrário ao quanto determinado pelo Excelso Pretório, notadamente em ação de controle concentrado, que produz “eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário” (art. 102, § 2º, Constituição da República). Vale recordar, a propósito, que são vários os precedentes do CNJ e do próprio STF que consignam que não pode o Conselho reexaminar ou desconstituir decisões judiciais, sob pena de extrapolar os limites da competência conferida constitucionalmente para o controle da atuação administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, Constituição da República) (STF – MS 28611 MC-AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe-026 divulg 08-02-2011 public 09-02-2011 republicação: DJe-062 divulg 31-03-2011 public 01-04-2011; MS 29524 AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, processo eletrônico DJe-246 divulg 04-12-2015 public 07-12-2015); CNJ – Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0005076-73.2016.2.00.0000 Rel. Carlos Augusto de Barros Levenhagen – 22ª Sessão Virtual – j. 05/06/2017; Recurso Administrativo em Pedido de Providências – Corregedoria – 0001150-21.2015.2.00.0000 – Rel. João Otávio de Noronha – 262ª Sessão Ordinária – j. 07/11/2017). Logo, não há dúvida de que se está diante de caso em que descabe a atuação do CNJ, já que não lhe é dado invadir âmbito judicial, tampouco descumprir decisão vinculante. Ainda que assim não fosse, a alegação de que a e. Corte Bandeirante teria autorizado recentemente que outras serventias acumulassem serviços com base no Provimento 747/2000 também não seria hábil a provocar a atuação do Conselho para assegurar a suposta isonomia/segurança jurídica. Consoante informações do Tribunal, o que ocorreu nos casos de *** e *** – apontados pelo requerente como ensejadores de tratamento anti-isonômico – foi que as serventias ofertadas e outorgadas aos delegatários já continham, em sua denominação, todas as atribuições que lhes são ínsitas, mas a completude dos serviços só lhes foi repassada em momento posterior (Id. 3708330) Em outras palavras, o oficial do cartório de *** recebeu, por meio de concurso, a delegação do “***”, porém somente quando ocorreu a vacância do “***” é que os serviços de registro civil das pessoas naturais, interdições e tutelas foram repassados àquele oficial, já que a antiga titular da serventia vacante detinha tais atribuições por direito pessoal (Id. 3708330). Também na comarca de ***, o delegatário recebeu, em decorrência de concurso público, o “Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil de Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas”, todavia apenas com a vacância do “Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos” é que os serviços de registro civil das pessoas naturais lhe foi entregue, porque, da mesma forma que ocorreu em ***, tais serviços estavam com o tabelião por direito pessoal (Id. 3708330). É dizer: nos dois casos, a inteireza dos serviços prestados pelas serventias só se aperfeiçoou em momento posterior, porque parte dessas suas atribuições permanecia com outra serventia, em razão de direito pessoal de delegatários. No caso do requerente, entretanto, apenas o “***” é que lhe foi outorgado por concurso (Id. 3701928), mas não o registro de imóveis (“Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica”), que agora pretende acumular. Não se pode, portanto, a pretexto de resguardar a igualdade de condições, invocar precedentes que não se adequam à sua situação, para alcançar serviços que não lhe foram cometidos. III – Ante o exposto, não conheço dos pedidos formulados e determino o arquivamento do feito, o que faço por força do art. 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, prejudicado o pedido de sustentação oral.” Conforme consignado na decisão ora recorrida, há expresso pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 2415/SP que limitou os efeitos decorrentes dos Provimentos 747/2000 e 750/2001 até o encerramento total do 7º Concurso Público de Outorga de Delegações do Estado de São Paulo e, desse modo, incabível a pretensão do recorrente de que o CNJ reconheça, em afronta à determinação da Suprema Corte, a incidência do Provimento 747/2000 ao seu caso, que só foi aprovado no 8º Concurso Público de Outorga de Delegações do Estado e recebeu a delegação em 2013. Ressalte-se que nem mesmo a alegação de que a Corte requerida teria promovido tratamento anti-isonômico mereceria acolhida, uma vez que, ao contrário do que ocorreu com outros delegatários, somente lhe foi outorgado por concurso público o *** (Id. 3701928), e não o registro de imóveis que agora almeja acumular por determinação deste Conselho. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o presente recurso, porém, no mérito, de lhe NEGAR provimento. Brasília, data registrada no sistema. Conselheiro MÁRIO GUERREIRO Relator

Fonte: CNB/SP

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STJ: Execução ajuizada contra pessoa falecida e redirecionada aos herdeiros não é válida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que reconheceu a validade de uma execução proposta contra devedor falecido três anos antes do ajuizamento e posteriormente redirecionada para os seus herdeiros.

A decisão aconteceu com base em precedentes do STJ. Para a turma, a execução não poderia ter sido direcionada aos sucessores, uma vez que não foi estabelecida a relação processual com o devedor original. Assim, é necessário novo ajuizamento da ação contra o espólio ou os herdeiros.

