Portaria INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 375, de 17.03.2020 – D.O.U.: 18.03.2020. Ementa Estabelece medidas para as unidades descentralizadas do Instituto Nacional do Seguro Social quanto às medidas de proteção que devem ser adotadas no atendimento ao público para prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando a emergência de saúde pública decorrente do COVID-19; as disposições constantes da Instrução Normativa nº 19/SGDP/SEDGGD/ME, de 12 de março de 2020; bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.067717/2020-19, resolve:

Art. 1º Suspender o atendimento não programado nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social durante o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Portaria.

§ 1º Deverão ser mantidos, apenas, os serviços agendados referentes ao:

I – cumprimento de exigências de requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais;

II – perícias médicas previdenciárias; e

III – avaliações e pareceres sociais dos benefícios previdenciários e assistenciais.

§ 2º Os serviços não constantes do § 1º deverão ser reagendados para data posterior à suspensão prevista no caput, devendo ser comunicado ao requerente/interessado a nova data agendada.

Art. 3º Para evitar aglomerações na sala de espera da unidade, deverá ser limitando o acesso apenas aos segurados agendados para os próximos 20 (vinte) minutos de cada agendamento, em especial da perícia médica, não deixando o acesso livre a todos os segurados da mesma hora ou do mesmo turno.

Parágrafo único. Somente poderá ser permitido acesso a acompanhantes se indispensável.

Art. 4º A Gerência-Executiva deverá oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB da sua região para garantir o uso do Acordo de Cooperação Técnica em detrimento do guichê exclusivo.

Parágrafo único. Caso o advogado opte por continuar o atendimento presencialmente, este deverá ser garantido em respeito a Ação Civil Pública nº 0026178-78.2015.4.01.3400, dentro do horário de funcionamento da unidade.

Art. 5º O atendimento de serviços emergenciais poderão ser autorizados, desde que normatizados por ato complementar do Diretor de Atendimento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Fonte: INR Publicações

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Circular CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nº 894, de 17.03.2020 – D.O.U.: 18.03.2020. Ementa Divulga versão atualizada do Manual Operacional do Agente Operador do FGTS.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, com redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, e em atendimento ao disposto na Resolução CCFGTS nº 939/2019, de 08/10/2019, e Resolução CCFGTS nº 955/2020, de 19/02/2020, suas alterações e aditamentos, resolve:

1 Divulgar a versão 1.37 do Manual de Fomento Pessoa Física, contemplando a exclusão da capacidade de pagamento do beneficiário na utilização dos descontos, e a alteração do percentual fixado da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).

2 O citado Manual de Fomento está disponível no sítio da CAIXA na internet, no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item FGTS Manual de Fomento do Agente Operador.

2.1 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

3 Fica revogado o subitem 1 da circular CAIXA nº 886, de 19 de dezembro de 2019, publicada no DOU nº 246, de 20/12/2019, seção 1, página 141.

4 Os agentes financeiros terão o prazo de 10 dias úteis, contados da publicação desta circular CAIXA, para adequarem seus normativos, procedimentos e sistemas, fixando a taxa SELIC em 4,25% ao ano para o exercício de 2020.

5 Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

LUCÍOLA AOR VASCONCELOS

Diretora-Executiva Em exercício

Fonte: INR Publicações

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TJ/SP: Comunicado

Gabinete de Crise busca ações em relação ao Covid-19.

18/03/2020

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Gabinete de Crise/Covid-19, instituído pelo Provimento CSM nº 2544/20, reuniu-se, nesta terça-feira (17), para debater ações a serem tomadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em relação ao Covid-19.

Após amplo debate, decidiu-se que as medidas de redução de fluxo de pessoas nos fóruns da Capital, Interior e Litoral e nos prédios administrativos do Poder Judiciário de São Paulo devem prosseguir, seguindo-se as orientações das autoridades sanitárias do País.

Para tanto, busca-se aprimorar o Provimento nº 2545/20, estabelecendo-se, em todo Estado, suspensão do regime ordinário de trabalho para regime especial de plantão, nos Primeiro e Segundo Graus, a partir do dia 23 de março de 2020 (segunda-feira), cujo regramento será publicado ainda nesta semana.

As novas regras estão sendo elaboradas observando-se prestação jurisdicional contínua no tocante às questões urgentes e que apresentem risco de perecimento de direito.

Pede-se a todos os Magistrados e Servidores que, por ora, observem o Provimento nº 2545/20.

O momento não é de pânico, mas de tomada de ações, sendo que a Administração do Tribunal de Justiça busca, primordialmente, preservar a saúde de todos.

Comunicação Social TJSP – CD (Arte)