Aviso nº 55/2020 – Divulga o modelo de “Termo de Opção” que comprove a opção do declarante, quando o local do registro do nascimento não for o da residência dos pais

AVISO Nº 55/CGJ/2020

Divulga o modelo de “Termo de Opção” que comprove a opção do declarante, quando o local do registro do nascimento não for o da residência dos pais, a ser utilizado pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 13, de 3 de setembro de 2010, que “dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos”;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 9º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 13, de 2010, estabelece que “o registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito em cartório da cidade ou distrito de residência dos pais, se este for interligado, ou, mediante expressa opção escrita do declarante e arquivada na unidade interligada, em cartório da cidade ou distrito em que houver ocorrido o parto”;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral de Justiça nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO que o art. 563 do Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral de Justiça nº 93, de 2020, dispõe sobre o direito de opção do declarante por realizar o registro do nascimento no cartório da circunscrição de residência dos pais, inda que não integre o sistema interligado;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0010438-53.2020.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que fica divulgado o modelo padronizado do “Termo de Opção”, a ser arquivado pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, a fim de comprovar o direito de opção do declarante pela realização do registro de nascimento em unidade interligada, conforme modelo contido no Anexo deste Aviso.

Belo Horizonte, 4 de setembro de 2020.

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO AO AVISO Nº 55/CGJ/2020

TERMO DE OPÇÃO

Declaro estar ciente da possibilidade de registrar, por meio desta Unidade Interligada, o nascimento referente à DNV nº ____________ no cartório da circunscrição da residência dos pais (opção 1) ou no cartório da circunscrição do local do parto (opção 2) e de que outras vias da certidão deverão ser obtidas no cartório onde for feito o registro, tendo escolhido a opção ___.

[Local, dia, mês e ano]: ____________________________________________

[Assinatura do declarante]

Fonte: Recivil

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Representantes das Arpens estaduais se reúnem para debater fundos de ressarcimento

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) realizou, nesta quarta-feira (02.09), reunião com representantes das Arpens estaduais para discutir sobre fundos estaduais de ressarcimento das atividades. Foram debatidos o Provimento nº 81 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em relação à forma de funcionamento dos fundos em cada estado e a aplicação feita de seus excedentes; e também a Lei Federal nº 13.986, também conhecida como Lei do Agro.

No início da reunião, a oficial Mônica Macedo Dalla Vecchia, do Distrito de Boqueirão – Curitiba/PR, destacou as mudanças ocorridas recentemente no Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (Funarpen). Ela assumiu a diretoria da entidade em março e, desde então, trabalhou em uma reestruturação do fundo para que ele não deixasse de ser responsabilidade dos registradores do Estado, conforme era pretendido pelo órgão correicional.

“Fizemos estudos, transformações necessárias, mostramos as melhorias para a Corregedoria, que as viu com bons olhos e deixou a administração do fundo em nossas mãos”, contou a registradora. Além disso, também relatou que a renda mínima dos registradores civis, que era de um salário mínimo por mês, e passará a ser no valor de sete salários mínimos, uma importante conquista para o Estado.

Na sequência, os oficiais presentes debateram a respeito do atual funcionamento dos fundos em cada estado representado no encontro. Foi falado sobre a gestão realizada pelos recursos em cada unidade federativa, que pode variar entre a forma pública ou privada, além do uso que é feito pelo excedente da verba utilizada para ressarcimento dos atos gratuitos. Os oficiais também comentaram sobre cartórios vagos existentes em seus estados e a forma como é feito o envio de repasse para tais unidades.

Provimento 81

Outro assunto abordado foi o Provimento nº 81, do CNJ, publicado em dezembro de 2018, que dispõe sobre a renda mínima do registrador civil, definida de acordo com decisão dos Tribunais de Justiça estaduais. Os participantes debateram sobre o uso da verba arrecadada pelos fundos de ressarcimento – é consenso geral de que, idealmente, todos os recursos obtidos por esse meio devem ser destinados às atividades do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN).

Nesse sentido, decidiram que, posteriormente, trabalharão no envio de informações detalhadas sobre a operação dos fundos em cada estado, sob os aspectos já abordados anteriormente. Com essas informações, a Arpen-Brasil poderá trabalhar na busca por uma lógica normativa para que os valores arrecadados pela atividade extrajudicial sejam revertidos nos serviços realizados pelas serventias, de acordo com as peculiaridades de cada estado.

A respeito da Lei Federal nº 13.986, também conhecida como Lei do Agro, os registradores discutiram sobre o artigo terceiro, que veda quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, *fundo de custeio* de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, ou outros que venham a ser criados, quando do registro e averbação de situações jurídicas em que haja a interveniência de produtor rural.

Diante disso, elaboraram texto para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a isenção proposta pelo texto da referida lei.

