ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2043993-30.2021.8.26.0000, da Comarca de Ilhabela, em que são agravantes VALERIA SOUBHIA QUAGLIA e EMILIA MAGALHÃES SOUBHIA (ESPÓLIO), é agravado O JUIZO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO LOUREIRO (Presidente sem voto), LUIZ ANTONIO DE GODOY E RUI CASCALDI.
São Paulo, 16 de abril de 2021.
AUGUSTO REZENDE
Relator
Assinatura Eletrônica
Agravo de Instrumento nº 2043993-30.2021.8.26.0000
Agravantes: Valeria Soubhia Quaglia e outro
Agravado: O Juízo
Comarca: Ilhabela
Voto nº 12951
Inventário – ITCMD – Pedido de parcelamento em 23 parcelas – Procedimento que deve ser realizado administrativamente, no site da SEFAZ e, no máximo, em 12 parcelas, como previsto nos artigos 34 e 36 do RITCMD – Princípio da legalidade que impede que o Poder Judiciário acolha o pedido de parcelamento efetuado – Recurso desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu o parcelamento do ITCMD em 23 prestações (fls. 70/71 – processo nº 1001522-85.2020.8.26.0247).
Sustenta que a legislação aplicável – Decreto Estadual 46.655/02 – autoriza o parcelamento em 12 prestações, o que compromete seu sustento. Requer a concessão de efeito suspensivo.
Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade concedida a agravante (fls. 33 da origem) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 77).
É o relatório.
ARGUMENTAÇÃO E DISPOSITIVO
O recurso não comporta provimento.
Buscam os agravantes o deferimento do parcelamento do ITCMD em 23 vezes, argumentando, para tanto, que possuem dois filhos para sustentar. Além disso, afirma Valéria, que o marido se encontra acamado e impossibilitado de trabalhar (fls. 08/14), sendo ela inventariante – a única que gera renda em sua casa, necessitando sustentar a todos.
Contudo, a FESP, quando de sua manifestação nos autos principais, esclareceu que o pedido de parcelamento de ITCMD só pode ser deferido em 12 parcelas, nos termos do art. 34 a 36 do RITCMD (Dec. 46.655/02), devendo ser realizado eletronicamente pelo site da SEFAZ.
Assim e como consignado na decisão guerreada, a forma de pagamento do tributo é regida pelo princípio da legalidade (art. 155-A, do CTN), não sendo possível, por ato judicial, que se acolha o parcelamento pleiteado.
Desta forma, devem os agravantes observar o procedimento administrativo demonstrado pela FESP.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Augusto Rezende
Relator – – /
Dados do processo:
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2043993-30.2021.8.26.0000 – Ilhabela – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Augusto Rezende – DJ 20.04.2020
Fonte: INR Publicações.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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