Processo 1024930-61.2020.8.26.0100
Pedido de Providências – Liminar – A.O. – Vistos. Trata-se de pedido formulado por Alexandre de Oliveira, juiz de casamento, perante esta Corregedoria Permanente, no sentido de que sejam adiados os casamentos a serem realizados amanhã (21.03.2020) no Registro Civil das Pessoas Naturais do 35º Subdistrito da Barra Funda, nesta Capital, bem como sejam suspensas as sessões solenes e o agendamento de novos casamentos até o dia 30.04.2020. Alternativamente pede que haja a substituição de sua pessoa e da sua substituta por juiz ad hoc para a celebração dos casamentos. Foram recebidas por email informações do Registro Civil de Pessoas Naturais do 35º Subdistrito da Barra Funda, nesta Capital. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O Provimento n.º 07/2020 da E. Corregedoria Geral da Justiça do E. TJ/SP, bem como os Comunicados n.º 231/2020 e CG n.º 235/2020, estabeleceram as diretrizes a serem observadas pelas serventias extrajudiciais no período excepcional vivido pelo país em função da pandemia gerada pelo Covid-19. Tais normativos tiveram como objetivo garantir a continuidade dos serviços públicos prestados pelas serventias extrajudiciais, responsáveis pela garantia e exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos, implantando-se, ao mesmo tempo, cautelas a serem adotadas para evitar a disseminação do vírus acima mencionado. Embora tenha havido a flexibilização dos horários de atendimento das delegações extrajudiciais, não houve autorização para a interrupção de suas atividades, estabelecendo-se, inclusive, regime de plantão diário. Observando-se o regramento superior expedido pela E. Corregedoria Geral da Justiça, é inviável, assim, o acolhimento do pedido de adiamento de casamentos e de suspensão do agendamento de novos casamentos formulado pelo requerente junto a esta Corregedoria Permanente. Como se não bastasse, a Oficiala Substituta do Registro Civil em questão, conforme anexo, informou que a serventia tem adotado as medidas necessárias para evitar a aglomeração de pessoas e a higienização correta do ambiente. Ainda, os noivos têm sido orientados a não trazerem convidados para os casamentos, além das testemunhas, não havendo, portanto, necessidade de suspensão dos atos realizados pela serventia. Dessa forma, indefiro o pedido de adiamento e suspensão ora formulado, determinando, entretanto que, em face da discordância manifestada pelo juiz titular de casamento e sua substituta, a Oficiala responsável pela unidade extrajudicial providencie, em face da urgência, a nomeação, entre seus escreventes que tenham atuado nessa condição nos últimos meses, de um juiz titular e um juiz substituto de casamento ad hoc para a celebração dos casamentos agendados para a data de amanhã, regularizando-se tais nomeações posteriormente perante esta Corregedoria. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Registro Civil do 35º Subdistrito da Barra Funda, nesta Capital, com urgência. P.I.C. – ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 335901/SP)
Fonte: DJe de 08.04.2020 – SP
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
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