TJ/SP – Agravo de Instrumento – Mandado de segurança – Pleito de que a base de cálculo das custas e dos emolumentos cartorários para a lavratura das escrituras de divisão e registro de imóveis seja o valor declarado para fins do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) – Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência – Irresignação das impetrantes – O artigo 7º, inciso II, parte final, da Lei Estadual nº 11.331/02 estabelece como base de cálculo das custas e dos emolumentos cartorários o “valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente” – Correta, portanto, a exigência cartorária de utilização, para tal finalidade, do valor apurado pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA) – Situação que não se confunde com a impossibilidade relacionada ao ITBI, diante da existência de lei de regência própria – Entender de outro modo implicaria em violação ao princípio da legalidade – Presunção de legitimidade dos atos administrativos que deve prevalecer – Manutenção da decisão agravada – Desprovimento do recurso. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2072674-10.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes MAITEE SOARES DE CAMARGO e FLAVIA SOARES DE CAMARGO RUIZ, é agravado DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUBENS RIHL (Presidente) E LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ.

São Paulo, 1º de julho de 2021.

MARCOS PIMENTEL TAMASSIA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO N° 13.918

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2072674-10.2021.8.26.0000

COMARCA: SÃO PAULO

AGRAVANTES: MAITEE SOARES DE CAMARGO E FLAVIA SOARES DE CAMARGO RUIZ

AGRAVADO: DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO

Julgador de Primeiro Grau: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de segurança – Pleito de que a base de cálculo das custas e dos emolumentos cartorários para a lavratura das escrituras de divisão e registro de imóveis seja o valor declarado para fins do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) – Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência – Irresignação das impetrantes – O artigo 7º, inciso II, parte final, da Lei Estadual nº 11.331/02 estabelece como base de cálculo das custas e dos emolumentos cartorários o “valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente” – Correta, portanto, a exigência cartorária de utilização, para tal finalidade, do valor apurado pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA) – Situação que não se confunde com a impossibilidade relacionada ao ITBI, diante da existência de lei de regência própria – Entender de outro modo implicaria em violação ao princípio da legalidade – Presunção de legitimidade dos atos administrativos que deve prevalecer – Manutenção da decisão agravada – Desprovimento do recurso.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1016565-28.2021.8.26.0053, indeferiu a liminar.

Narram as agravantes, em síntese, que são proprietárias de imóveis rurais, os quais pretendem dividir entre si, através de escrituras públicas a serem lavradas no Primeiro Tabelionato de Notas e Protesto de Araras/SP. Relatam que o referido cartório está exigindo que a base de cálculo para o recolhimento das custas e dos emolumentos deve ser a tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola – IEA. Revelam que impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar que o cálculo das custas e dos emolumentos para lavratura de escrituras de divisão, e seus respectivos registros, seja feito com base no valor dos imóveis declarado para fins de lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR, e não aquele apurado pelo IEA. Informam que o juízo “a quo” indeferiu a medida liminar, com o que não concordam. Alegam que, para imóveis rurais, a base de cálculo para o recolhimento do imposto de transmissão é o valor declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do ITR, a qual deve ser utilizada para apuração das custas e dos emolumentos, e não a tabela oficial do IEA, como lhes está sendo exigido. Aduzem que os valores fornecidos pelo IEA são apurados de forma genérica, e, assim, não refletem o valor real dos bens, de modo que não podem servir de base para o cálculo do imposto das custas e dos emolumentos.

Requerem a antecipação da tutela recursal para determinar que o cálculo das custas e dos emolumentos para lavratura de escrituras de divisão, e seus respectivos registros, tenha como base o valor dos imóveis declarados para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida.

Inicialmente distribuída à 3ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, por r. decisão monocrática de fls. 28/36, foi determinada a redistribuição do recurso à 1ª Câmara de Direito Público.

Em despacho de fls. 41/43 deste Relator, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a probabilidade do direito alegado.

