ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1034536-60.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados GIULIA FARFOGLIA BARBIERI, MARIA HELENA BARBIERI e ALESSANDRO BARBIERI.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e desacolheram a remessa necessária. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUBENS RIHL (Presidente), ALIENDE RIBEIRO E VICENTE DE ABREU AMADEI.
São Paulo, 16 de julho de 2021.
RUBENS RIHL
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Apelação no: 1034536-60.2020.8.26.0053
Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO
Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO
Apelados: GIULIA FARFOGLIA BARBIERI E OUTROS
Comarca: SÃO PAULO
Voto: 30573
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão dos impetrantes de afastar a multa de protocolização, correção monetária, juros de mora e multa de mora prevista no art. 21, inc. I, da Lei Estadual no 10.705/00 – Sentença concessiva da ordem pronunciada em primeiro grau – Observância do prazo de 60 dias para a abertura do inventário extrajudicial – Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 55/2016 que acrescentou os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105 do Capítulo XIV das NSCGJ, determinando que a nomeação judicial do inventariante deve ser considerada como termo inicial do procedimento – Falecimento ocorrido em 18/12/2020 e abertura do inventário judicial em 28/01/2020, ou seja, dentro do prazo – Nomeação do inventariante em 05/03/2020, em razão da morosidade do judiciário – Sentença mantida – Recurso improvido e remessa necessária desacolhida.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GIULIA FARFOGLIA BARBIERI E OUTROS em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a expedição de guia para recolhimento do ITCMD relacionado ao falecimento do Sr. Francesco Barbieri sem a incidência da multa de protocolização, correção monetária, multa de mora e juros de mora, prevista no art. 21, inc. I, da Lei Estadual no 10.705/2000, sob o fundamento de observância do prazo de 60 dias para a abertura do inventário.
A r. sentença de fls. 192/196, cujo o relatório ora se adota, concedeu a segurança, para garantir o direito líquido e certo dos impetrantes de realizar o recolhimento do ITCMD sem os sobreditos encargos, em homenagem ao provimento no 55/16 da Corregedoria Geral de Justiça que considera a nomeação judicial do inventariante como termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.
Irresignado, apela o ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando, em síntese, que os impetrantes, para não incorrerem na aplicação de multa, deveriam ter requerido a abertura do inventário e recolhido o ITCMD no prazo legal, aplicável também ao inventário extrajudicial. Aduz que, no inventário extrajudicial, o cumprimento do prazo se dá na data da confirmação da declaração do ITCMD no sistema online, uma vez que a declaração é um dos documentos obrigatórios para que o cartório possa lavrar a escritura de inventário. Assevera que os impetrantes confessaram o atraso na transmissão da declaração por terem optado inicialmente pelo inventário judicial e, posteriormente, ao aderirem ao inventário extrajudicial tiveram que apresentar novamente toda a documentação que havia expirado pelo transcurso do prazo de 30 dias, pela demora na obtenção da documentação em razão de um dos impetrantes residir no exterior. Dessa forma, defende a aplicação da multa de mora sob pena de violação ao princípio da isonomia tributária. Discorre sobre a correta aplicação de juros de mora e correção monetária. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença e manter o crédito tributário tal como lançado.
Recurso recebido, processado e respondido às fls. 226/236.
Observado o prazo estabelecido pela Resolução nº 772/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça, não houve oposição ao julgamento virtual.
É, em síntese, o relatório.
Bem examinada a questão posta em Juízo, vê-se que a irresignação recursal não comporta provimento.
Conforme se depura dos autos, os impetrantes almejam que lhe sejam garantidos o direito de recolher o ITCMD sem a incidência da multa prevista no art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/00; o Fisco Estadual, por outro lado, advoga que o cumprimento do prazo de 60 dias previsto na norma se dá com a confirmação da declaração do ITCMD através de sistema informatizado.
Pois bem.
