Registro de Imóveis – Pedido de providências – Pesquisa eletrônica de bens via Central de Registradores de Imóveis – Banco de Dados Light e Web Services a ele interligados – Pesquisa on line – Revisão dos dados do fólio real e atualização da qualificação das pessoas que figurarem em cada registro imobiliário, distinguindo-se com exatidão titulares de domínio e as demais pessoas que forem credoras ou devedoras – Requerimento de revogação da determinação.


  
 

Número do processo: 195461

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 559

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2016/195461

(559/2019-E)

Registro de Imóveis – Pedido de providências – Pesquisa eletrônica de bens via Central de Registradores de Imóveis – Banco de Dados Light e Web Services a ele interligados – Pesquisa on line – Revisão dos dados do fólio real e atualização da qualificação das pessoas que figurarem em cada registro imobiliário, distinguindo-se com exatidão titulares de domínio e as demais pessoas que forem credoras ou devedoras – Requerimento de revogação da determinação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARJSP requereu a revogação das rr. decisões, prolatadas no presente procedimento, para que os responsáveis pelas delegações correspondentes aos Registros de Imóveis do Estado de São Paulo promovam a alteração das informações encaminhadas ao Banco de Dados Light e Web Services a ele interligados, de maneira que reflitam com absoluta precisão a qualidade de cada pessoa que figure no fólio real (se titular de domínio, ou se credor ou devedor) nas pesquisas feita on line por meio da Central de Registradores de Imóveis (fls. 59/60 e 128/129).

Alega a inviabilidade material de atendimento da determinação que demanda o reexame de todas as matrículas mantidas em cada delegação do serviço extrajudicial de Registro de Imóveis para que sejam identificados os direitos incidentes sobre os imóveis e a qualidade de seus titulares. Esclarece que essa identificação não se mostra possível a partir da leitura das imagens das matrículas que não foram digitalizadas com tecnologia OCR – Optical Character Recognition, nem pela transposição dos dados dos indicadores pessoais porque, ao longo do tempo, foram mantidos pelos responsáveis pelas delegações em livros físicos, sem padrão uniforme. Informa, por fim, que a separação ocorrerá a partir da implantação do Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, cujos estatutos são objeto de análise pelo Conselho Nacional de Justiça (fls. 211/219).

Opino.

Como indicado no parecer de fls. 180/183, com a implantação da Central Registradores de Imóveis, administrada pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo -ARISP, viabilizou-se a instituição dos módulos de “Penhora on line“, “Pesquisa de bens on line” e visualização de matrículas por meio do sistema “Matrícula on line“.

A “Pesquisa de bens on line” é realizada mediante acesso aos bancos de dados das respectivas unidades do serviço de Registro de Imóveis, sejam esses dados mantidos em Banco de Dados Light ou em Web Services interligados ao Sistema de Registro Eletrônico.

Feita a pesquisa sobre a existência de direito real em favor de determinada pessoa e obtido resultado positivo, pode o interessado visualizar a respectiva matrícula pelo módulo “Matrícula on line” e, assim, identificar a natureza do direito real ostentado pela pessoa pesquisada.

Porém, a pesquisa on line não permite, de forma autônoma, a identificação da natureza do direito real existente em nome da pessoa pesquisada, podendo esse direito ser de propriedade, ou direito real sobre coisa alheia ou de garantia, ou decorrer de eventual medida constritiva ou de averbação premonitória promovida pelo autor de execução, ou de registro de citação em ação real ou pessoal reipersecutória visando possibilitar o exercício do direito de sequela.

Em razão disso, determinou-se, pela r. decisão de fls. 59/60, a revisão de todos os dados do fólio pessoal e a atualização das informações encaminhadas ao Banco de Dados Light e Web Services a ele interligados, de maneira a refletir com precisão absoluta a qualidade de cada pessoa que figurar como titular de direito de propriedade, ou de crédito, ou como devedora (fls. 56/57).

Para isso foi concedido prazo de um ano com início em 05 de julho de 2017 (fls. 59/60), posteriormente prorrogado por 180 dias (fls. 128/129) e, a seguir, novamente suspenso (fls. 184).

Para efeito de escrituração, a Lei nº 6.015/73 distingue os titulares dos direitos sobre bens alheios e os titulares dos direitos atingidos como credores e devedores, prevendo seu art. 220:

“Art. 220 – São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:

I – nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;

II – no uso, o usuário e o proprietário;

III – na habitação, o habitante e proprietário;

IV – na anticrese, o mutuante e mutuário;

V – no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;

VI – na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

VII – na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

VIII – na locação, o locatário e o locador;

IX – nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

X– nas penhoras e ações, o autor e o réu;

XI – nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;

XII – nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente”.

A complexidade e os custos da medida determinada, que ao final abrange a revisão do Livro nº 5 – Indicador Pessoal mediante sua confrontação e atualização com o que constar nas respectivas matrículas, ensejaram sucessivas prorrogações do prazo fixado para a revisão de todos os dados do fólio pessoal e a atualização das informações encaminhadas ao Banco de Dados Light e Web Services a ele interligados (fls. 128/129 e 184).

Porém, segundo informado pela ARISP, ao final dos prazos concedidos foi constatado que a atualização das informações encaminhadas ao Banco de Dados Light e Web Services, para identificar titulares do domínio, credores e devedores, não se mostrou materialmente viável (fls. 211/219).