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contraminuta ao recurso interposto (fls. 52/62), pugnando por seu desprovimento.

A Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, exarou manifestação (fls. 67/69) em que anota inexistir interesse ministerial a justificar sua atuação no caso dos autos.

É o relatório. DECIDO.

De início, registra-se que a pretensão das agravantes está circunscrita à base de cálculo das custas e dos emolumentos cartorários, prevista na Lei Estadual nº 11.331/02, e não à base de cálculo do imposto de transmissão, em si, a qual, em tese, poderia apontar para o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR. Tanto assim que seu pedido, na ação de origem, foi o seguinte:

a) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que o cálculo das custas e emolumentos para a lavratura das escrituras de divisão e seus registros, tenham por base o valor dos imóveis declarados pelas contribuintes para efeito de lançamento do Imposto sobre propriedade Territorial Rural – ITR, ou seja, sobre R$402.659,00 para o imóvel mencionado na letra “a” do item 1; R$20.000,00 para o imóvel mencionado da letra “b” do item 1 e R$14.046,01 para o imóvel mencionado na letra “c” do item 1;

Nesse sentido, o artigo 7º, inciso II, parte final, da Lei Estadual nº 11.331/02, a qual dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, prescreve que:

“Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.

Parágrafo único – Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 5º desta lei.”

Desta forma, correta a exigência cartorária de que o recolhimento das custas e dos emolumentos tenha como base de cálculo o valor apurado pelo Instituto de Economia Agrícola – IEA.

Lado outro, como bem pontuou a julgadora de primeiro grau: “A impossibilidade de se considerar os valores apurados pelo Instituto de Economia Agrícola com base de cálculo se circunscreve ao ITBI, porquanto sua base de cálculo é estabelecida pela lei de regência” (fls. 100/102 MS de origem). Aliás, de rigor apontar que os julgados acostados com a petição deste recurso (fls. 11/25) referem-se justamente à base de cálculo do ITBI, situação absolutamente distinta da ora tratada.

De outro lado, permitir que a base de cálculo das custas e emolumentos voltados à lavratura de escritura de divisão e registro seja equiparada ao valor dos imóveis declarados para fins de cobrança do ITR implicaria, assim, em violação ao princípio da legalidade, pois inexiste previsão na legislação de regência acima transcrita que admita tal postulação.

Em abono ao quanto exposto, as agravantes não forneceram elementos suficientes para desconstituir a presunção de veracidade e de legitimidade de que gozam os atos administrativos.

Isso porque, os atos praticados pelos integrantes da Administração Pública, por corolário do princípio da legalidade ex vi artigo 37, caput da Constituição Federal , se presumem editados em estrita consonância com o ordenamento jurídico. Trata-se de presunção juris tantum que, por conseguinte, admite desconstituição; todavia, a prova da sua desconstituição encarta ônus processual carreado exclusivamente ao respectivo interessado no caso, as impetrantes.

Em abono ao exposto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis:

Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores da parcelo do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (OMISSIS). Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”. (in Manual de Direito Administrativo”, 28ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2015, p. 123). (Negritei).

Em síntese, a decisão agravada merece ser mantida, destacando-se o seguinte trecho, que bem solucionou a questão posta: “Os serviços previstos no art. 4º, da referida Lei, dentre eles os que são objeto deste mandamus, têm como base de cálculo o valor do venal imóvel para fins de IPTU, ou o valor da sua avaliação realizada por órgão federal competente, considerada a terra nua, benfeitorias e acessões (art. 7º, II, da Lei 11.331/02). Tem-se, pois, que a adoção do valor apurado pelo IEA é correta em princípio, e ao contrário do que pretendem as impetrantes, não há previsão legal para utilização do valor por elas declarado para os imóveis descritos na inicial” (fls. 100/102 autos originários).

De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida [1].

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos acima detalhados.

MARCOS PIMENTEL TAMASSIA

Relator

Nota:

[1] EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240. – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2072674-10.2021.8.26.0000 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia – DJ 21.07.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.