Desembargador suspende imissão de posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial

Na decisão, magistrado fez analogia à lei que criou o regime jurídico emergencial e impediu ordens de despejo

O desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, do TJ/MG, concedeu liminar e suspendeu a imissão de posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial por alienação fiduciária. Em sua decisão, o magistrado considerou, por analogia, os termos da lei 1.179/20, que criou o regime jurídico emergencial durante a pandemia e impediu ordens de despejo.

A autora interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 10ª vara Cível de Uberlândia/MG, que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de cumprimento compulsório da ordem.

A impetrante sustentou que reside na propriedade objeto do litígio e que a manutenção da medida impugnada lhe trará irreparáveis transtornos.

Ao analisar o recurso, o desembargador citou a lei 1.179/20:

“Com a derrubada do Veto presidencial, prevaleceu a disposição legislativa que, inserida no Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET – Lei nº 1179/2020), impede a concessão de liminares de despejo até o dia 30/10/2020, situação análoga à presente, ante a identidade da repercussão fática do provimento jurisdicional temporariamente vedado.”

Para o magistrado, embora a demanda não se trate estritamente de ação de despejo, o objetivo é evitar que a autora seja obrigada a deixar o imóvel onde comprovadamente reside.

Sendo assim, deferiu efeito suspensivo à decisão impugnada, até que haja o julgamento exauriente do agravo.

O advogado Orlando Anzoategui Jr. (Anzoategui Advogados Associados) representa a parte devedora fiduciante.

Processo: 1.0000.20.529759-1/001

Leia a decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Imobiliárias devem regularizar loteamentos da década de 70

Decisão liminar acata pedido da Prefeitura de Mateus Leme

Duas imobiliárias da cidade de Mateus Leme deverão regularizar os loteamentos que deram origem a dois bairros do município, executanto obras de infraestrutura que deveriam ter sido efetivadas há mais de 30 anos.

As decisões liminares são do juiz Eudas Botelho, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mateus Leme, e foram proferidas em 15 e 16 de setembro, em duas ações civis públicas movidas pelo município: uma contra a Isajol Imobiliária São José Eireli – EPP e Walter Veloso Murta e a outra contra a imobiliária Guimarães Ltda.

De acordo com a prefeitura, a Isajol, em dezembro de 1979, obteve autorização do município para subdividir uma área em lotes e quadras, dando origem ao Bairro Estrela do Sul. Já a imobiliária Guimarães obteve a aprovação para empreender o loteamento que deu origem ao Bairro Santa Cruz, em outubro daquele mesmo ano.

Em vistorias realizadas entre julho de 2019 e maio de 2020, no entanto, o departamento de engenharia da prefeitura constatou que nenhum dos bairros tem infraestrutura implementada. As ruas são de terra e não dispõem de serviços básicos como água e esgoto, e os postes de iluminação foram colocados em apenas algumas ruas.

Irregularidades

Assim, de acordo com o município, as imobiliárias descumpriram os termos da Lei 6.766/79 e da legislação municipal vigente à época, que determinavam por meio de termo de compromisso que a infraestrutura dos loteamentos era de responsabilidade dos empreendedores, sem ônus ao município. Por essa razão, o município considerou que ambos os loteamentos encontram-se irregulares.

Ao analisar os pedidos, o juiz Eudas Botelho observou que a ofensa aos padrões urbanísticos “projeta seus efeitos por toda a população” e não só para os futuros moradores daquele bairro, pois afetam as condições adequadas para a vida de toda uma coletividade.

Ele analisou as exigências legais e o estado atual do local descrito pela prefeitura para concluir que o loteamento de ambas as imobiliárias, “muito embora date da década de setenta do século passado, não atende às normas urbanísticas impostas pela legislação”.

Por isso reconheceu a responsabilização civil e ambiental das imobiliárias pela regularização do loteamento, assim como razoável e adequado o pedido da prefeitura para que fosse estabelecido prazo para fornecimento de plano de obras e garantias para sua concretização em tempo razoável.

Em ambos os processos, concedeu a tutela antecipada de urgência e determinou que as imobiliárias Guimarães e Isajol elaborem e apresentem, no prazo de 60 dias, o plano de execução, com cronograma razoável, das obras de infraestrutura dos loteamentos, sob pena de incidência de multa no valor de mil reais por dia de atraso.

As obras devem abranger arruamento, calçamento, construção de galerias de coleta de água pluvial, estrutura para que os lotes recebam água, esgoto e energia elétrica.

O juiz considerou o extenso tempo decorrido desde as autorizações para os loteamentos para determinar ainda que seja lançado impedimento de transferência dos imóveis e lotes pertencentes às imobiliárias em Mateus Leme e dos bens que tiverem em Belo Horizonte.

Determinou também que as imobiliárias deixem de alienar os bens de sua propriedade até que sejam dadas e aceitas garantias do cumprimento das obrigações para os referidos bairros.

 Processos PJe 5002011-22.2020.8.13.0407  e 5002007-82.2020.8.13.0407

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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Comunicação da venda de veículo ao DETRAN/DF pode ser feita diretamente do cartório de notas

Os cidadãos do Distrito Federal agora terão a possibilidade de realizar a comunicação ao DETRAN/DF de venda de veículo diretamente dos cartórios de notas, no momento do reconhecimento da assinatura do vendedor no comprovante de transferência de propriedade, por meio de um sistema de comunicação eletrônica, no respectivo cartório.

novo serviço, que é facultativo ao usuário, é fruto de um convênio entre a Associação dos Notários e Registradores do DF – ANOREG/DF e o DETRAN/DF, que teve início após proposta da Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial – COCIEX, órgão ligado à Corregedoria da Justiça do DF.

A comunicação eletrônica de venda de veículos oferecida ao usuário visa dar cumprimento ao disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que determina que no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.

Assim, com a novidade, o usuário poderá optar pela comunicação realizada pelo cartório de notas, sem que tenha de dirigir-se ao DETRAN/DF. De acordo com a Instrução nº 599/2020 deste órgão, “quando o usuário quiser, o próprio cartório que realizou o último reconhecimento de firma no Certificado de Registro de Veículo – CRV (documento de transferência) fará a comunicação eletrônica ao DETRAN/DF, emitirá duas certidões e autenticará cópia dos documentos”.

fiscalização do correto cumprimento do serviço será feita periodicamente através das correições ordinárias realizadas nos Tabelionatos de Notas do DF pela Corregedoria da Justiça do DF.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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