Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.170, de 04.09.2020 – D.O.E.: 05.09.2020.

Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 19 de setembro de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 7 de setembro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de setembro de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 05.09.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Recomendação orienta sobre lei que reduz taxas cartoriais de imóveis no Amazonas

A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) expediu, na sexta-feira (4/9), uma Recomendação orientando as unidades extrajudiciais acerca da aplicabilidade da Lei nº 5.220/2020, que reduziu em 30% as taxas cartoriais relativas à regularização e transferência de imóveis no estado.

Recomendação 01-2020/CGJ-AM orienta os cartórios, especificamente, sobre o Provimento 373-2020/CGJ, publicado na edição desta sexta-feira (4/9) do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e que, em razão da recente sanção da Lei pelo governador do Amazonas, fixa o prazo de cinco dias para que as serventias realizem as adequações necessárias em seus sistemas informatizados a fim de que as cobranças de taxas cartoriais atendam à nova lei.

Pela Recomendação, a Corregedoria esclarece que “eventuais divergências apuradas entre tabelas atualizadas de emolumentos elaboradas pelas próprias serventias e a tabela oficial, que será publicada com a maior brevidade possível, serão de inteira responsabilidade dos oficiais cartorários que optarem pela prática dos atos abrangidos pela Lei Estadual nº 5.220, inclusive com responsabilização pela devolução de todos os valores cobrados a mais aos prejudicados”.

A Recomendação se justifica, dente outros fundamentos, pela competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais, conforme os arts. 103-B § 4º, I e III, e 236 § 1º, da Constituição Federal e em razão da obrigação dos serviços extrajudiciais em cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário, como indicam os arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Receita Federal suspende até 30 de setembro a exclusão de parcelamentos por motivo de inadimplência

A Receita Federal suspendeu os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos por motivo de inadimplência até 30 de setembro de 2020.

A medida está prevista na Portaria RFB nº 4.287, de 3 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de hoje.

O Subsecretário de Arrecadação da Receita Federal, Frederico Faber, ao justificaa medida explica que “apesade uma melhora nos indicadores econômicos, por conta da pandemiaa medida ainda é necessária para que as pessoas físicas e pequenas empresas possam manter seus parcelamentos em dia“.

Clique aqui para acessar o conjunto das medidas tomadas pela Receita Federal para minimizar os impactos da pandemia

Fonte: Receita Federal

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