De proêmio, salutar a exposição dos fatos e datas conforme restou consignado no relatório da r. sentença para que seja possível um melhor enquadramento sobre a questão, haja visto não terem sido refutados pelo recorrente, senão vejamos:
“Afirmam os impetrantes serem herdeiros do Sr. Francesco Barbieri, falecido no dia 18/12/2019, na cidade de São Paulo, de modo que os impetrantes deram início à abertura do inventário dos bens deixados pelo falecido em 28/01/2020. Tal procedimento foi iniciado judicialmente. Apontam que, em 05/03/2020, a impetrante e viúva Giulia foi nomeada inventariante, sendo determinada a abertura do testamento em ação autônoma. Assim, o pedido de abertura, cumprimento e registro de testamento foi distribuído em 10/03/2020, julgado procedente em 27/04/2020 e transitado em julgado em 11/05/2020. Com o cumprimento e registro do testamento e da autorização para realização do inventário por escritura pública, os impetrantes decidiram realizá-lo pela via extrajudicial, visto que em razão da situação mundial decorrente da pandemia de COVID-19, o trâmite seria mais célere. O requerimento de desistência da via judicial, para realização da via extrajudicial foi acolhido e autorizado, de modo que, após a homologação para realização do inventário pela via extrajudicial, deu-se entrada no pedido de inventário por escritura pública perante o 29º Cartório de Notas de São Paulo em 23/06/2020, sendo determinado pela escrevente a atualização de todos os documentos apresentados na via judicial, haja vista o transcurso de prazo de expedição de 30 dias. Porém, devido à pandemia e ao fato de um dos herdeiros residir no exterior, foi demorada a obtenção dos documentos que pertenciam a tal impetrante, sendo entregues somente em 15/07/2020. Obtidos os documentos, a escrevente elaborou no dia 17/07/2020, a Declaração de ITCMD para fins de possibilitar o recolhimento do imposto causa mortis, oportunidade em que, entretanto, depararam-se os impetrantes com exigência que sustentam ferir seu direito líquido e certo. Isso porque foi aplicada ao ITCMD “multa de protocolização, correção monetária, juros de mora e multa de mora”. Sustentam que referida cobrança somente é cabível quando o inventário é aberto após 60 dias do falecimento, o que afirmam não se aplicar ao seu caso, visto que a abertura do inventário se deu 41 dias após o falecimento”.
Relatado os fatos, a controvérsia gira em torno da extrapolação, ou não, do prazo para a instauração do inventário extrajudicial requerido pelos herdeiros.
Nessa esteira, determina o art. 21, inc. I, da Lei Estadual no 10.705/2000 que:
Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).
Sem embargo, essa C. Câmara de Direito Público já teve a oportunidade de se debruçar, em julgado de relatoria do eminente Des. Marcos Pimentel Tamassia, sobre a tese ora debatida, oportunidade na qual firmou o entendimento de que:
“No inventário judicial, a abertura do inventário se dá com o requerimento, que é ato inicial do procedimento, para o qual se exige apenas a juntada certidão de óbito do autor da herança (art. 615, § único, do CPC). Apenas após a nomeação e o compromisso do inventariante (art. 617, “caput” e § único, do CPC) é que se farão as primeiras declarações, que reúnem os elementos necessários à partilha (art. 620 do CPC).
Assim, o prazo de 60 dias é contado entre a data de abertura da sucessão (falecimento do “de cujus”) e a data do requerimento de inventário.
Já nos casos em que o inventário é realizado extrajudicialmente, não há exigência de um prévio requerimento de abertura, ao qual outros atos se sucederiam. Isto é, não se trata de um procedimento propriamente dito; antes, o inventário extrajudicial se realiza em ato único, com a lavratura da escritura de inventário e partilha.
No mais das vezes, não é possível compilar todas as informações e documentos necessários à lavratura da escritura de inventário e partilha no exíguo prazo de 60 dias concedidos pela lei, de tal sorte que a fixação de data-limite para cálculo e recolhimento do imposto na data da lavratura da escritura de inventário e partilha violaria o princípio da isonomia, conferindo-se tratamento prejudicial aos optantes pela via extrajudicial.
À guisa de solucionar o impasse, a Corregedoria Geral de Justiça editou o provimento nº 55/16, em que acrescentou os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105 do Capítulo XIV das NSCGJ, “in verbis”: “105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial; 105.3. Para a lavratura de escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste capítulo”.
Referido provimento teve gênese no Parecer nº 195/216-E, exarado nos autos do Processo CGJ nº 2016/82279 (de lavra do douto Juiz de Direito Swarai Cervone de Oliveira e aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral de Justiça), valendo reproduzir o seguinte excerto: “A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventário e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento – aí sim se poderá falar em sucessão de atos – de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha”.
Com efeito, no caso dos autos, restou incontroverso que o falecimento do autor da herança ocorreu na data de 18/12/2019 e a abertura do inventário judicial foi deflagrado em 28/01/2020 (fls. 37), ou seja, em 41 dias do óbito e, portanto, dentro do prazo legal.
Por sua vez, a nomeação da inventariante aconteceu em 05/03/2020 (fls. 36), por culpa imputada exclusivamente à morosidade do judiciário. Posteriormente, os impetrantes fizeram a opção pela realização do inventário extrajudicial.
Assim sendo e tendo em vista o provimento da Corregedoria de Justiça que considera a nomeação de inventariante como termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial, de rigor o afastamento da multa e demais encargos previstos no art. 21, inc. I, da Lei Estadual no 10.705/2000.
Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos assemelhados:
“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – Pretensão mandamental do espólio-impetrante voltada ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo à declaração de inexigibilidade da multa aplicada pelo Fisco paulista em razão de suposto descumprimento de obrigação acessória referente ao ITCMD – admissibilidade – consideração de atraso no requerimento de abertura do inventário extrajudicial – inocorrência – o prazo para requerimento de abertura do inventário é de 60 dias a contar da abertura da sucessão (óbito do de cujus) – tratando-se de inventário extrajudicial (art. 610, §§1º e 2º, do CPC/2015), o termo final para contagem do prazo corresponde ao ato de nomeação do inventariante, sendo irrelevante a data de requerimento da emissão de guia para recolhimento do ITCMD – inteligência do art. 21, inciso I, da LE nº 10.705/2000 cc. Item 106.2, Subseção VII, Seção V, Capítulo XVI, do Tomo II das NSCGJ, aprovadas pelo Provimento nº 58/89 (com a redação atribuída pelo Provimento nº 56/2019) – hipótese dos autos em que a abertura da sucessão ocorreu em 13.11.2019 e a nomeação do inventariante aos 10.01.2020, isto é, dentro do prazo de 60 dias, não havendo que se falar em descumprimento de obrigação acessória passível de ensejar a exigibilidade da multa punitiva – sentença concessiva da ordem de segurança mantida. Recursos, oficial e voluntário, desprovido.
(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1011911-32.2020.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021).
“Apelação Cível/Remessa necessária – Mandado de Segurança – ITCMD – Impetrantes que pretendem adotar base de cálculo do imposto de acordo com o valor venal lançado para fins de IPTU, afastada a multa de protocolização Segurança concedida em parte – Remessa necessária e recurso das impetrantes. Com efeito, não se mostra possível a aplicação do Decreto nº 55.002/09 que alterou a forma de cobrança do tributo, extrapolando os limites da Lei nº Estadual nº 10.705/00 – Cobrança do ITCMD tendo como base de cálculo o valor venal estipulado para os fins de IPTU do ano da abertura da sucessão – Precedentes desta Corte – Multa prevista pelo artigo 21, I, da Lei 10.705/00 – Requerimento de abertura de inventário dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão – Insubsistência da multa aplicada pela suposta inobservância do prazo legal – Reforma da r. sentença, neste ponto – Ônus de sucumbência mantidos, observados os benefícios da gratuidade processual deferidos aos impetrantes. Sentença parcialmente reformada – Remessa necessária desprovida – Recurso da impetrante provido para o fim de afastar a multa imputada”.
(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1024724-91.2020.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/11/2020; Data de Registro: 20/11/2020).
“APELAÇÃO – DIREITO TRIBUTÁRIO – ITCMD – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Pretensão à declaração de ilegalidade de exigência de multa de protocolização, bem como à restituição do indébito tributário recolhido Alegação de observância do prazo legal de 60 dias estabelecido para a instauração do inventário judicial – Acolhimento – Embora o Fisco Estadual tenha cominado a multa de protocolização em consideração a data de expedição da escritura de inventário e partilha do espólio, o procedimento fora iniciado dentro do prazo legal de 60 dias, não sendo o caso, pois, de aplicação da multa prevista no art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Precedentes do TJSP – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – Atualização dos valores repetidos que deve ser feita pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da decisão – Não se justifica que, no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado da sentença (momento a partir do qual passam a incidir juros de mora), os valores pagos a maior deixem de sofrer a necessária atualização monetária – Inteligência do art. 167, § único, do CTN e das Súmulas nº 188 e 523 do STJ – Para a reposição total da perda inflacionária, utilizar-se-á a Tabela Prática de Débitos deste Tribunal, própria para os débitos da Fazenda Pública, como fator de correção monetária incidente isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado – Sentença mantida – Recurso não provido, com observação tocante à atualização do indébito”.
(TJSP; Apelação Cível 1007841-74.2017.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2020; Data de Registro: 15/08/2020).
Por todo exposto, bem andou a r. sentença, devendo prevalecer a solução encontrada em primeiro grau que afastou a exigência da denominada multa de protocolização.
Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao resultado. A leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum. É o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX).
De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, j. 05/02/2013, DJe 18/02/2013).
Deixo consignado, por derradeiro, que eventuais recursos que sejam apresentados em decorrência deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância, deverá ela ser manifestada no momento de apresentação do novo recurso.
Daí, porque, em tais termos, nega-se provimento ao recurso e desacolhe-se a remessa necessária.
RUBENS RIHL
Relator – – /
Dados do processo:
TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1034536-60.2020.8.26.0053 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Rubens Rihl – DJ 28.07.2021
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
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