Nos autos, os herdeiros afirmaram que foram surpreendidos com o ajuizamento, feito pelo banco credor, de uma ação para cobrar uma dívida de quase R$ 5 milhões, relativa ao financiamento para a compra de um imóvel.

Segundo eles, o banco demorou muito tempo para iniciar a cobrança, já que os atrasos começaram em 1995 e a ação foi proposta em 2008. Além disso, afirmaram que os direitos sobre o imóvel foram cedidos a um terceiro, em 1993. O pai faleceu em 2005, sem que o bem tenha sido tratado no inventário, e o banco nunca os notificou a respeito da dívida.

Em primeira instância, o juiz extinguiu a execução por reconhecer a prescrição, com base no prazo de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

Já o TJDFT reformou a sentença, afirmando que embora o contrato de financiamento previsse o vencimento antecipado da dívida por falta de pagamento, o prazo de prescrição deveria ser contado a partir do término do pacto firmado originalmente, ou seja, da data de vencimento da última parcela. Também foi exposto que não foi demonstrada a anuência do banco com relação à transferência de direitos sobre o imóvel.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, como relatora do recurso especial, ressaltou uma jurisprudência do tribunal que afirma que, como decidido pelo TJDFT, o vencimento antecipado realmente não altera o termo inicial da contagem da prescrição.

No entanto, em relação ao ajuizamento da execução contra pessoa já falecida, ela disse que o STJ entende ser necessária a extinção do processo, em razão de não estar presente o reconhecimento da legitimidade passiva.

“Portanto, impossível a ocorrência de simples redirecionamento”, declarou Nancy Andrighi, afirmando que o credor deveria ter ajuizado outra execução, dessa vez contra o espólio ou os herdeiros do devedor”, sentenciou.

Especialista detalha acerto na decisão

O juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destaca que, a rigor, a decisão foi correta, uma vez que a legitimidade tanto para ajuizar, quanto para suportar uma execução, é daquele que figura no título executivo.

“Os artigos 778, caput, e 779, I, do CPC são bem claros nesse sentido. Mas, algumas ocorrências supervenientes no mundo dos fatos podem autorizar que pessoas não diretamente previstas no título possam figurar no polo ativo ou passivo de execuções. É nesse momento que surge a chamada ‘legitimidade derivada’ prevista pelo §1º do artigo 778 e pelos incisos II a V do artigo 779 do mesmo Código”, destaca.

No caso, houve o falecimento do devedor originário, o que, em tese, atrairia a incidência da regra prevista pelo artigo 779, II do CPC. Mas o juiz explica que esse falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação, fato este que impediria que o credor propusesse a execução contra o falecido e, somente em um segundo momento, pretendesse redirecioná-la a seus sucessores.

Para ele, todo e qualquer processo litigioso – e o de execução se inclui nessa regra – deve possuir uma parte ativa e uma passiva, no mínimo. E, se essa parte for uma pessoa natural, ela tem que estar viva, por óbvio.

“As hipóteses de falecimento da parte são disciplinadas pelo próprio Código de Processo Civil. De acordo com ele, se o falecimento do devedor ocorrer antes da propositura da execução, o exequente deverá fazer a comprovação desse fato já em sua inicial executiva, inserindo no polo passivo apenas o espólio, o herdeiro ou o sucessor, conforme seja o caso (art. 779, II). Se o óbito ocorrer durante o processo, aquele deverá promover a alteração exigida por meio do procedimento de habilitação (arts. 687 e ss.) e não por mero ‘redirecionamento’”, detalha.

Rafael Calmon esclarece que como o devedor já havia falecido antes mesmo do ajuizamento da execução, esta deveria ter sido inicialmente direcionada a seu espólio, a seus herdeiros ou sucessores, conforme fosse o caso. Mas jamais podendo ser pura e simplesmente “redirecionada” a estes.

“Por isso ela foi corretamente extinta. Em relação ao falecido por falta de pressuposto processual (a existência de uma parte – CPC, art. 485, IV, aplicável subsidiariamente à execução), e, em relação a seus filhos, por falta de condição da ação (legitimidade passiva – CPC, art. 485, VI, aplicável subsidiariamente à execução)”, descreve.

No que toca à prescrição estabelecida pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil, Rafael Calmon sinaliza que ela não poderia ser aplicada ao caso por repercutir sobre o mérito, o qual somente poderia ser analisado caso fossem ultrapassadas as questões de índole processual atinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, que não foram no caso concreto.

“Mesmo sequer sendo aplicável, sua análise se deu de forma correta pelo STJ, pois o prazo prescricional somente pode ter início da data fixada no contrato e não do dia de eventual vencimento antecipado da dívida por ele documentada”, finaliza.

Fonte: IBDFAM

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