2VRP. RCPN. Coronavírus. Negativa de realização do casamento pelo juiz de paz. Indeferimento. Providência, em face da urgência, da nomeação, entre seus escreventes que tenham atuado nessa condição nos últimos meses, de um juiz titular e um juiz substituto de casamento ad hoc para a celebração dos casamentos agendados.


  
 

Processo 1024930-61.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Liminar – A.O. – Vistos. Trata-se de pedido formulado por Alexandre de Oliveira, juiz de casamento, perante esta Corregedoria Permanente, no sentido de que sejam adiados os casamentos a serem realizados amanhã (21.03.2020) no Registro Civil das Pessoas Naturais do 35º Subdistrito da Barra Funda, nesta Capital, bem como sejam suspensas as sessões solenes e o agendamento de novos casamentos até o dia 30.04.2020. Alternativamente pede que haja a substituição de sua pessoa e da sua substituta por juiz ad hoc para a celebração dos casamentos. Foram recebidas por email informações do Registro Civil de Pessoas Naturais do 35º Subdistrito da Barra Funda, nesta Capital. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O Provimento n.º 07/2020 da E. Corregedoria Geral da Justiça do E. TJ/SP, bem como os Comunicados n.º 231/2020 e CG n.º 235/2020, estabeleceram as diretrizes a serem observadas pelas serventias extrajudiciais no período excepcional vivido pelo país em função da pandemia gerada pelo Covid-19. Tais normativos tiveram como objetivo garantir a continuidade dos serviços públicos prestados pelas serventias extrajudiciais, responsáveis pela garantia e exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos, implantando-se, ao mesmo tempo, cautelas a serem adotadas para evitar a disseminação do vírus acima mencionado. Embora tenha havido a flexibilização dos horários de atendimento das delegações extrajudiciais, não houve autorização para a interrupção de suas atividades, estabelecendo-se, inclusive, regime de plantão diário. Observando-se o regramento superior expedido pela E. Corregedoria Geral da Justiça, é inviável, assim, o acolhimento do pedido de adiamento de casamentos e de suspensão do agendamento de novos casamentos formulado pelo requerente junto a esta Corregedoria Permanente. Como se não bastasse, a Oficiala Substituta do Registro Civil em questão, conforme anexo, informou que a serventia tem adotado as medidas necessárias para evitar a aglomeração de pessoas e a higienização correta do ambiente. Ainda, os noivos têm sido orientados a não trazerem convidados para os casamentos, além das testemunhas, não havendo, portanto, necessidade de suspensão dos atos realizados pela serventia. Dessa forma, indefiro o pedido de adiamento e suspensão ora formulado, determinando, entretanto que, em face da discordância manifestada pelo juiz titular de casamento e sua substituta, a Oficiala responsável pela unidade extrajudicial providencie, em face da urgência, a nomeação, entre seus escreventes que tenham atuado nessa condição nos últimos meses, de um juiz titular e um juiz substituto de casamento ad hoc para a celebração dos casamentos agendados para a data de amanhã, regularizando-se tais nomeações posteriormente perante esta Corregedoria. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Registro Civil do 35º Subdistrito da Barra Funda, nesta Capital, com urgência. P.I.C. – ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 335901/SP)

Fonte: DJe de 08.04.2020 – SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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