Nova tabela de custas judiciais e extrajudiciais entra em vigor

Já estão em vigor, deste o dia 1º de janeiro de 2022, os novos valores das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, atualizadas em 10,74%, conforme Resolução 3 de 2021, publicada no dia 21/12, no Diário de Justiça Eletrônico – DJe.

O percentual teve como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período de dezembro de 2020 a novembro de 2021. A atualização anual dos valores das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios está prevista no Decreto-Lei nº 115/67.

O TJDFT disponibiliza a emissão de guias de custas judiciais online para facilitar ainda mais o acesso à Justiça. Para utilizar o serviço, é necessário realizar cadastro, disponível na página das Custas Judiciais, no site do TJDFT.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CND e CPD-EN serão emitidas exclusivamente pela internet a partir deste ano

Portaria Conjunta modifica as regras para certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

A partir de janeiro de 2022 as Certidões Negativas de Débitos (CND) e as Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) serão emitidas exclusivamente pela internet. É o que determina a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 103, de 20 de dezembro de 2021, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1.751/2014, dispondo acerca da prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

O texto legal trata acerca das certidões relativas à obra de construção civil e imóvel rural, dentre outras. Especialmente neste último caso, a Portaria Conjunta dispõe, ao incluir o § 7-A no art. 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1.751/2014 que, “na hipótese de certidão relativa a imóvel rural, se o requerente não constar do Cafir ou do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar a propriedade, o domínio ou a posse no ato do pedido.

As certidões referidas na Portaria deverão ser solicitadas e emitidas por meio dos endereços http://www.gov.br/receitafederal/pt-br ou http://www.regularize.pgfn.gov.br.

Veja a íntegra da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 103/2021.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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