CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Sentença que não padece de qualquer vício a justificar o pleito de nulidade – Afastamento da prejudicialidade da dúvida – Exigências reputadas pertinentes que foram cumpridas antes de desencadeado o procedimento de dúvida, deixando para o debate apenas a controvertida. Registrabilidade do título – Recusa de registro da escritura pública de venda e compra – Exigência de apresentação do comprovante de pagamento do ITBI referente à anterior cessão de compromisso de compra e venda não registrada – Qualificação registral limitada ao título apresentado – Óbice afastado – Dúvida julgada improcedente – Recurso provido.


  
 

Apelação Cível nº 1078005-15.2020.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1078005-15.2020.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1078005-15.2020.8.26.0100

Registro: 2021.0000380969

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1078005-15.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante REGINALDO LAPA CARDOSO, é apelado OFICIAL DO 4º REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 13 de maio de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1078005-15.2020.8.26.0100

Apelante: Reginaldo Lapa Cardoso

Apelado: Oficial do 4º Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 31.503

Registro de Imóveis – Dúvida – Sentença que não padece de qualquer vício a justificar o pleito de nulidade – Afastamento da prejudicialidade da dúvida – Exigências reputadas pertinentes que foram cumpridas antes de desencadeado o procedimento de dúvida, deixando para o debate apenas a controvertida. Registrabilidade do título – Recusa de registro da escritura pública de venda e compra – Exigência de apresentação do comprovante de pagamento do ITBI referente à anterior cessão de compromisso de compra e venda não registrada – Qualificação registral limitada ao título apresentado – Óbice afastado – Dúvida julgada improcedente – Recurso provido.

1. Trata-se de apelação interposta por Reginaldo Lapa Cardoso contra a r.sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que julgou prejudicada a dúvida por irresignação parcial, examinando, contudo, a exigência impugnada, para manter a recusa ao registro da escritura pública de venda e compra (fl.92/96).

Em suas razões, o recorrente, preliminarmente, pugnou pela nulidade da sentença, e, no mérito, reafirmou que sua insurgência diz respeito à exigibilidade do recolhimento do imposto (ITBI) relativo à cessão de direitos não registrada e apenas mencionada na escritura pública levada a registro, único óbice registrário apontado quando da segunda nota devolutiva, de modo que não há se falar em prejudicialidade da dúvida que deve ser conhecida e julgada improcedente (fl.109/122).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso (fl.139/143).

É o relatório.

Decido.

2. O recurso merece provimento.

A sentença não padece de qualquer vício a justificar o pleito de nulidade. O ato decisório enfrentou as questões postas e apresentou os fundamentos entendidos como adequados para a conclusão esposada.

No mérito recursal, a dúvida não está prejudicada por irresignação parcial.

Isto porque o interessado, antes mesmo de ser suscitada a dúvida, cumpriu todas as exigências que reputava pertinentes, deixando para o debate apenas a controvertida e relativa ao imposto sobre Transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais – ITBI.

Com o cumprimento dos óbices registrários admitidos como corretos, se superado o que é objeto desta dúvida, o título será registrado.

A prejudicialidade diz respeito à discussão parcial dos óbices sem o cumprimento daqueles admitidos como corretos ou cumpridos no curso do procedimento de dúvida, o que levaria à prorrogação indevida do prazo de prenotação e permissão de dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao do suscitado.

A dúvida registrária não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que, mesmo afastada a exigência impugnada, subsistirá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que forem aceitas, ainda que tacitamente.

Hipótese diversa da tratada nestes autos, portanto.

A controvérsia reside na possibilidade de ser ou não exigido, pelo registrador, ao qualificar o título escritura pública de venda e compra o comprovante de recolhimento do imposto de transmissão referente à cessão anterior dos direitos de compromisso de compra e venda não registrada.

A titular do domínio outorgou o título de venda e compra diretamente ao cessionário, com a anuência daqueles que cederam os direitos do compromisso de compra e venda.

Não se registrará a cessão, já que a outorga da escritura pública de venda e compra diretamente ao terceiro cessionário dispensa o registro das cessões intermediárias, posto que observado o princípio da continuidade.

É sabido que o registrador, por imperativo legal (art. 289 da Lei nº 6.015/73) tem o dever de fiscalizar o adimplemento dos tributos que exsurjam dos atos praticados por eles, ou perante eles, no exercício de sua função.

Ao registrador não é dado fiscalizar o recolhimento de tributos eventualmente incidentes sobre negócios jurídicos que não tenham sido levados a registro, apenas referidos no título submetido ao seu crivo.

A qualificação registrária deve estar adstrita à verificação do recolhimento do imposto de transmissão relativo ao título objeto de ingresso no fólio real.

Logo, afastado o óbice registrário.

3. Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 10.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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