TJ/SP – Filho menor de 12 anos não pode ser único argumento para prisão domiciliar de mãe, decide TJSP

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a prisão preventiva de uma mulher acusada de tráfico de drogas. O entendimento unânime do Colegiado foi de que a maternidade de filho menor de 12 anos, por si só, não pode servir como suporte para a prisão domiciliar.

A mulher foi presa em flagrante com mais três pessoas que portavam cocaína e maconha, além de uma balança de precisão. Todos tiveram as prisões em flagrante convertidas em preventivas. No pedido de habeas corpus, alegou que é primária, tem residência fixa, ocupação lícita e a conduta foi desprovida de violência ou grave ameaça.

Entre os argumentos, a defesa argumentou que a acusada tem dois filhos menores de 12 anos que dependem exclusivamente dela. A mulher é mãe solteira e seu trabalho é a única fonte de renda e sustento para as crianças. A turma julgadora, contudo, observou que não há documentos que comprovem “abandono material, moral e psicológico” das crianças.

O desembargador relator destacou que a maternidade de criança menor de 12 anos não serve como supedâneo para a prisão domiciliar. A soltura, então, foi considerada “inadmissível sob fundamental algum, porquanto ausente qualquer constrangimento ilegal que deva ser reparado por meio da presente impetração”.

Leia a íntegra da decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

Habeas corpus coletivo concedido pelo STF

No ano passado, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF concedeu habeas corpus coletivo (HC 165.704) para determinar a substituição da prisão cautelar por domiciliar a pais e responsáveis por crianças menores de 12 anos e pessoas com deficiência. Para isso, devem ser cumpridos os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal – CPP e outras condicionantes.

Impetrante do habeas corpus, a Defensoria Pública da União – DPU sustentou que a decisão proferida pelo STF no HC 143.641, em favor das mulheres presas gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, deveria ter seu alcance estendido a todos os presos que sejam únicos responsáveis por pessoas nas mesmas situações.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur)

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STJ – Fixação de curatela compartilhada para interditado não tem caráter obrigatório

Diferentemente do que ocorre com a guarda compartilhada de filhos, a adoção da curatela compartilhada de pessoa interditada não é obrigatória para o juízo, mesmo que haja pedido dos interessados, já que o artigo 1.775-A do Código Civil estabelece que a Justiça poderá – e não que deverá – fixar o compartilhamento.

Para decidir sobre a concessão da curatela compartilhada, o juízo deve levar em conta algumas circunstâncias, como o interesse e a aptidão dos candidatos a exercê-la e a constatação de que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que, com base em laudo pericial, confirmou sentença de interdição e nomeou a mãe do interditado como curadora definitiva.

Por meio de recurso especial, o interditado – cujo advogado é o próprio pai, seu curador provisório – alegou que seria obrigatório que ele fosse ouvido para se manifestar sobre a adoção da curatela compartilhada. Também defendeu a reforma do acórdão do TJMT, entre outros motivos porque o Ministério Público não participou da audiência de interrogatório e não houve a intimação pessoal do curador provisório.

Ausência do MP em atos processuais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, de acordo com o artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015, a causa de nulidade não é a falta de participação do Ministério Público em atos processuais, mas a inexistência de intimação. No caso dos autos, porém, a relatora lembrou que o MP foi devidamente intimado.

“Ademais, não se extrai do artigo 751 do CPC/2015 (correspondente ao artigo 1.181 do CPC/1973) qualquer obrigatoriedade da presença do representante do Ministério Público na audiência de instrução ou entrevista”, completou a magistrada.

A relatora apontou que, se é possível ao MP se colocar contra o interesse do autor da ação de interdição, ele também pode, se for intimado, deixar de se manifestar ou intervir na prática de ato processual que considerar dispensável.

Intimação pessoal do curador provisório

Em relação à intimação pessoal do curador provisório, Nancy Andrighi citou jurisprudência no sentido de que a desobediência a formalidades legais só invalida o ato quando sua finalidade estiver comprometida pelo vício, trazendo prejuízo às partes.

No caso em julgamento, entretanto, a ministra ressaltou que o curador especial provisório é advogado habilitado nos autos, e recebeu a intimação sobre a data da audiência de instrução por meio do Diário de Justiça eletrônico. Por esse meio, inclusive, o curador foi intimado de atos processuais anteriores, mas não questionou o procedimento.

“Essa espécie de subterfúgio não encontra amparo no sistema jurídico processual em vigor, por representar indisfarçável violação ao princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais o dever de atuar com lealdade no decorrer do processo”, destacou.

Regras da guarda compartilhada

Em seu voto, Nancy Andrighi também afirmou que, de acordo com o princípio do melhor interesse, o incapaz deve ter seus direitos tratados com prioridade pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação das normas jurídicas.

Nesse sentido, explicou, o compartilhamento foi desenvolvido pela jurisprudência para facilitar o desempenho da curatela, ao atribuí-la simultaneamente a mais de um curador.

Embora a doutrina defenda que, na ausência de detalhamento legal sobre a curatela compartilhada, poderiam ser-lhe aplicadas as normas relativas à guarda compartilhada, a ministra lembrou que a redação do artigo 1.584 do Código Civil prevê que o regime compartilhado deve ser aplicado, obrigatoriamente, para filhos, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Ao contrário do que ocorre na guarda compartilhada, Nancy Andrighi apontou que o dispositivo legal que consagra o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a sua adoção.

“Pelo contrário. A redação do novel artigo 1.775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz ‘poderá’ estabelecer curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, mas sim facultatividade”, ressaltou.

Ao manter o acórdão o TJMT, a relatora ainda lembrou que a curatela compartilhada não chegou a ser formalmente pleiteada pelo curador especial durante a tramitação do processo em primeiro grau, só sendo reivindicada quando o processo já estava em fase de apelação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: TJSP

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