Home Notariado/RJ Legislação Comunicação Serviços Links Convênios Parceiros Sala de Imprensa Contato AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VIAGEM: INOVAÇÃO NOTARIAL À SERVIÇO DO CIDADÃO FLUMINENSE

Rapidez, eficiência e segurança: primeiro usuário da AEV no Rio de Janeiro fala de sua experiência na realização do novo ato

Lançada no início do mês de agosto, a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), é uma inovação notarial que traz facilidade e comodidade a muitas famílias brasileiras, em especial as fluminenses, que já podem contar com a realização dos serviços nos quase 20 Tabelionatos de Notas do estado que já se credenciaram para a prática do serviço, que pode ser solicitado de forma online pela plataforma e-Notariado (www.e-notariado.org.br).

Deste total, três unidades já atenderam clientes e cinco AEVs já foram emitidas, número relativamente baixo, mas que tenderá a crescer de forma exponencial com a mitigação da contaminação pelo Covid-19 e o aumento da vacinação em todo o país, o que refletirá em maior segurança para os pais na hora de planejar as próximas viagens de seus filhos.

O ato foi regulamentado pelo Provimento nº 103/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, e pela atualização dos artigos 4º e 6º, dispostos no Provimento nº 120/2021, ressaltando-se o preceito da territorialidade que abrange a AEV, como consta no artigo 8º do Provimento nº 103/2020, ou seja, o ato só poderá ser feito no cartório na comarca onde residem atualmente um dos pais do menor.

Para falar sobre as Autorizações Eletrônicas de Viagem na prática, e detalhar os benefícios do serviço no momento do embarque do menor no aeroporto, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio de Janeiro, conversou com Cristian Vieira Reis, gerente de regulação das relações de consumo da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que, junto ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) e à Secretaria de Estado Especial de Desenvolvimento do Estado (SEME), atuaram na construção do novo módulo, cuja implementação e homologação contou também com a participação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Sobre a Autorização Eletrônica de Viagem para menores de 16 anos, Reis acredita que a realização do ato representa um importante avanço no uso da tecnologia em benefício dos cidadãos usuários dos serviços de transporte aéreo no país. “A solução adotada proporciona mais facilidade para a emissão da autorização, que pode ser feita sem a necessidade da presença física dos pais ou do responsável legal do menor de idade no estabelecimento”, afirma Cristian.

O gerente da Anac destaca que a necessidade de se ter a assinatura eletrônica para obter o certificado digital, que pode ser adquirida de forma gratuita em qualquer Tabelionato de Notas do Rio de Janeiro, é um passo importante que deve ser dado antes para o usuário dar entrada na emissão da AEV. “Com o certificado digital em mãos, basta buscar um Cartório e iniciar o processo pelo e-Notariado, gerido pelo Colégio Notarial do Brasil. O passo seguinte é a realização da emissão da autorização”.

O documento é emitido por meio de leitura de QR Code, um código de barras mais moderno, o que para as companhias aéreas representa maior segurança no momento do atendimento na verificação da autenticidade e dos dados do menor que está embarcando, assim como do responsável acompanhante, quando houver. “Esta modalidade também confere mais agilidade no atendimento durante o procedimento de embarque no aeroporto”, explica o gerente de regulação das relações de consumo da ANAC.

Primeiro usuário do serviço no Rio de Janeiro, Roberto Alexandrino da Silva, disse que soube do novo serviço por acaso, assistindo ao jornal e logo buscou o Tabelionato mais próximo, o 35º Ofício de Notas, localizado na Ilha do Governador.

“Posso dizer que foi um processo rápido, muito tranquilo e seguro, com uma vídeo chamada na sequência do meu pedido, um dia depois, mais precisamente. Acredito que este novo ato seja um facilitador para muitas pessoas que não podem ir até o Cartório, ainda mais em função deste momento que a gente ainda vive. Para mim, o serviço está aprovadíssimo, usarei sempre que precisar, e recomendo, pois foi muito seguro, rápido e eficiente”, afirma Roberto.

O gerente de regulação das relações de consumo da Anac recomenda que, por total questões de segurança, uma via impressa da Autorização Eletrônica de Viagem esteja sempre junto ao passageiro durante toda a viagem. “Na medida do possível e para evitar possíveis transtornos em caso de indisponibilidade do seu dispositivo móvel, que pode ser tanto Android como iOS, onde o documento eletrônico tenha sido salvo”

O processo é simples e veio para facilitar o cotidiano de inúmeras famílias brasileiras e deve ser expandido para os 290 Cartórios do Rio de Janeiro. A adesão para emissão do ato online pelos cartórios não é obrigatória, mas entende-se que a ampla oferta deste novo serviço contribuirá para o fortalecimento do notariado brasileiro e na promoção de segurança jurídica para as famílias brasileiras.

Porém, ainda é preciso estar atento a outros documentos necessários, requisitados especificamente por cada companhia aérea. “O momento é propício para recordarmos que a passagem aérea e um documento oficial de identificação no caso de voos domésticos fazem-se necessários para o embarque. A certidão de nascimento também é aceita em casos de embarques de menores de 12 anos, em voos domésticos”, relembra Cristian.

