1VRP/SP: Registro de Imóveis. Doação. Direito de acrescer. Casamento. União estável. Em princípio não haveria qualquer óbice à aplicabilidade da regra à união estável por analogia, em respeito os efeitos equiparados aos do casamento após a Constituição Federal de 1988.


  
 

Processo 1066630-80.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Tales Vilinski – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: DANIEL FRANCISCO SILVA PORTE DA PAIXÃO (OAB 249778/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1066630-80.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital – Sp

Requerido: Tales Vilinski

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital no interesse de Tales Vilinski, diante da negativa de averbação da subsistência de parte ideal de imóvel doado à sua falecida companheira (matr. 131.663).

Informa o Oficial que o interessado busca averbação do direito de acrescer previsto no art. 551, parágrafo único, do Código Civil, em virtude do falecimento da suposta companheira Nidia Moura dos Santos Silva, a qual recebeu em doação, juntamente com ele, parte ideal do imóvel de matrícula 131.663, motivo pelo qual o apresentou como pedido de providências e não dúvida (não se trata de registro em sentido estrito); que o pedido é sustentado pela aplicação analógica da regra à união estável em respeito ao disposto no art. 226, § 3º, da CF; que reconhece que as razões da parte interessada são bens construídas, porém, na estreita via administrativa dos registros públicos, o princípio da legalidade deve ser observado; que, ainda que se admitisse a aplicabilidade do direito na forma pretendida, não há prova segura sobre a existência da suposta união estável

Vieram documentos às fls. 04/41.

A parte interessada manifestou-se às fls. 42/44, sustentando que o direitoevoluiu no que se refere ao reconhecimento da união estável (art. 226 da CF c.c. art. 1.723 e seguintes do Código Civil); que o óbice está fundamentado no estreito limite da via administrativa, mas houve reconhecimento de seu direito pelo Oficial, pelo que este juízo pode autorizar a averbação da subsistência em seu favor da metade ideal do imóvel doada à sua companheira.

O Ministério Público opinou pelo arquivamento, mantendo-se o óbice (fls. 48/49).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, tratando-se de questão que envolve averbação conforme observado pelo Oficial, tenho que correta a distribuição do feito como pedido de providências.

No mérito, o pedido procede para manutenção do óbice.

Vejamos os motivos.

No caso em análise, a doação do imóvel foi feita em comum ao interessado Tales Vilinski e a Nidia Moura dos Santos Silva, sem determinação de parcela e sem cláusula de incomunicabilidade (fl. 40 – R.5 da matrícula 131.663), diante do que, com o óbito da donatária, Tales pleiteia a subsistência da totalidade da doação na condição de companheiro supérstite da “de cujus”.

Pois bem. O mencionado art. 551 do Código Civil não estabelece, de fato, distinção quanto ao regime de bens do casal no que tange à subsistência da totalidade da doação ao cônjuge sobrevivo:

“Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo”.

Nessa esteira e a princípio, não haveria qualquer óbice à aplicabilidade da regra à união estável por analogia, em respeito os efeitos equiparados aos do casamento após a Constituição Federal de 1988.

Todavia, no caso concreto, não há demonstração da alegada união estável: a parte interessada não instruiu seu pedido com reconhecimento judicial, escritura pública ou qualquer outro elemento comprobatório da união.

Note-se que o único indício está contido em trecho da cláusula 4ª da escritura de doação (fl.24): “DOA o imóvel acima descrito aos outorgados donatários, seu único filho e sua companheira” da cláusula 4ª da escritura de doação. A menção por si só, porém, não é suficiente para demonstrar com a segurança necessária que o casal convivia como se casado fosse.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que, no preâmbulo da própria escritura, a donatária está qualificada como viúva e o donatário como solteiro (fl.23). No mesmo sentido, o estado civil dela anotado em sua certidão de óbito (viúva), sem qualquer indicação de que vivia em união estável (fl. 21).

Vale consignar, por fim, que a “de cujus” deixou herdeiros, os quais podem questionar direito à herança, o que reforça a conclusão de que a questão deve ser tratada em via contenciosa que assegure o contraditório.

Nesse contexto, de ausência de comprovação da união conjugal e dos estreitos limites desta via administrativa, verifica-se que acertada a negativa do Oficial, que, ao contrário do que diz o interessado, se opôs ao pedido.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter o óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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