1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário. ITCMD. A atribuição da totalidade do imóvel em usufruto à viúva meeira e o recebimento da nua propriedade pelo herdeiro em pagamento de seu quinhão não caracterizam, a princípio, doação, pelo que indevido o recolhimento do imposto inter vivos.

Processo 1139216-18.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Paulo Isidro Silva – – Katia Rosario Silva – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para afastar os óbices registrários. Regularize, a serventia judicial, o polo passivo deste procedimento, a fim de que seja integrado somente por Paulo Isidro Silva. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: NIVEA ARAUJO PIOTTO (OAB 427585/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1139216-18.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Paulo Isidro Silva e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Paulo Isidro Silva, diante de negativa em se proceder ao registro da escritura de inventário e partilha dos bens deixados pelo espólio de Isidro Silva, lavrada pelo 21º Tabelião de Notas desta Capital (livro 3985, páginas 349/353), com partilha do imóvel descrito na matrícula n.11.877 daquela serventia.

A devolução do título se deu em razão da utilização, como base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), do valor correspondente a 50% do imóvel partilhado, muito embora a partilha tenha instituído o usufruto vitalício da totalidade do bem a favor da viúva, Iolinda Piva Silva, e atribuído a nua-propriedade integral do imóvel ao herdeiro Paulo Isidro Silva; que deveria ter sido utilizado, como base de cálculo, o valor correspondente, respectivamente, a 1/3 e 2/3 do imóvel (§ 2º, do artigo 9º, da Lei n. 10.705/2000); que se faz necessária a exibição de declaração relativa à parte doada da viúva-meeira ao herdeiro, com comprovação de recolhimento do tributo devido e exibição da respectiva guia original ou cópia autenticada (prenotação n.251.536). Documentos vieram às fls.06/62.

A parte suscitada manifestou-se às fls.67/70, aduzindo que a partilha foi realizada de acordo com a vontade das partes, maiores e capazes, com atribuição do usufruto da totalidade do imóvel à viúva e a nua-propriedade ao único herdeiro-filho; que o recolhimento do imposto foi efetuado de acordo com a legislação competente, estando corretos os cálculos de acordo com precedentes neste sentido.

O Ministério Público opinou pela improcedência, com afastamento dos óbices (fls.74/77).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida improcede. Vejamos os motivos.

De início, vale ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n.6.015/73; art.134, VI, do CTN e art.30, XI, da Lei 8.935/1994).

Por outro lado, verifica-se que o C. Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a fiscalização devida não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo (e não se houve correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do ente fiscal, a não ser na hipótese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo):

“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apelação Cível 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga).

“Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor” (Apelação Cível 996-6/6 CSMSP, j. 09.12.2008 – Rel. Ruy Camilo).

“Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor” (Apelação Cível 0009480- 97.2013.8.26.0114 Campinas – j. 02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel).

No caso concreto, em que pese a cautela do Oficial, não há obstáculo real ao registro.

De fato, o valor informado pelo inventariante na declaração do ITCMD identifica-se com aquele adotado para fins de inventário (itens 9 e 10 – fl. 24 e 29).

A tributação com base no valor venal do imóvel na data do óbito não se mostra flagrantemente incorreta. Eventual diferença em relação ao valor recolhido, portanto, deve ser discutida na via adequada.

A atribuição da totalidade do imóvel em usufruto à viúva meeira e o recebimento da nua propriedade pelo herdeiro em pagamento de seu quinhão não caracterizam, a princípio, doação, pelo que indevido o recolhimento do imposto inter vivos.

Neste sentido (destaque nosso):

“Inventário e partilha. Decisão que determinou que fosse dada vista à Fazenda Estadual para manifestação sobre o “inter vivos”. Insurgência. Alegação de inexistência de doação. Renúncia de meação e instituição de usufruto vitalício em favor da viúva meeira. Partilha amigável. Usufruto que pode ser destacado da nua propriedade, já que possui expressão econômica. Doação não configurada. Jurisprudência deste E. Tribunal. Não incidência do tributo ‘inter vivos’. Recurso provido” (AI n. 2103742-51.2016.8.26.0000 – 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Des. Fábio Quadros – j.11.10.2018).