Para Cristian é importante ressaltar que a AEV baseia-se também em requisitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei nº 8.069/1990, sobre viagens de menores de 16 anos, tendo em vista a regulamentação pelas Resoluções CNJ nº 295/2019 e 191/2011. “Existem penalidades administrativas que poderão ser aplicadas em casos de infrações contra a norma de proteção à criança ou ao adolescente, que são de competência do Poder Judiciário, especificamente das Varas da Infância e da Juventude”, encerra Cristian.

Outras informações relacionadas a ANAC, como os direitos e deveres dos passageiros, estão disponíveis no portal da ANAC: gov.br/anac/passageiros.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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IRTDPJBrasil convoca seus associados para Assembleia Geral Extraordinária

Na reunião da Diretoria e do Conselho Fiscal do Instituto Brasil, realizada no dia 18 de agosto, foi apresentada a proposta de uma importante mudança estatutária, no que se refere aos cargos diretivos do IRTDPJBrasil.

Para aprovação da proposta e análise dos associados, foi convocada Assembleia Geral Extraordinária – AGE, no dia 28 de agosto, próxima quarta-feira, às 15 horas, por meio da plataforma Zoom Meeting.

A convocação e o link para acesso à videconferência foram enviados aos associados do Instituto Brasil, na ultima quinta-feira e também nesta segunda, dia 23/8.

Será a segunda AGE realizada pelo Instituto Brasil de forma totalmente virtual, conforme dispõe o atual estatuto do da instituição, que autoriza o voto eletrônico a todos os associados no uso e gozo de seus direitos, desde que assinado por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil (art. 18, §1º).

O link para acesso à sala de votação será disponibilizado às 9 horas do dia 24/08, na página principal do site do IRTDPJBrasil (www.irtdpjbrasil.org.br). Porém, somente serão computados os votos dos associados em dia com o Instituto e presentes na AGE. O link da página de votação também será divulgado no momento da videoconferência.

Regras de participação 

1 -Os participantes devem identificar-se obrigatoriamente com nome, sobrenome e serventia, cidade e estado, no chat da videoconferência para fins de lista de presença;

2- A votação se dará exclusivamente de forma eletrônica, podendo votar apenas os associados em dia com a contribuição associativa;

3- Na página de votação serão disponibilizadas tão somente as opções de apoiar ou não a proposta (art. 18, §2º). Os votos serão contabilizados ao final da AGE;

4- O atual estatuto do IRTDPJBrasil autoriza o voto eletrônico a todos os associados no uso e gozo de seus direitos, desde que assinado por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil (art. 18, §1º);

5- O link para votação será disponibilizado às 9 horas do dia 24 de agosto de 2021, na página principal do site do IRTDPJBrasil: www.irtdpjbrasil.org.br . Porém somente serão computados os votos dos que participarem da videoconferência.

6-  link da página de votação será divulgado também aos participantes da AGE, por meio do chat da videoconferência.

CONVOCAÇÃO

Fonte: IRTDPJBrasil

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TJSP: Imóvel de alto valor pode ser penhorado mesmo se destinado à moradia

Em ação proposta por uma instituição bancária, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP decidiu pela penhora parcial de imóvel avaliado em R$ 24 milhões, mesmo sendo destinado à moradia do casal de devedores. O colegiado entendeu que, no caso de imóveis de valor vultoso, a impenhorabilidade “fere o princípio da igualdade, porque coloca devedores ricos e pobres em posições assimétricas”.

Conforme a sentença, apenas 10% do valor total será impenhorável, garantindo quantia necessária à aquisição de outro imóvel que proporcione aos devedores nova moradia digna. Segundo o relator Ademir Modesto de Souza, a impenhorabilidade de 10% do valor do imóvel observa a situação social do devedor, “já que exigir-lhe moradia em imóvel de pequeno valor significa impor-lhe tratamento indigno”.

O magistrado pontuou que a impenhorabilidade do bem de família previsto no artigo 1º da Lei 8.009/1990 está associada à proteção de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. No caso de imóveis de valor vultoso, a impenhorabilidade “fere o princípio da igualdade, porque coloca devedores ricos e pobres em posições assimétricas”.

“Enquanto os primeiros podem concentrar toda sua fortuna num único imóvel para blindá-lo contra a penhora, os segundos ficam sujeitos à constrição se, necessitando adquirir um segundo imóvel, igualmente simples como aquele onde reside, visando complementar sua renda, não tem a proteção da Lei 8.009/1990 em relação à parte de seu patrimônio.”

O relator frisou: “Se a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 é a preservação de um patrimônio mínimo, visando à garantia de uma mínimo existencial necessário para tornar efetiva a dignidade da pessoa humana, cumpre indagar se essa proteção se estende a um imóvel de valor declarado de R$ 24 milhões, valor que, por certo, suplanta o patrimônio total da grande maioria dos brasileiros”.

De acordo com o desembargador, a resposta à evidência é negativa, “já que nenhuma pessoa, ainda que integrante do topo da pirâmide econômica da sociedade, necessita de um imóvel nesse valor para a preservação de sua dignidade como pessoa humana”. O julgamento teve a participação dos desembargadores Mauro Conti Machado e Coutinho de Arruda.

Fonte: IBDFAM

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