CSM/SP: Registro de Imóveis – Irregularidade em registro anterior de formal de partilha que excluiu coproprietária, conhecida no momento da apresentação de certidão de casamento – Ausência de legitimação do vendedor para a venda de sua fração do imóvel a falta da coproprietária – Possibilidade da regularização por ato do Registrador – Necessidade de retificação ou regularização do registro para o ingresso do título – Recurso não provido.


  
 

Apelação Cível nº 1033390-92.2016.8.26.0224

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1033390-92.2016.8.26.0224
Comarca: GUARULHOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1033390-92.2016.8.26.0224

Registro: 2019.0001054538

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1033390-92.2016.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que são apelantes LIOSMAR DE ALMEIDA e MARISA CORINA DE ALMEIDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1033390-92.2016.8.26.0224

Apelantes: Liosmar de Almeida e Marisa Corina de Almeida

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos

VOTO Nº 38.014

Registro de Imóveis – Irregularidade em registro anterior de formal de partilha que excluiu coproprietária, conhecida no momento da apresentação de certidão de casamento – Ausência de legitimação do vendedor para a venda de sua fração do imóvel a falta da coproprietária – Possibilidade da regularização por ato do Registrador – Necessidade de retificação ou regularização do registro para o ingresso do título – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Liosmar de Almeida e Marisa Corina de Almeida contra r. sentença de fls. 165/167, que julgou procedente a dúvida e manteve a negativa ao registro de escritura pública de compra e venda em razão da necessidade de retificação do registro anterior.

Os apelantes sustentam a validade do registro anterior de molde a não competir sua retificação por ausência de razoabilidade ante ao tempo transcorrido (a fls. 177/189).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 209/212).

O processo foi remetido a este Colegiado pela E. Presidência de Direito Privado (a fls. 219).

É o relatório.

É fato incontroverso e documentalmente provado que no momento em que Antonio Sanchez Schiffini adquiriu a herança deixada por falecimento de seu genitor (em 26.05.1973), este era casado no regime da comunhão universal de bens com Ana Maria de Souza Nascimento e não separado como, erroneamente, constou no título e, por consequência, no registro imobiliário.

Nessa ordem de ideias, é certo que Ana Maria de Souza Nascimento adquiriu fração do imóvel juntamente com Antonio Sanchez Schiffini apesar de não haver essa informação no registro imobiliário.

Desse modo, como destacado pelo MM Juiz Corregedor Permanente, cabe regularização do registro para esse fim.

A situação atualmente existente impede o registro em razão da falta de legitimação do Sr. Antonio Sanchez Schiffini para alienação da parcela do imóvel de sua titularidade sem a participação de sua primeira esposa ou a retificação dos registros para que lhe caiba propriedade exclusiva do imóvel em questão.

A existência de erros pretéritos, agora esclarecidos, não permite o ingresso de título sem a correção da irregularidade existente no registro concernente ao direito de propriedade.

A correção do registro imobiliário pode ser realizada por iniciativa do Oficial, especialmente no presente julgamento em virtude dessa questão não ter sido examinada pela decisão homologatória da partilha.

Ainda que a partilha tenha sido homologada em 02.02.1987 e ingressado na matrícula em 30.09.1987 não é possível, na situação concreta dos autos, sua convalidação registral.

Assim, era mesmo o caso da recusa do registro cabendo a regularização do registro imobiliário para o ingresso do título apresentado.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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