CGJ/MS – Provimento nº 11/2021 da Corregedoria determina desativação de seis serventias deficitárias

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que recebeu da Corregedoria-Geral da Justiça o Provimento nº 11/2021, que determina a desativação, de forma imediata e provisória, de seis serventias extrajudiciais deficitárias: Distritos de Arruda e de Marzagão, pertencentes à Comarca de Rosário Oeste; Distrito de Jarudore, da Comarca de Poxoréu; Distrito de Lavouras, da Comarca de Barra do Bugres; Distrito de Lucialva, Comarca de Jauru; e Distrito de Paranorte, da Comarca de Juara.

Confira no anexo o fundamento utilizado pela Corregedoria para a desativação dessas serventias.

Provimento nº 11/2021 – CGJ-MT – Desativação provisória de serventias deficitárias

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Fonte: ANOREG/MT

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CNJ – Resolução nº 389/CNJ, dispõe sobre acesso à informação dos serviços auxiliares do Poder Judiciário

RESOLUÇÃO Nº 389, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

Altera a Resolução CNJ no 215/2015, para incluir os serviços auxiliares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO competir ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO os preceitos fixados pela Lei no 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

CONSIDERANDO o disposto no inc. XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal, bem como na Lei no 12.527/2011;

CONSIDERANDO o direito fundamental de acesso à informação assegurado por procedimentos executados em conformidade com os princípios da administração pública;

CONSIDERANDO ser a publicidade um dos princípios fundamentais regentes da administração pública, compreendendo a transparência, a acessibilidade, a integralidade e a integridade das informações referentes à gestão administrativa e financeira;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da Portaria no 63/2017 e da deliberação deste Conselho nos autos do Pedido de Providências no 0004733-14.2015.2.00.0000 à sistemática de transparência e acesso à informação no âmbito do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 007427-48.2018.2.00.0000, na 329ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de abril de 2021;

RESOLVE:

Art. 1o Os artigos 1o, 2o, 7o, 8o e 21 da Resolução no 215/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o O acesso à informação previsto na Lei no 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e a transparência na divulgação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e serviços auxiliares seguem o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da observância dos ditames da Lei no 13.709/2018 e das medidas preconizadas pela Resolução CNJ no 363/2020.

Art. 2o Os órgãos administrativos, inclusive os serviços auxiliares, e judiciais do Poder Judiciário devem garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
………………………………………………………………………………………….

Art. 7o Cada órgão do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares disponibilizará, no respectivo sítio eletrônico oficial, em campo de destaque, atalho para acesso à página do Serviço de Informações ao Cidadão e ao Portal da Transparência.

…………………………………………………………………………………………

Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares velarão pela efetiva proteção dos direitos arrolados no art. 7o da Lei no 12.527/2011 e na Lei no 13.709/2018, no âmbito da respectiva administração.

………………………………………………………………………………………….

Art. 21. As responsabilidades dos membros e servidores do Poder Judiciário e serviços auxiliares pelas infrações descritas no Capítulo V da Lei de Acesso à Informação e na Lei no 13.709/2018 serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos regulamentados pelas leis aplicáveis.” (NR)

Art. 2o O art. 6o, § 2o e § 3o da Resolução no 215/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o Os sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário deverão conter:

………………………………………………………………………………………….

§ 2o As informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor mencionadas na alínea “d” do inciso VII serão automaticamente disponibilizadas para divulgação ampla aos cidadãos e controle dos órgãos competentes.

§ 3o As serventias extrajudiciais deverão criar o campo “transparência”, para dele constar, mensalmente: a) o valor obtido com emolumentos arrecadados, outras receitas, inclusive eventual remuneração percebida pelo responsável pela serventia e b) o valor total das despesas.” (NR)

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

Assinado eletronicamente por: LUIZ FUX

Fonte: CNJ

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TJSP – Filiação socioafetiva deve ser analisada com provas contundentes, determina TJSP

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP anulou sentença que havia negado um acordo de reconhecimento de maternidade socioafetiva por entender que, no desenvolvimento dos relacionamentos familiares e da doutrina, observando a prioridade da proteção da criança, a filiação socioafetiva deve ser analisada com provas contundentes.

O tribunal de origem não havia vislumbrado benefício à criança e concluiu não haver relacionamento afetivo no caso de uma amiga da mãe biológica, que mora junto com a família desde o nascimento da criança e afirma ajudar na educação e criação.

Ao analisar o recurso, o TJSP determinou, em votação unânime, a nulidade da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento com produção de provas. O relator destacou as alterações de conceitos e formações familiares envolvendo o direito de família, citando que a entidade familiar em geral está protegida com relevância na Constituição Federal.

O magistrado pontuou ainda que a doutrina e jurisprudência têm aumentado o alcance da definição de família, que não se restringe mais ao texto literal do artigo 226 da Constituição, passando a contemplar também os vínculos afetivos. “Com efeito, o relacionamento socioafetivo, ainda que sem de ascendência genética, constitui relação de fato a ser reconhecida e amparada juridicamente.”

Para o relator, é indispensável uma maior dilação probatória acerca do relacionamento existente na família. “A codemandante, segundo consta na exordial, tem fortes laços de amizade, sem caráter amoroso, com a mãe biológica da criança, vive na mesma residência e auxilia na educação e cuidado da menor desde o seu nascimento, tendo se intensificado após o falecimento do genitor.”

Necessidade de produção de provas

Ele concluiu que, como é possível o reconhecimento de diversos conceitos de família, devem ser seguidos os princípios da dignidade da pessoa humana e da prioridade dos interesses da criança. Por isso, “mostra-se indispensável ao caso uma maior dilação probatória para examinar as circunstâncias das partes e os interesses da menor”.

Ao determinar a produção de provas, o magistrado ponderou que deve ser verificada, por exemplo, a saúde dos relacionamentos e quais os benefícios ou prejuízos à criança. Segundo ele, o principal a ser ponderado é se as necessidades da criança serão atendidas com a inclusão da coautora como mãe socioafetiva, além dos pais biológicos.

“Tanto não se exige consanguinidade e nem relacionamento amoroso entre aqueles que serão tidos como responsáveis pela criança que, como bem salientado no parecer ministerial, até mesmo nas regras de adoção que se encontram no teor do ECA pode ser vista a permissão de adoção por pessoas que não mais possuem qualquer relacionamento e sequer residem sob o mesmo teto (artigo 42, ECA)”, acrescentou.

Fonte: IBDFAM.

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