“Registro de imóveis – Escritura pública de inventário e partilha – Cessão da meação da viúva meeira e instituição de usufruto – Divisão entre meação e herança por meio de constituição de usufruto e transmissão da nua propriedade – Apresentação de guia de recolhimento do ITCMD – Dúvida improcedente – Recurso provido para afastar a exigência” (Apelação n.1001328-44.2020.8.26.0584 – Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe – j. 02/12/2021).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para afastar os óbices registrários. Regularize, a serventia judicial, o polo passivo deste procedimento, a fim de que seja integrado somente por Paulo Isidro Silva.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 25 de janeiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 27.01.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Escritura de inventário e partilha de bens. Não é exigível certidão negativa de débitos relativas aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome do autor da herança.

Processo 1139955-88.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Armando Guedes Souza – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital para afastar o óbice registrário (prova de regularidade fiscal perante a União) e, em consequência, determinar o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ARMANDO GUEDES SOUZA (OAB 210159/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 1139955-88.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Armando Guedes Souza

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Armando Guedes de Souza, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de escritura de inventário e partilha dos bens deixados por Armando Gilberto Menezes Alçada de Morais, a qual envolve o imóvel da matrícula n. 22.963 daquela serventia.

Informa o Oficial que a negativa foi motivada pela ausência de certidões negativas de débitos relativas aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome do autor da herança, exigidas com fundamento nos artigos 654 do CPC, 192 do CTN e 22, “g”, da Resolução n.35 do CNJ. Documentos vieram às fls. 12/63.

A parte suscitada manifestou-se às fls.73/80, defendendo a improcedência da dúvida por serem inexigíveis as certidões de regularidade fiscal, nos termos do item 119.1 das NSCGJ e de precedente desta 1ª Vara de Registros Públicos (processo de autos n.1111333-04.2018.8.26.0100), ao lado do Provimento CG n.13/2021.

O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice (fls. 84/85).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

A questão em debate já foi apreciada inúmeras vezes tanto pelo E. Conselho Superior da Magistratura quanto pela E. Corregedoria Geral de Justiça, sendo que tais órgãos superiores firmaram entendimento acerca da dispensa das certidões negativas de dívidas tributárias e previdenciárias federais no que toca ao munus do registro imobiliário.

Destaca-se o julgamento proferido pelo E. CSM em análise recursal de processo que tramitou perante este juízo (autos n. 1124381-98.2016.8.26.0100), com relatoria do eminente Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, de cujo teor se extrai:

“Item 3 (Certidão negativa de tributos federais e da dívida ativa da União): Essa exigência é a única a ser afastada. Este Conselho Superior da Magistratura já se posicionou, por diversas vezes, no sentido de que são dispensáveis as certidões de dívidas ativas tributárias e previdenciárias federais. Inspirado em precedentes do Supremo Tribunal Federal que inadmitiram a imposição de sanções políticas pelos entes tributários para, por vias oblíquas, constranger o contribuinte a quitar débitos tributários, o Conselho Superior da Magistratura reconheceu inexistir justificativa “para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias” (Apelações Cíveis n. 0018870-06.2011.8.26.0068, 0013479-23.2011.8.26.0019 e 9000002-22.2009.8.26.0441, todas sob a relatoria do Desembargador José Renato Nalini, destaques nossos)”.

