TJ/SP – Filho menor de 12 anos não pode ser único argumento para prisão domiciliar de mãe, decide TJSP


  
 

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a prisão preventiva de uma mulher acusada de tráfico de drogas. O entendimento unânime do Colegiado foi de que a maternidade de filho menor de 12 anos, por si só, não pode servir como suporte para a prisão domiciliar.

A mulher foi presa em flagrante com mais três pessoas que portavam cocaína e maconha, além de uma balança de precisão. Todos tiveram as prisões em flagrante convertidas em preventivas. No pedido de habeas corpus, alegou que é primária, tem residência fixa, ocupação lícita e a conduta foi desprovida de violência ou grave ameaça.

Entre os argumentos, a defesa argumentou que a acusada tem dois filhos menores de 12 anos que dependem exclusivamente dela. A mulher é mãe solteira e seu trabalho é a única fonte de renda e sustento para as crianças. A turma julgadora, contudo, observou que não há documentos que comprovem “abandono material, moral e psicológico” das crianças.

O desembargador relator destacou que a maternidade de criança menor de 12 anos não serve como supedâneo para a prisão domiciliar. A soltura, então, foi considerada “inadmissível sob fundamental algum, porquanto ausente qualquer constrangimento ilegal que deva ser reparado por meio da presente impetração”.

Leia a íntegra da decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

Habeas corpus coletivo concedido pelo STF

No ano passado, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF concedeu habeas corpus coletivo (HC 165.704) para determinar a substituição da prisão cautelar por domiciliar a pais e responsáveis por crianças menores de 12 anos e pessoas com deficiência. Para isso, devem ser cumpridos os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal – CPP e outras condicionantes.

Impetrante do habeas corpus, a Defensoria Pública da União – DPU sustentou que a decisão proferida pelo STF no HC 143.641, em favor das mulheres presas gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, deveria ter seu alcance estendido a todos os presos que sejam únicos responsáveis por pessoas nas mesmas situações.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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