Portaria Conjunta modifica as regras para certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
A partir de janeiro de 2022 as Certidões Negativas de Débitos (CND) e as Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) serão emitidas exclusivamente pela internet. É o que determina a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 103, de 20 de dezembro de 2021, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1.751/2014, dispondo acerca da prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
O texto legal trata acerca das certidões relativas à obra de construção civil e imóvel rural, dentre outras. Especialmente neste último caso, a Portaria Conjunta dispõe, ao incluir o § 7-A no art. 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1.751/2014 que, “na hipótese de certidão relativa a imóvel rural, se o requerente não constar do Cafir ou do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar a propriedade, o domínio ou a posse no ato do pedido.”
As certidões referidas na Portaria deverão ser solicitadas e emitidas por meio dos endereços http://www.gov.br/receitafederal/pt-br ou http://www.regularize.pgfn.gov.br.
Veja a íntegra da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 103/2021.
Fonte: IRIB (www.irib.org.br).
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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