Número do processo: 133964
Ano do processo: 2019
Número do parecer: 517
Ano do parecer: 2019
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2019/133964
(517/2019-E)
Registro de óbito após o transcurso do prazo do artigo 78 da Lei de Registros Públicos – Previsão nas NSCGJ (item 92, do Capítulo XVII) da autorização pelo Juiz Corregedor Permanente – Sugestão de manifestação a E. Corregedoria Nacional de Justiça.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de determinação da E. Corregedoria Nacional de Justiça referente à manifestação em expediente administrativo que trata da elaboração de provimento que discipline o assento tardio de óbito, tal como fora realizado em relação ao registro de nascimento.
É o relatório.
Opino.
No Estado de São Paulo, a autorização para lavratura do óbito após o transcurso do prazo legal é atribuição do MM. Juiz Corregedor Permanente, não havendo previsão para distribuição de ação judicial para tal hipótese.
Nessa perspectiva, o item 92, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelece:
92. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, sempre dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Registro Civil das Pessoas Naturais.
92.1. Ultrapassados os prazos acima estipulados para o registro do óbito, o Oficial deverá requerer a autorização do Juiz Corregedor Permanente. (grifos meus)
Essa previsão, de autorização na esfera administrativa, tem se mostrado adequada para regulação das situações nas quais é ultrapassado o prazo de registro do óbito previsto no artigo 78 da Lei de Registros Públicos.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da manifestação a E. Corregedoria Nacional da Justiça na forma acima exposta, especialmente a existência de regramento administrativo para hipótese de lavratura de registro de óbito após o transcurso do prazo legal e sua adequação para solução das situações concretas postas.
Sub censura.
São Paulo, 13 de setembro de 2019.
Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, respondo a solicitação da E. Corregedoria Nacional de Justiça. Encaminhe-se cópia desta decisão e do parecer ao Excelentíssimo Ministro Corregedor Nacional de Justiça, servindo esta decisão como ofício. Publique-se. São Paulo, 16 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico de 23.09.2019
Decisão reproduzida na página 180 do Classificador II – 2019
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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