Anoreg-MT informa que CNGCE sofre nova mudança e revoga provimento

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica que uma nova alteração no Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Extrajudicial (CNGCE) foi feita pela Corregedoria.

Por meio do Provimento nº 10/2022, o órgão alterou a Seção I do Capítulo VI, passando a vigorar com os acréscimos dos artigos 155-A; 155-B; 155-C; 155-D; 155-E, bem como a Instrução Normativa 04/2020-CGJ, que trata da vacância e transmissão do acervo de serviço notarial e/ou de registro.

Com isso, fica revogado o Provimento TJMT/CGJ nº 06, de 27 de janeiro de 2022.

Confira aqui as mudanças.

Fonte: Anoreg/MT.

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TJES: Junto há 10 anos, casal será indenizado após descobrir não ter registro de casamento

Um casal será indenizado, a título de danos morais, em R$ 10 mil, pelo estado do Espírito Santo, após descobrir que o registro de casamento não constava no livro do cartório. Eles são casados há mais de 10 anos. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

De acordo com os autos, os autores da ação solicitaram certidão de casamento atualizada no cartório, quando foram surpreendidos com a notícia de que não havia registro. Foi necessário, então, que eles procurassem a via judicial para solicitar sua restauração. Por serem evangélicos, sofreram constrangimento e vergonha com conhecidos.

O juiz que analisou o caso considerou tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, de que o estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros. A constatação foi de que a certidão, na época, não foi registrada conforme as diretrizes legais.

A situação levou as partes a ajuizarem uma ação de lavratura de assento de casamento civil na 1ª Vara Cível daquela comarca, sendo devidos os danos morais. Para o magistrado, o contexto “transborda dos limites do mero aborrecimento tolerável, adentrando o dano de ordem moral”.

Ele ressaltou que a situação envolve o registro civil do matrimônio dos requerentes, “momento de grande marco para a vida de um casal, circunstância que traz consigo elevada carga emocional”. Já o pedido de indenização pelos danos materiais, referente a honorários advocatícios, foi julgado improcedente, sem prova suficiente para comprovar tal dano.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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CNB/ES CRIA CENTRAL DE ESCRITURA PARA CARTÓRIOS REALIZAREM ATOS COM A DEFENSORIA PÚBLICA E O GOVERNO DO ES

O cadastramento para atos entre tabeliães de notas e a Defensoria Pública é obrigatório e deve ser feito até o dia 25/02.

O Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo (CNB/ES) criou a Central de Escritura – ou Central Cartorária –, um portal que se adequa ao cumprimento das gratuidades do inventário e divórcio para a população carente, atendida pela Defensoria Pública do Espírito Santo, além de criar uma melhor comunicação e tráfego de documentos entre as serventias e o órgão do estado. Os tabeliães devem realizar o cadastramento no sistema até o dia 25/02/2022, impreterivelmente.

Os tabeliães de notas e os defensores públicos terão acesso exclusivo à Central, mediante cadastramento prévio e obrigatório, na forma do Ofício Circular da Corregedoria Geral da Justiça do ES.

Ao chegar uma demanda de inventário, partilha, sobrepartilha, divórcio, dissolução de união estável e alvará para o defensor público competente, o sistema irá distribuir a um dos cartórios de notas do município apropriado. Tudo acontecerá de forma remota.

O defensor será responsável pelo encaminhamento da petição e dos documentos pertinentes ao ato desejado. As escrituras poderão ser assinadas digitalmente, na forma do Provimento 100 do Conselho Nacional de Justiça, ou presencialmente.

Escrituras públicas de interesse do Estado

Através da Central de Escritura, o tabelião também poderá se inscrever, de forma facultativa, para receber atos de interesse do Estado do Espírito Santo. Neste caso, as escrituras requeridas poderão ser de qualquer espécie.

As escrituras serão distribuídas igualmente entre os tabeliães inscritos preservando o equilíbrio financeiro entre os atos.

Cadastro

A serventia somente será considerada habilitada na Central Cartorária se houver assinatura do tabelião, seja para participar do módulo do Estado ou da Defensoria.

Para entender mais e para mais dúvidas entre em contato através do e-mail: administrativo@cnbes.org.br

Fonte: CNB/CF.

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