Nota Oficial – Territorialidade do Tabelionato de Protesto


  
 

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A presidência da ANOREG/BR vem a público esclarecer que, nunca foi contra a territorialidade do tabelião de protesto, haja visto que, na condição de membro do IEPTB, trabalhou pela inclusão da distribuição na Lei 9492/97, defendeu a inclusão da CENPROT na Lei 13.775, e formulou a proposta de regulamentação da CENPROT ao CNJ.

Apenas entende que a territorialidade do tabelião de protesto é aquela definida na legislação especial das cambiais e dos títulos de crédito. No entanto, em defesa dos cartórios de protesto de todo País, quando membro do GT PROTESTO da FEBRABAN, trabalhou pela padronização das indicações das duplicatas a protesto, o lay out IEPTB/FEBRABAN, no sentido de ser indicado no campo “praça de pagamento” o CEP do devedor, e assim o título já ser distribuído automaticamente para o tabelionato da localidade do devedor, fato este que vinha sendo regiamente observado e cumprido pela CRA há décadas e agora pela CENPROT.

Que a proposta formulada ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de regulamentação da intimação do devedor com endereço fora da territorialidade do tabelionato de protesto, foi apresentada porque a matéria, embora seu cumprimento tenha sido determinado pelo CNJ e o STJ, ainda pendia de regulamentação e uniformização nacional quanto aos procedimentos e prazos.

Que em razão de questionamento autônomo e independente de nossas entidades representativas apresentado por colega tabelião de protesto de outro Estado, durante o processo de tramitação das propostas dos Provimentos 86 e 87 do CNJ, a presidência da ANOREG/BR, formuladora daquelas propostas, se sentiu na obrigação de esclarecer ao CNJ os equívocos interpretativos da legislação cometidos por aquele colega.

A proposta originária das nossas entidades visava apenas a regulamentação dos procedimentos e prazos das intimações a que os tabeliães de protesto estariam obrigados para dar cumprimento às mencionadas determinações do CNJ e do STJ.

Que agora, diante de nova representação autônoma e independente de colega no mesmo sentido, a presidência da ANOREG, como não poderia ser diferente, intimada pelo CNJ a também se manifestar no caso, por questão de coerência, reiterou e reforçou a manifestação apresentada anteriormente aqui mencionada.

Não a fez em conjunto com o IEPTB porque, apesar de ser membro da diretoria, desta vez não foi chamada pela presidência daquele Instituto para esse mistér, o que respeita, já que o regime daquela entidade é presidencialista, só tendo tomando conhecimento de que ela já tinha sido protocolada no CNJ, sob a informação de que já teria sido aprovada pela diretoria, após a intimação da Corregedoria Nacional de Justiça, no sentido de que a manifestação agora teria que ser em razão da representação autônoma do colega de Minas Gerais e da manifestação do IEPTB.

Assim, a exemplo da forma como agiu a presidência do IEPTB, foi a atuação da presidência da ANOREG/BR.

É a mais pura verdade sobre os fatos. Fora isso são ilações maldosas que tem por finalidade desestabilizar a nossa classe ou de servir a interesses escusos ao protesto. Muito obrigado pela atenção de todos.

Fonte: ANOREG/BR.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.