VRP/SP: Usucapião extrajudicial. Impugnação. O julgamento deve se dar de plano ou após instrução sumária, não cabendo ao juiz corregedor permitir a produção de prova para que se demonstre a existência de óbice ao reconhecimento da usucapião


  
 

Processo 1078673-49.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – GEA Administração de Bens Eireli e outro – Municipalidade de São Paulo – Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela municipalidade, determinando a extinção da usucapião extrajudicial, com cancelamento da prenotação e remessa da parte interessada às vias ordinárias para solução do conflito nos termos dos itens 420.7 e 420.8 do Cap. XX das NSCGJ. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DANIELE BRANDÃO GAZEL DE ARAÚJO (OAB 174289/SP), MARCIA DUSCHITZ SEGATO (OAB 63916/SP), HELOISA OLIVA DE ANDRADE ROSAS (OAB 305588/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 1078673-49.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e outro

Requerido: Municipalidade de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida formulada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital em decorrência de impugnação da municipalidade contra requerimento de GEA ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI pelo reconhecimento extrajudicial de usucapião de área que dá acesso aos imóveis matriculados sob nº 46.304, nº67.302 e nº63.602 daquela serventia, porque de domínio público.

A requerente foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte, sendo a questão remetida a este juízo na forma do item 420.1, Cap.XX, das NSCGJ.

Documentos vieram às fls. 03/256.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido diante da impugnação fundamentada (fls. 261/262).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

O procedimento de usucapião extrajudicial tem como principal requisito a inexistência de lide, de modo que, apresentada qualquer impugnação, a via judicial se torna necessária, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum nos termos do §10, do artigo 216-A, da Lei n. 6.015/73.

As Normas de Serviço da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, prestigiando a qualificação do Oficial de Registro e a importância do procedimento extrajudicial, trouxeram pequena flexibilização a tal regra no item 420.5 de seu Capítulo XX, permitindo que seja julgada a fundamentação da impugnação, com afastamento daquela claramente impertinente ou protelatória:

“420.5. Em qualquer das hipóteses acima previstas, os autos da usucapião serão encaminhados ao juízo competente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá no procedimento extrajudicial se a impugnação for rejeitada, ou o extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias, cancelando-se a prenotação”.

Como bem esclarece o dispositivo, tal julgamento deve se dar de plano ou após instrução sumária, não cabendo ao juiz corregedor permitir a produção de prova para que se demonstre a existência de óbice ao reconhecimento da usucapião.

É dizer que, apresentada impugnação, deve-se apenas verificar se seu caráter é meramente protelatório ou completamente infundado.

Havendo qualquer indício de veracidade que justifique a existência de conflito de interesses, a via extrajudicial se torna prejudicada, devendo o interessado se valer da via contenciosa, sem prejuízo de utilizar-se dos elementos constantes do procedimento extrajudicial para instruir seu pedido, emendando a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum (item 420.8, Cap. XX, das NSCGJ).

No caso em tela, a municipalidade traz manifestações técnicas e documentos para corroborar a afirmação de que a área usucapienda serve de passagem e área de manobras, dando acesso a várias casas, conforme alvará de licença nº5.401, expedido em 08 de junho de 1940, em favor do proprietário tabular Manoel Pereira (fls. 157/166 e 231/240).

Ademais, intimada a se manifestar, a parte requerente permaneceu inerte (fls.253/256).

Desse modo, resta configurado conflito em relação à área, o que impede a análise da questão por este juízo administrativo, devendo tal impasse ser solucionado nas vias ordinárias.

Em outros termos, por estar a impugnação devidamente fundamentada e por não ser possível afastar de plano a alegação de domínio público, a questão deverá ser dirimida na via

ordinária com contraditório e ampla defesa (possibilidade de dilação probatória).

Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela municipalidade, determinando a extinção da usucapião extrajudicial, com cancelamento da prenotação e remessa da parte interessada às vias ordinárias para solução do conflito nos termos dos itens 420.7 e 420.8 do Cap. XX das NSCGJ.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de agosto de 2021. (DJe de 23.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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