Lei Henry Borel é sancionada para combater violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes


  
 

Foi sancionada na terça-feira (24) pelo presidente Jair Bolsonaro a Lei 14.344/2022, batizada de Lei Henry Borel, em referência ao menino espancado e morto, no ano passado, no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto. A norma, publicada nesta quarta-feira (25) no Diário Oficial da União – DOU, torna crime hediondo o homicídio contra menor de 14 anos e estabelece medidas protetivas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar.

O texto altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de um terço à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade. O aumento será de até dois terços se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

A prescrição de crimes de violência contra a criança e o adolescente começará a contar a partir do momento que a pessoa completar 18 anos, como já ocorre para os crimes contra a dignidade sexual. Para penas de detenção relacionadas a crimes contra a honra, entre os casos de aumento de um terço da pena, os crimes cometidos contra criança e adolescente, exceto injúria, para a qual o código prevê reclusão.

O texto ainda traz a obrigação de promover programas para fortalecer a parentalidade positiva, a educação sem castigos físicos e ações de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. A Lei Maria da Penha (11.340/2006) deve ser tomada como referência para a adoção de medidas protetivas, procedimentos policiais e legais e de assistência médica e social. Não poderão ser aplicadas as normas da lei dos juizados especiais, proibindo-se, assim, a conversão da pena em cesta básica ou em multa de forma isolada.

Entre as disposições da nova lei, há ainda o imediato afastamento do agressor do lar ou local de convivência, a possibilidade de sua prisão preventiva e novas medidas protetivas, registro dessas ocorrências em um banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, novas atribuições do Ministério Público e do Conselho Tutelar, promoção de campanhas educativas, entre outras disposições.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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