Nesse mesmo sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Processos de autos n. 62.779/2013 (j.30/07/2013) e 100.270/2012, (j.14/01/2013); (b) para o CSM: as Apelações Cíveis dos autos n. 0015705-56.2012.8.26.0248 (j.06.11.2013); 9000004-83.2011.8.26.0296 (j.26.09.2013); 0006907-12.2012.8.26.0344 (j.23.05.2013); 0013693-47.2012.8.26.0320 (j18.04.2013); 0019260-3.2011.8.26.0223 (j.18.04.2013); 0021311-24.2012.8.26.0100 (j.17.01.2013); 0013759-77.2012.8.26.0562 (j.17.01.2013); 0018870-06.2011.8.26.0068 (j.13.12.2012); 9000003-22.2009.8.26.0441 (j. 13.12.2012); 0003611-12.2012.8.26.0625 (j.13.12.2012) e 0013479-23.2011.8.26.0019 (j.13.12.2012).

Note-se, ainda, o disposto no item 117.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais:

“117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

Por fim, vale registrar que tal entendimento também é compartilhado pelo Conselho Nacional de Justiça:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE PROVIMENTO EDITADO POR CORREGEDORIA LOCAL DETERMINANDO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NAS OPERAÇÕES NOTARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI N. 8.2012/91.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º,inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).

2. Tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91.

3. Ato normativo impugnado que não configura qualquer ofensa a legislação pátria, mas apenas legítimo exercício da competência conferida ao Órgão Censor Estadual para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça local. RECURSO IMPROVIDO” (CNJ – Pedido de Providências – Corregedoria – 0001230-82.2015.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 28ª Sessão Virtual. Julgado em 11.10.2017).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital para afastar o óbice registrário (prova de regularidade fiscal perante a União) e, em consequência, determinar o registro do título

Fonte: DJe/SP.

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TJPR: Retomada integral das atividades presenciais é adiada para 7 de fevereiro

Foi assinado, nessa terça-feira (25/1), o Decreto Judiciário nº 30/2022 que adia a retomada integral das atividades presenciais no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para 7 de fevereiro. A decisão foi tomada em razão do aumento de novos casos de Covid-19, acrescido de casos da epidemia de Influenza, e da necessidade de se adotar todas as cautelas necessárias para evitar a disseminação das doenças. O objetivo é garantir a preservação da saúde de colaboradoras e colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral.

Durante esse período, as unidades administrativas e judiciárias do 1º e 2º graus deverão manter regime de trabalho presencial de no mínimo 50% e no máximo 60%. Nos gabinetes, o percentual deverá ser definido pelos magistrados e magistradas, observado o comparecimento diário presencial de, no mínimo, um servidor, servidora, estagiário ou estagiária.

Além disso, o Decreto Judiciário estabelece que será exigido o comprovante de vacinação contra a Covid-19 para ingressar nos prédios do TJPR. Também poderá ser apresentado relatório médico que demonstre a contraindicação ao imunizante, ou teste PCR ou de antígeno negativo, realizado nas últimas 72 horas.

A normativa determina, ainda, que as reuniões deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma virtual, e que colaboradores e colaboradoras com sintomas de gripe ou Covid-19, ou que convivam com pessoas com suspeita da doença, não devem comparecer ao trabalho presencial.

Teletrabalho 

Durante a vigência do Decreto Judiciário nº 30/2022, servidores e servidoras deverão adotar, quando possível, o teletrabalho ordinário. A medida busca evitar a aglomeração nos prédios do TJPR.

O percentual de servidores ou servidoras que irão atuar de forma presencial, indicado em plano de teletrabalho ordinário, ficará suspenso até o dia 7 de fevereiro.

Caso não seja possível o comparecimento presencial de nenhum dos servidores ou servidoras de uma unidade, será assegurada a continuidade das atividades e o atendimento ao público de forma remota. Tal ocorrência não deverá acarretar na suspensão dos prazos processuais.

Em relação às gestantes, é obrigatório o teletrabalho ordinário integral, na forma da Lei Federal nº 14.151/2021.

Confira a íntegra do Decreto Judiciário nº 30/2022.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

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