Portaria Conjunta SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SEPRT/ME E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 53, de 02.09.2020 – D.O.U.: 03.09.2020.

Ementa

Dispõe sobre a confirmação da concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), requerido com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. (Processo nº 14021.134008/2020-97).


SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381, de 6 de abril de 2020, e na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020, resolvem:

Art. 1º A presente Portaria disciplina os aspectos operacionais para confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) aos segurados que receberam a antecipação do pagamento relacionado ao referido benefício com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às antecipações que tenham sido concedidas até 2 de julho e que não foram objeto de prorrogação após essa data.

Art. 2º A confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que trata esta Portaria, ocorrerá mediante aproveitamento do ato de análise preliminar relacionado à conformidade dos atestados médicos, realizado pela Perícia Médica Federal.

Art. 3º Reconhecido em definitivo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se os valores antecipados.

Art. 4º Para os fins do disposto no art. 3º:

I – a data do início do repouso será considerada como Data do Início da Incapacidade – DII e Data de Início da Doença – DID, sem prejuízo de posterior revisão; e

II – a Data de Cessação do Benefício – DCB corresponderá à data do início do repouso acrescida da quantidade de dias do repouso, subtraída de um dia.

Parágrafo único. A DII descrita no inciso II do caput deve ser posterior a 4 de fevereiro de 2020.

Art. 5º Fica assegurado o direito de revisão dos benefícios concedidos com base nesta Portaria, observado o disposto nos art. 103 e art. 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 6º O INSS poderá editar atos complementares para operacionalização do disposto nesta Portaria Conjunta.

Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 03.09.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Horário de expediente deve ser fixado por tribunais

Os Tribunais de Justiça possuem autonomia para fixar o horário de expediente dos fóruns, varas e outros órgãos jurisdicionais para atendimento ao público. A decisão foi aprovada pela maioria do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no julgamento de Ato Normativo nº 0004050-98.2020.2.00.0000 durante a 317ª Sessão Ordinária, realizada na terça-feira (1/9).

A medida, que teve como relator o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, altera a Resolução CNJ nº 88/2009, que previa que o atendimento presencial ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h. A regra estava suspensa devido à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4598/DF que está em análise no STF, pois, entre outras questões, o estabelecimento de horário pode comprometer a autonomia administrativa dos Tribunais.

Com a aprovação, o CNJ reconheceu que, apesar do importante esforço de uniformização de procedimentos do Judiciário que a resolução traz – e está no cerne da criação do próprio Conselho há 15 anos –, ela não reconhecia as singularidades regionais. Por isso, a definição de um horário nacional padronizado poderia levar a aumento de custos com pessoal, para garantir o atendimento presencial durante as nove horas previstas, e até a riscos à segurança de servidores, pois em muitas cidades brasileiras já começa a anoitecer antes das 18h.

Dias Toffoli destacou que a autonomia dos Tribunais deve considerar as necessidades da população e ouvir previamente as funções essenciais da Justiça – Ministério Público, seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria e Advocacia Pública. “Evidentemente, seja o Ministério Público, seja a Defensoria Pública ou mesmo as associações poderão questionar aquilo que algum Tribunal local vier a estabelecer, se não estiver atendendo adequadamente.”

O presidente do CNJ ainda destacou a evolução tecnológica como uma importante ferramenta para garantir o acesso à Justiça a todos os brasileiros. Enquanto, em 2009, o índice médio de processos eletrônicos era de 11,2%, em 2019 alcançou a marca de 90,4% “O Judiciário de hoje está de portas abertas, na maioria dos estados, 24 horas por dia, sete dias por semana, por meio do processo eletrônico e dos plantões judiciários.”

Ele ressaltou que o julgamento foi precedido de debates, audiências públicas e que foram ouvidos os Tribunais, a magistratura, o Ministério Público, Defensorias e a advocacia. “Ao tratar do horário de funcionamento dos Tribunais, o CNJ não está a impor e nem a liberar totalmente. É uma questão de razoabilidade em cumprimento a uma decisão do STF. Por isso, optamos por não fixar um horário, seja contínuo seja descontínuo, para o atendimento.”

Cargos comissionados

A mesma proposta também readequou o percentual mínimo de cargos comissionados destinados a servidores das carreiras judiciárias nos estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal. Antes, a Resolução CNJ 88/2009 previa nesses estados que “pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias”.

Toffoli destacou que, em função da aposentadoria de muitos servidores e da inviabilidade orçamentária para realização de concursos públicos, essa regra estava impossibilitando que os tribunais lotassem servidores em funções importantes, como para garantir a priorização no 1º Grau de jurisdição. Além disso, o desenvolvimento tecnológico foi novamente ressaltado como um fator de mudança de contexto, ampliando a necessidade de alocação de equipes de apoio técnico.

A partir de agora, nos estados onde ainda não foram regulamentados os incisos do art. 37 da Constituição, a alocação mínima deve ser de 20% dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e de 50% da área de apoio indireto à atividade judicante para servidores das carreiras judiciárias.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Com projeto apresentado pelo TJAM, lei que reduz taxas cartoriais de imóveis é sancionada no Amazonas

Lei Estadual n.º 5.220/2020, aprovada pela Aleam e sancionada sem vetos pelo Executivo Estadual, teve seu projeto originado na Justiça Estadual.


A partir de uma iniciativa proposta pelo Tribunal de Justiça no Amazonas (TJAM) e que após amplo debate pelos desembargadores estaduais resultou em um anteprojeto de lei encaminhado para apreciação da Assembleia Legislativa do Estado (Aleam), foi sancionada na terça-feira (01/09), pelo Executivo Estadual, a Lei n.º 5.220/2020, que reduz em 30% o valor de taxas cartoriais relativas a imóveis em todo o âmbito do Amazonas.

Sancionada sem vetos pelo governador do Estado, Wilson Miranda Lima, a nova legislação reduz em 30% o valor de taxas cartoriais relativas a transferências, aquisições e regularizações de imóveis.

A corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha Jorge, cujo órgão que representa regula e fiscaliza as atividades cartorárias no Estado, em reunião realizada nesta quarta-feira (2) com representantes de serventias extrajudiciais (cartórios) da capital, destacou o protagonismo do Poder Judiciário do Amazonas na formulação do anteprojeto de lei, que foi sancionado sem vetos. “O Tribunal de Justiça, por meio de seus desembargadores, debateu a matéria e elaborou um projeto consistente, que reduz consideravelmente os valores de taxas, as quais necessitavam de ajustes. Acreditamos que a sociedade será a grande beneficiada, semelhantes às aplicadas em outras unidades da federação”, apontou a desembargadora Nélia Caminha Jorge.

Durante a reunião, os representantes de cartórios elogiaram a iniciativa do TJAM em propor ajustes na tabela de cobranças e comentaram que a redução, com valores mais razoáveis, deve ampliar a procura pela regularização de imóveis.

No período em que a proposta foi debatida e definida pelos desembargadores do TJAM, os magistrados mencionaram que os valores que vinham sendo praticados eram excessivos, levando, muitas vezes, os contribuintes do Amazonas a solicitar tais serviços cartoriais perante serventias extrajudiciais de outros Estados.

A proposta do TJAM atualiza e reduz os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelas serventias de notas e registros públicos, ancorando-se no art. 96 da Constituição Federal, que defere a autonomia dos Tribunais para dispor sobre funcionamento dos órgãos jurisdicionais; e, também, na Lei Complementar n.º 17, de 23/01/1997, que confere poderes ao Tribunal Pleno para propor ao Poder Legislativo matérias que versem sobre a aprovação ou alteração do Regimento de Custas.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

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