É sabido, porque constatado nas correições realizadas diretamente pela Corregedoria Geral da Justiça, que os responsáveis pelas delegações de Registro de Imóveis adotaram, ao longo do tempo, diferentes medidas para a revisão e atualização dos indicadores pessoal que originalmente eram escriturados somente por meio físico, o que ocorreu por ser também distinta a situação de cada serventia.

Contudo, e ainda que em sua maioria transpostas para sistemas informatizados, as informações dos indicadores pessoais continuaram não identificando como credores e devedores os titulares de direitos sobre coisa alheia e os titulares dos direitos reais atingidos.

Essa distinção, ademais, não era necessária antes da implantação das buscas informatizadas, que permitem consultas abrangentes e em bloco, englobando todas as unidades de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, porque na busca solicitada fisicamente, no balcão da serventia, basta a consulta ao indicador pessoal e, na sequência, a consulta direta às matrículas dos imóveis.

Entretanto, a nova realidade, decorrente dos avanços tecnológicos, não foi imediatamente seguida pela substituição dos livros físicos por sistema de registro eletrônico.

Ao contrário, apesar do decurso do prazo de cinco anos previsto na Lei nº 11.977/2009 (art. 39), não foi, até o momento, definido o sistema a ser utilizado para o registro eletrônico a que se refere o seu art. 37:

“Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico”.

A definição desse sistema, por seu turno, não compete isoladamente às Corregedorias Gerais da Justiça porque o art. 76 da Lei nº 13.465/2017 prevê que seguirá o padrão a ser adotado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), mediante autorização pelo Conselho Nacional de Justiça, ao passo que o Decreto nº 8.764/2016 dispõe sobre a adoção de sistema de registro eletrônico que permita o fornecimento de informações estruturadas para a alimentação do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER, visando a utilização pelas entidades nele relacionadas.

A partir da formação de banco de dados eletrônico, alimentado por informações obtidas de forma estruturada, serão possíveis buscas automatizadas pelas qualidades de titular do domínio, credor e devedor, com consultas abrangendo simultaneamente todas as unidades do Registro de Imóveis instaladas no país.

Desse modo, assiste razão à requerente ao afirmar que a implantação da Central Eletrônica dos Registradores, que permite a solicitação de informações abrangendo, simultaneamente, todas as delegações do Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, não foi acompanhada da revisão e reestruturação do indicador pessoal que em razão do formato originalmente previsto na Lei nº 6.015/73 não era mantido, em cada unidade, com distinção das pessoas entre titulares de domínio, credores e devedores.

Por seu lado, as diferentes rendas das delegações, proporcionadas pela efetiva demanda do serviço existente em cada comarca, não torna materialmente viável, atualmente, fixar prazo para que as informações encaminhadas ao Banco de Dados Light e Web Services a ele interligados passem a conter essas distinções.

Ademais, a futura definição do sistema de registro eletrônico que será adotado em âmbito nacional repercutirá diretamente na escrituração do Livro nº 5 – Indicador Pessoal, porque todos os dados escriturados anteriormente deverão ser transpostos para o novo sistema, como previsto no art. 39 da Lei nº 11.977/2009:

“Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico”.

Dessa forma analisada a questão, mostra-se pertinente a solicitação formulada pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP no que tange à atualização das informações encaminhadas ao Banco de Dados Light e Web Services a ele interligados.

Essa medida não impede que os responsáveis pelas delegações de Registro de Imóveis, desde logo, atualizem os indicadores pessoais para que contenham distinção entre titulares de domínio, credores e devedores, nem prejudica a identificação dessas diferentes qualidades mediante buscas individualizadas nas matrículas que são feitas a partir das solicitações dos usuários.

Ressalva-se, porém, que a matéria poderá ser objeto de futuros estudos, em especial se mantida a indefinição relativa à instituição do sistema de registro eletrônico nacional, para adequação dos serviços prestados às novas demandas decorrentes da informatização das serventias e das disponibilidades aos usuários proporcionadas pelas Centrais Eletrônicas dos Registradores de Imóveis, observada, na normatização, a adequação dos serviços prestados pelas referidas Centrais à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais que terá vigência a partir do final do ano de 2020.

Ante o exposto, o parecer que apresento à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de revogar as rr. decisões de fls. 59/60, 128/129 e 184 somente no que diz respeito à imediata revisão de todos os dados do fólio pessoal e atualização das informações encaminhadas ao Banco de Dados Light e Web Services a ele interligados visando possibilitar a distinção entre titulares de direitos reais, credores e devedores.

Sub censura.

São Paulo, 11 de outubro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, para revogar os efeitos das rr. decisões de fls. 59/60 e 128/129 e 184 somente no que diz respeito à revisão de todos os dados do fólio pessoal e atualização das informações encaminhadas ao Banco de Dados Light e Web Services a ele interligados visando identificar nas buscas, separadamente, os titulares de domínio, credores e devedores. Ressalvo, porém, que a matéria poderá ser objeto de futuros estudos para adequação dos serviços prestados às novas demandas decorrentes da informatização das serventias e das disponibilidades aos usuários proporcionadas pelas Centrais Eletrônicas dos Registradores de Imóveis, observada, na normatização a ser editada, a adequação dos serviços prestados pelas referidas Centrais à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais que terá vigência a partir do final do ano de 2020. Publique-se, dando-se ciência à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP. São Paulo, 11 de outubro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.10.2019

Decisão reproduzida na página 187 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.   

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