TJSP – Inventário – ITCMD – Pedido de parcelamento em 23 parcelas – Procedimento que deve ser realizado administrativamente, no site da SEFAZ e, no máximo, em 12 parcelas, como previsto nos artigos 34 e 36 do RITCMD – Princípio da legalidade que impede que o Poder Judiciário acolha o pedido de parcelamento efetuado – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2043993-30.2021.8.26.0000, da Comarca de Ilhabela, em que são agravantes VALERIA SOUBHIA QUAGLIA e EMILIA MAGALHÃES SOUBHIA (ESPÓLIO), é agravado O JUIZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO LOUREIRO (Presidente sem voto), LUIZ ANTONIO DE GODOY E RUI CASCALDI.

São Paulo, 16 de abril de 2021.

AUGUSTO REZENDE

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2043993-30.2021.8.26.0000

Agravantes: Valeria Soubhia Quaglia e outro

Agravado: O Juízo

Comarca: Ilhabela

Voto nº 12951

Inventário – ITCMD – Pedido de parcelamento em 23 parcelas – Procedimento que deve ser realizado administrativamente, no site da SEFAZ e, no máximo, em 12 parcelas, como previsto nos artigos 34 e 36 do RITCMD – Princípio da legalidade que impede que o Poder Judiciário acolha o pedido de parcelamento efetuado – Recurso desprovido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu o parcelamento do ITCMD em 23 prestações (fls. 70/71 – processo nº 1001522-85.2020.8.26.0247).

Sustenta que a legislação aplicável – Decreto Estadual 46.655/02 – autoriza o parcelamento em 12 prestações, o que compromete seu sustento. Requer a concessão de efeito suspensivo.

Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade concedida a agravante (fls. 33 da origem) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 77).

É o relatório.

ARGUMENTAÇÃO E DISPOSITIVO

O recurso não comporta provimento.

Buscam os agravantes o deferimento do parcelamento do ITCMD em 23 vezes, argumentando, para tanto, que possuem dois filhos para sustentar. Além disso, afirma Valéria, que o marido se encontra acamado e impossibilitado de trabalhar (fls. 08/14), sendo ela inventariante – a única que gera renda em sua casa, necessitando sustentar a todos.

Contudo, a FESP, quando de sua manifestação nos autos principais, esclareceu que o pedido de parcelamento de ITCMD só pode ser deferido em 12 parcelas, nos termos do art. 34 a 36 do RITCMD (Dec. 46.655/02), devendo ser realizado eletronicamente pelo site da SEFAZ.

Assim e como consignado na decisão guerreada, a forma de pagamento do tributo é regida pelo princípio da legalidade (art. 155-A, do CTN), não sendo possível, por ato judicial, que se acolha o parcelamento pleiteado.

Desta forma, devem os agravantes observar o procedimento administrativo demonstrado pela FESP.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

Augusto Rezende

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2043993-30.2021.8.26.0000 – Ilhabela – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Augusto Rezende – DJ 20.04.2020

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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