CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Arrolamento – ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda Estadual – Óbice mantido – Apelação não provida.

Apelação Cível nº 1108290-54.2021.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1108290-54.2021.8.26.0100

Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1108290-54.2021.8.26.0100

Registro: 2022.0000533615

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1108290-54.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante RICARDO JESUS DE SOUZA, é apelado NONO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 4 de julho de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1108290-54.2021.8.26.0100

APELANTE: Ricardo Jesus de Souza

APELADO: Nono Oficial de Registro de Imóveis da comarca da Capital

VOTO Nº 38.721

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Arrolamento – ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda Estadual – Óbice mantido – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Ricardo Jesus de Souza contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada em razão da recusa do registro de formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de José Jesus de Souza, expedido nos autos do Processo nº 1014023-46.2019.8.26.0100, da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII – Tatuapé, comarca de São Paulo, tendo por objeto a metade ideal do imóvel matriculado sob nº 194.593, junto ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, porque ausente certidão de homologação do recolhimento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” (ITCMD) pela Fazenda Estadual (fls. 73/75).

Em síntese, alega o apelante estar comprovado, nos autos, o recolhimento do tributo devido, na forma do art. 13, da Lei nº 16.050/2015, que alterou a Lei nº 10.705/2000. Aduz que a Portaria 89/2020, expedida pelo ente fiscal, não pode se sobrepor à lei, razão pela qual o óbice ao pretendido registro deve ser afastado (fls. 84/86).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 106/108).

É o relatório.

O registro do formal de partilha foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução com a seguinte exigência (fls. 43):

“(…)

O registro do título continua na dependência da Certidão de Homologação da Guia nº 64191767, relativa ao recolhimento do ITCMD, conforme previsto no Art. 12 da Portaria CAT 89/2020”.

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, que segue as regras vigentes ao tempo em que a inscrição (lato sensu) foi rogada (princípio tempus regit actum).

Quanto ao óbice apresentado pelo registrador, confirmado pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, é sabido que a prova do recolhimento do ITCMD ou de sua isenção tem amparo na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 (art. 2º, I, e art. 8º, I), no Decreto nº 46.655, de 01 de abril de 2002 (arts. 21 e seguintes), bem como na Portaria CAT 89/20, de 26 de setembro de 2020 (art. 12).

A Portaria CAT 89/20, que disciplina procedimentos a serem observados pelos cartórios e pelas demais pessoas jurídicas que menciona, em relação a atos praticados sob sua responsabilidade passíveis de tributação pelo Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, em seu Capítulo IV, art. 12, assim prescreve:

“Art. 12 Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I–  na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de “Certidão de Homologação Sem Pagamento”, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD;

II – na hipótese de transmissão realizada por arrolamento:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada;”.

Como se vê, embora seja desnecessária, no procedimento de arrolamento que tramitou na esfera judicial, a comprovação da quitação do imposto de transmissão ITCMD como requisito para homologação da partilha (arts. 659 e 662, do Código de Processo Civil), é certo que, ao ser apresentado a registro o formal de partilha, o Oficial tem o dever legal de fiscalizar o recolhimento dos tributos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, sob pena de responsabilização pessoal (art. 289, da Lei nº 6.015/73).

A omissão do delegatário pode levar, inclusive, à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo (art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional).

No caso concreto, a despeito dos cálculos apresentados e da comprovação de um pagamento a título de ITCMD (fls. 24/28), é certo que o valor recolhido ainda não tinha sido homologado pelo fisco (fls. 66), de maneira que, para efeitos do art. 289, da Lei nº 6.015/1976 c. c. o art. 12, II, da Portaria CAT nº 89/2020, não se pode considerar adimplido.

Não se trata, pois, de discussão a respeito da regularidade da base de cálculo utilizada pelo contribuinte o que extrapolaria as atribuições do registrador , mas de ausência de prova eficaz do pagamento, a qual, nos termos da legislação tributária paulista, só existe quando se apresenta a homologação da autoridade fiscal.

Em outras palavras, discute-se a exigência de cumprimento do disposto no art. 2º, I e art. 8º, I, da Lei nº 10.705/2000, com regulamentação trazida pelos arts. 21 e seguintes, do Decreto nº 46.655/2002, o que torna imprescindível a apresentação da declaração do ITCMD à Fazenda Estadual, para que esta, por meio da certidão de homologação, manifeste concordância com o montante pago.