A reunião foi realizada via Zoom e contou com a presença dos registradores civis: Cleomadson Abreu (AL), Daniel Sampaio (BA), Devanir Garcia (MA), Eduardo Corrêa (RJ), Genilson Gomes e Elaine de Cássia Silva (MG), Elizabete Vedovato (PR), Everson Luis Matoso (SC), Gustavo Fiscarelli (SP), Humberto Costa (RJ), Karen Lúcia Cordeiro Andersen (PR), Liane Alves Rodrigues (SC), Luiz Manoel Carvalho dos Santos (RJ), Manfredo Goes (PB), Marcus Cordeiro (PA), Marcus Roza (MS) e Mateus Afonso Vido da Silva (PR).

Fonte: Recivil

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Registro de Imóveis – Termo aditivo de cédula de crédito bancário – Documentos acostados aos autos que permitem concluir, na hipótese em análise, pela configuração de novação – Situação que não se enquadra nos recentes precedentes dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça que afastaram a tese de novação – Recurso desprovido.

Número do processo: 1004090-59.2017.8.26.0286

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 245

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004090-59.2017.8.26.0286

(245/2019-E)

Registro de Imóveis – Termo aditivo de cédula de crédito bancário – Documentos acostados aos autos que permitem concluir, na hipótese em análise, pela configuração de novação – Situação que não se enquadra nos recentes precedentes dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça que afastaram a tese de novação – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra r. sentença de fls. 289/293, que manteve a recusa de averbação manifestada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Itu, reputando legítimas as exigências realizadas.

Sustenta a recorrente a ausência de novação no caso concreto, mas mero aditivo contratual, sem animus novandi e sem repercussão nas partes principais da avença, sendo perfeitamente possível a averbação buscada.

A D. Procuradoria de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso (fl. 316/318).

É o relatório.

Opino.

Fora celebrada cédula de crédito bancário (matrícula nº 48744), com prazo de pagamento para 1.542 dias, por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 29.567,76 (R.10, fl. 144), aditada posteriormente pela av. 11, de 30/06/2016, para parcelas de R$ 28.468,64, mantendo-se a taxa inicial de 1,77% ao mês e 23,43 ao ano, com primeiro vencimento para 11/07/2016 e último para 10/06/2020, sendo atribuído ao imóvel alienado fiduciariamente em garantia o valor de R$ 1.324.000,00 (Av. 11, fl. 144).

No aditamento de fls. 18/25, o quadro do item 4.2 descreve as alterações pretendidas pelas partes contratantes, sendo: a) data do contrato: 17/02/2017; b) data da mora: 17/01/2017, c) saldo devedor da dívida: R$ 886.789,27; d) data base: 17/02/2017; e) desconto: R$ 4.789,27; f) valor renegociado: R$ 862.000,00; g) juros: 1,50% ao mês e 19.56% ao ano; h) valor das parcelas: R$ 22.725,16; i) primeiro vencimento em 10/04/2017 e último para o dia 10/01/2022; j) valor atribuído ao imóvel: R$ 927.000,00 (fls. 18/33).

Dentro do trintídio legal, o título reingressa, agora com as seguintes modificações: a) data do contrato: 16/03/2017; b) data da mora: 10/01/2017; c) saldo devedor da dívida: R$ 881.753,66; d) data base: 16/03/2017; e) desconto: R$ 19.753,66; f) valor renegociado: R$ 862.000,00; g) juros: 1,50% ao mês e 19,56% ao ano; h) valor das parcelas: R$ 22.290,73; i) primeiro vencimento em 10/05/2017 e último para o dia 10/04/2022; j) valor atribuído ao imóvel: R$ 1.324.000,00 (fls. 46/61).

Essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, assim como o C. Conselho Superior da Magistratura possuem recentes precedentes afastando a tese de novação.

Contudo, em todos os precedentes, fixou-se a tese que caberá à instituição financeira a prova de que, naquele caso concreto, os requisitos da novação não se fazem presentes.

Isso não ocorreu no presente caso.

Pelo que consta da recusa, os aditivos alteram diversos elementos essenciais da obrigação, inclusive o valor do bem dado em garantia fiduciária, que é um dos requisitos da Lei nº 9.514/1997.

Da análise dos documentos acostados aos autos é possível concluir que, no caso concreto, embora a recorrente afirme que não houve animus novandi, os documentos que instruem o pedido levam exatamente ao entendimento contrário, face às modificações substanciais na obrigação, face às modificações acima indicadas.

Assim, a decisão a ser proferida nesses autos, caso aprovado esse parecer por Vossa Excelência, não destoa dos precedentes atuais, como, por exemplo, no Recurso Administrativo nº 0009083-85.2017.8.26.0344, em parecer da lavra do MM. Juiz Assessor Marcelo Benacchio, uma vez que, como dito, em todos os precedentes, tem sido destacado que a existência ou não de novação deve ser examinada concretamente, com base nas alegações e provas indicadas pela instituição financeira interessada.

Cabe ao Registrador analisar, em relação a cada título apresentado, sua possibilidade de ingresso junto ao fólio real, certo que a inexistência de nova obrigação deverá decorrer, com clareza, dos cálculos e outros documentos apresentados pela parte interessada, o que não aconteceu.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 14 de maio de 2019.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 17 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: RICARDO PENACHIN NETTO, OAB/SP 31.405 e CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO, OAB/SP 98.473.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.05.2019

Decisão reproduzida na página 097 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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