Imóvel em construção pode ser considerado bem de família, decide TJDFT

Imóvel em construção também pode ser considerado bem de família. Com esse entendimento, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou, com unanimidade, provimento a recurso interposto e manteve a sentença da juíza titular da Vara Cível de Planaltina, que havia determinado a desconstituição da penhora efetuada em apartamento que ainda estava sendo construído.

A autora ajuizou recurso contra uma decisão inicial que determinou a penhora de um apartamento adquirido pelo casal, empreendimento ainda em fase de construção. Sustentou que, por ser o único bem da família, destinado à moradia, seria impenhorável. O credor, por sua vez, defendeu a manutenção da penhora com o argumento de que não havia provas de que o bem era única propriedade dos cônjuges, tampouco de que seria usado para moradia.

Na análise do caso em primeira instância, a juíza observou que o apartamento foi adquirido pela programa Minha Casa, Minha Vida, que veda participação de pessoas em posse de outro imóvel. Assim, entendeu que não poderia ser objeto de penhora por se tratar, de fato, de bem de família, mesmo que a construção ainda não estivesse concluída.

Em recurso de apelação, o credor alegou que o apartamento não poderia ser considerado bem de família, pois ainda não pode ser habitado. Os desembargadores, contudo, entenderam que o fato não constitui óbice para configuração, afinal tal qualificação pressupõe a análise da finalidade que será dada ao imóvel. Ainda que o bem esteja em construção, é possível considerá-lo impenhorável visto que a família tem a intenção concreta de nele residir tão logo fique pronto.

Casa pode ser bem de família mesmo que proprietário tenha outros imóveis, segundo TJSP

Em julho, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou que o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP deu provimento a agravo de instrumento para determinar a impenhorabilidade da casa onde moram o agravante e sua família. No entendimento dos desembargadores, uma residência pode ser considerada bem de família – e, portanto, não estar suscetível a penhora – ainda que seu proprietário tenha outros imóveis.

A advogada Ana Carla Harmatiuk Matos, diretora nacional do IBDFAM, considerou a decisão interessante por expressar a proteção do bem de família. “A lei busca justamente amparar a noção de residência, do lar em proteção e do acolhimento que todas as pessoas e familiares necessitam. Portanto, essa decisão está interpretando a problemática do caso concreto, mas nesse sentido protetivo, que é o espírito da lei”, destacou, em entrevista.

Fonte: IBDFAM

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CSM/SP: PROVIMENTO CSM Nº 2571/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2571/2020

Prorroga a vigência do Sistema de Trabalho Remoto em Primeiro Grau nas Comarcas relacionadas no grupo 12 do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2564/2020, cujo artigo 35 preconiza que, havendo necessidade, o Tribunal de Justiça poderá retomar ou prosseguir com o Sistema Remoto de Trabalho em todas as Comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período de vigência do Sistema Remoto de Trabalho, contabilizando-se, até 9/8/2020, a prática de quase 12 milhões de atos, sendo 1,3 milhão de sentenças e 390 mil acórdãos;

CONSIDERANDO que, de acordo com o 11º balanço do Plano São Paulo, divulgado nesta data, permanece na fase 1 (vermelha) a DRS de Registro, o que exige, por ora, a manutenção das Comarcas inseridas nessa região no Sistema Remoto de Trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º. Até 30/8/2020, ficam mantidas no Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau as Comarcas relacionadas no grupo 12 do Anexo I do Provimento nº 2.566/2020, conforme relação que acompanha este ato.

Art. 2º. Permanecerão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento ao público nas Comarcas de que trata o artigo 1º deste provimento, pelo período ali estabelecido.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 14 de agosto de 2020.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça; LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal; PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, e DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado.

GRUPO 12 – REGISTRO

1 CANANÉIA

2 ELDORADO

3 IGUAPE

4 ITARIRI

5 JACUPIRANGA

6 JUQUIÁ

7 MIRACATU

8 PARIQUERA-AÇU

9 REGISTRO

(Publicado novamente por conter correção) (DJe de 16.09.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Alteração contratual – Cessão de quotas sociais – Averbação negada – Exigência de prévio cancelamento da ordem de indisponibilidade – Apelação recebida como recurso administrativo – Homologação do pedido de desistência.

Número do processo: 1025438-02.2018.8.26.0577

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 280

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1025438-02.2018.8.26.0577

(280/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Alteração contratual – Cessão de quotas sociais – Averbação negada – Exigência de prévio cancelamento da ordem de indisponibilidade – Apelação recebida como recurso administrativo – Homologação do pedido de desistência.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREIA SOUSA BEZERRA RAUEN contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP, que confirmou a negativa de averbação da cessão de quotas sociais de dois sócios retirantes, em razão da necessidade de prévia ordem de cancelamento da indisponibilidade de bens da empresa Eletromag Consultoria e Projetos Ltda.

Posteriormente, sobreveio pedido de desistência do recurso, com o que concordou a D. Procuradoria de Justiça.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, pois o ato buscado é de averbação, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em questão.

No mais, não há óbice legal e tampouco interesse hierárquico desta Corregedoria Geral da Justiça na continuidade do presente recurso administrativo.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação interposta como recurso administrativo, homologando o pedido de desistência formulado.

Sub censura.

São Paulo, 30 de maio de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e homologo o pedido de desistência formulado. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: ANDREIA SOUSA BEZERRA RAUEN, OAB/PR 41.182.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.06.2019

Decisão reproduzida na página 109 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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