Por tais razões, sem o atendimento da providência questionada, inviável o pretendido registro. Nesse sentido:

“Registro de Imóveis – Formal de partilha – Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda – Óbice mantido – Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 0000534-79.2020.8.26.0474; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Potirendaba – Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 05/03/2021).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – APELAÇÃO – DÚVIDA – NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO EM INVENTÁRIO CONJUNTO – AUSÊNCIA DE MENÇÃO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE – ACERTO DO ÓBICE REGISTRÁRIO – MEAÇÃO QUE INTEGRA A COMUNHÃO – INDIVISIBILIDADE – NECESSIDADE DE PARTILHA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL – ÓBICE MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1019035-22.2020.8.26.0100; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 11/11/2021).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – APELAÇÃO – DÚVIDA NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL – ÓBICE MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1003996-75.2021.8.26.0576; Rel. DES. FERNANDO TORRES GARCIA (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 04/03/2022).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 09.09.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

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Sem prova de má-fé, compradores conseguem reverter penhora de imóvel adquirido de devedor

08/09/22 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel residencial de São Bernardo do Campo (SP) decretada em ação trabalhista

Os compradores de um imóvel residencial de São Bernardo do Campo (SP) conseguiram afastar a penhora que havia sido decretada para o pagamento de dívida trabalhista de uma microempresa do Paraná. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que não houve comprovação de fraude à execução nem de má-fé dos adquirentes.

Execução

A reclamação trabalhista que deu origem à execução foi ajuizada em 2011. Nela, além da empresa, já constava o nome do sócio que viria a ser executado posteriormente. Diante do não pagamento de parcelas do acordo homologado em juízo, foi determinada a penhora, em novembro de 2017, do imóvel residencial que constava em nome do sócio executado. Contudo, o terreno havia sido vendido em 2012, mediante contrato particular de promessa de compra e venda.

Parcelamento

Ao serem intimados da penhora, os compradores (um auxiliar de escritório e uma enfermeira) recorreram à Justiça para anular a medida. Eles argumentaram que, no ato da assinatura do contrato, não havia nenhum registro da penhora na matrícula do imóvel. Segundo eles, não foi lavrada a escritura porque a compra teria sido parcelada, e somente depois haviam quitado o saldo devedor.

Compra “temerária”

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a penhora, por considerar que, na data do contrato de compra e venda, a ação principal já estava em curso. “Se os compradores tivessem tomado as cautelas necessárias, teriam ciência de que o vendedor constava no polo passivo da ação trabalhista”, entendeu o TRT.

Outro ponto levado em conta foi que, conforme a matrícula, somente em julho de 2014 é que o bem passou a pertencer ao sócio executado e à sua esposa, por usucapião reconhecido em juízo. Conforme o TRT, a compra do imóvel objeto de ação de usucapião era, “no mínimo, temerária”, e concluiu que não ficou caracterizada a boa-fé do adquirente.

No recurso ao TST, os compradores sustentaram, além da boa-fé da transação, que o imóvel se destina à moradia de sua família, constituindo, assim, bem de família.

Sem fraude

O relator do recurso de revista, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que o TST adotou o entendimento da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que somente se reconhece a fraude à execução quando há registro da penhora na oportunidade da alienação do bem ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. No entanto, esses requisitos não foram observados pelo TRT, que fundamentou a manutenção da penhora no fato de a ação principal já estar em tramitação.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-184-97.2018.5.09.0567  

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Decisão do STJ considera válido acordo de partilha homologado após tese do STF

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou recurso especial de mulher que teve união estável com falecido e firmou acordo com o filho do homem em casamento anterior. O recurso discutiu o cumprimento do Instrumento de Transação para reconhecimento de direito e prevenção de litígios nos autos de ação de inventário e partilha.

Com isso, o colegiado definiu que, a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal – STF do tema 809, conquanto tenha estabelecido o trânsito em julgado da sentença de partilha como marco temporal do regime sucessório, não se aplica à hipótese em que a sentença é meramente homologatória de acordo firmado entre partes capazes.

O filho é fruto da relação do autor da herança com a ex-companheira. A recorrente, por sua vez, conviveu em união estável com o falecido, após a separação de fato com a mãe de seu filho.

No curso da ação de inventário, a segunda esposa e o filho firmaram acordo por intermédio do qual à mulher caberia determinados bens e direitos e, ao filho, outros. Nessa época, coexistia no ordenamento jurídico brasileiro os artigos 1.790 e 1829, que disciplinavam a sucessão entre os conviventes e entre os cônjuges.

Dois anos depois da celebração do acordo, antes de sua homologação na ação de inventário, sobreveio o julgamento do Tema 809 pelo STF, segundo o qual é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a preocupação do STF foi tutelar a confiança e conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas, por isso ela fixou a tese de que a declaração de inconstitucionalidade somente deverá alcançar os processos judiciais em que não houve trânsito em julgado.

“É nesse contexto que deve ser interpretada a modulação de efeitos realizada no tema 809/STF que, embora tenha eleito expressamente o trânsito em julgado da sentença de partilha como o elemento definidor do regime sucessório aplicável, pode não ter considerado hipótese em que esse marco temporal não se amolde perfeitamente.”

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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