TJSP – Inventário – ITCMD – Pedido de parcelamento em 23 parcelas – Procedimento que deve ser realizado administrativamente, no site da SEFAZ e, no máximo, em 12 parcelas, como previsto nos artigos 34 e 36 do RITCMD – Princípio da legalidade que impede que o Poder Judiciário acolha o pedido de parcelamento efetuado – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2043993-30.2021.8.26.0000, da Comarca de Ilhabela, em que são agravantes VALERIA SOUBHIA QUAGLIA e EMILIA MAGALHÃES SOUBHIA (ESPÓLIO), é agravado O JUIZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO LOUREIRO (Presidente sem voto), LUIZ ANTONIO DE GODOY E RUI CASCALDI.

São Paulo, 16 de abril de 2021.

AUGUSTO REZENDE

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2043993-30.2021.8.26.0000

Agravantes: Valeria Soubhia Quaglia e outro

Agravado: O Juízo

Comarca: Ilhabela

Voto nº 12951

Inventário – ITCMD – Pedido de parcelamento em 23 parcelas – Procedimento que deve ser realizado administrativamente, no site da SEFAZ e, no máximo, em 12 parcelas, como previsto nos artigos 34 e 36 do RITCMD – Princípio da legalidade que impede que o Poder Judiciário acolha o pedido de parcelamento efetuado – Recurso desprovido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu o parcelamento do ITCMD em 23 prestações (fls. 70/71 – processo nº 1001522-85.2020.8.26.0247).

Sustenta que a legislação aplicável – Decreto Estadual 46.655/02 – autoriza o parcelamento em 12 prestações, o que compromete seu sustento. Requer a concessão de efeito suspensivo.

Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade concedida a agravante (fls. 33 da origem) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 77).

É o relatório.

ARGUMENTAÇÃO E DISPOSITIVO

O recurso não comporta provimento.

Buscam os agravantes o deferimento do parcelamento do ITCMD em 23 vezes, argumentando, para tanto, que possuem dois filhos para sustentar. Além disso, afirma Valéria, que o marido se encontra acamado e impossibilitado de trabalhar (fls. 08/14), sendo ela inventariante – a única que gera renda em sua casa, necessitando sustentar a todos.

Contudo, a FESP, quando de sua manifestação nos autos principais, esclareceu que o pedido de parcelamento de ITCMD só pode ser deferido em 12 parcelas, nos termos do art. 34 a 36 do RITCMD (Dec. 46.655/02), devendo ser realizado eletronicamente pelo site da SEFAZ.

Assim e como consignado na decisão guerreada, a forma de pagamento do tributo é regida pelo princípio da legalidade (art. 155-A, do CTN), não sendo possível, por ato judicial, que se acolha o parcelamento pleiteado.

Desta forma, devem os agravantes observar o procedimento administrativo demonstrado pela FESP.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

Augusto Rezende

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2043993-30.2021.8.26.0000 – Ilhabela – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Augusto Rezende – DJ 20.04.2020

Fonte: INR Publicações.

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Comunicado CÂMARA DE REGULAÇÃO DO AGENTE REGULADOR DO ONR – CR/ONR nº 02, de 30.04.2021 – D.O.U.: 03.05.2021.

Ementa

Comunica às serventias de registro público de imóveis a prorrogação da data de pagamento da primeira cota de participação do FIC/SREI.


COORDENADOR DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO AGENTE REGULADOR DO ONR, no uso das atribuições estabelecidas no art. 10 do Provimento n. 109 e na Portaria n. 55/2020,

CONSIDERANDO o Provimento n. 115, que institui a receita do Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI) e estabelece a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de registro de imóveis do país,

COMUNICA às serventias de registro público de imóveis que, conforme Decisão CONR 1080998, proferida pela Exma. Ministra Corregedora Nacional de Justiça nos autos do Processo SEI/CNJ 00388/2021, foi autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação da data de pagamento da primeira cota de participação do FIC/SREI para o dia 11/5/2021.

Desembargador Marcelo Martins Berthe


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 03.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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Prorrogado prazo para recolhimento da primeira cota de participação do FIC/SREI

A Corregedoria Nacional de Justiça autorizou, excepcionalmente, a prorrogação do prazo para o pagamento da primeira cota de participação pelos cartórios de registro de imóveis. A cota é destinada ao custeio de criação e implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). O recolhimento poderá ser feito até o dia 11 de maio.

O valor corresponde a 0,8% dos emolumentos brutos recebidos no serviço do registro no período de 1º a 31 de março e, inicialmente, deveria ter sido feito até o dia 30 de abril, conforme o Provimento n. 115/2021. Porém, por conta de instabilidade no “Sistema de Justiça Aberta”, muitos cartórios não conseguiram gerar o boleto nem atualizar dados.

O Fundo para Implementação e Custeio do SREI foi criado a partir da Lei 14.118/2021. A legislação estabeleceu que o Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR) será o responsável pela gestão e pelo recolhimento dos recursos do Fundo. Neste sentido, o órgão desenvolveu um Sistema de Gerenciamento do Recolhimento do FIC/SREI (SGR), publicado na Internet sob o domínio https://www.fic.sei.onr.org.br, e editou um “Guia Rápido” para auxiliar no preenchimento dos dados e emissão do boleto bancário por parte das serventias. Também está disponível um time de suporte por várias modalidades de apoio para esclarecimento de dúvidas no preenchimento.

Veja aqui as orientações para emissão dos boletos no Guia do SGR

Modernização

Um dos objetivos do SREI é disponibilizar ponto único de acesso para que a população possa solicitar serviços de registro na forma eletrônica para qualquer cartório do Brasil. Com a implementação do SREI, os serviços de registro de imóveis contarão com padrões uniformes de intercâmbio de dados, banco de dados estatísticos, verificação de integridade de livros eletrônicos e matrícula eletrônica, entre outros.\

Fonte: CNJ.

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