“Diferente dos outros regimes de bens, a separação obrigatória é de aplicação impositiva”

Arpen/SP entrevista as autoras do blog Direito Familiar sobre o regime de separação obrigatória de bens

Há poucas semanas, o Supremo Tribunal Federal (STF) informou que irá julgar a constitucionalidade do regime de separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos, e a aplicação dessa regra às uniões estáveis. Segundo nota publicada no portal do STF, “a ação de origem diz respeito a um inventário em que se discute o regime de bens a ser aplicado a uma união estável iniciada quando um dos cônjuges já tinha mais de 70 anos”.

Ainda não há data prevista para o julgamento, mas muitos foram os debates e questionamentos levantados sobre o regime de separação obrigatória de bens. A fim de explicar o regimento, suas imposições e motivações legislativas, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) entrevistou as autoras do blog Direito Familiar, as advogadas Arethusa Baroni, Laura Roncaglio de Carvalho e Isabella Mady, que juntas são responsáveis por administrar as redes sociais da página, que conta com mais de 47 mil seguidores no total.

Arethusa e Laura, ambas servidoras junto ao Ministério Público das Varas de Família e Sucessões de Curitiba/PR, são as criadoras do blog, que contou, posteriormente, com a integração de Isabella, advogada atuante nas áreas de Direito das Famílias e Direito Sucessório.

Arpen/SP – Em que consiste o regime da separação obrigatória de bens?

Direito Familiar – Assim como os demais regimes de bens, a separação obrigatória é um conjunto de regras patrimoniais, aplicável na relação matrimonial e com efeitos também na sucessão. No entanto, diferente dos outros regimes de bens, a separação obrigatória é de aplicação impositiva. Ou seja, como o nome já diz, deve ser aplicado obrigatoriamente em determinados casos, independentemente da vontade daqueles que estarão casando. Isso porque há previsão legal de que este seja o regime estabelecido em determinadas situações.

De modo geral, durante o casamento essa modalidade de regime funcionará da seguinte forma: cada cônjuge manterá o seu patrimônio individual. Não haverá, a princípio, bens comuns, ainda que tenham sido adquiridos durante o casamento. Apesar da semelhança, é importante saber que a separação obrigatória não é igual a separação convencional de bens. A primeira, como explicamos, é impositiva, por força da lei, já a segunda é uma escolha do casal. Além disso, há diferenças no tratamento jurídico (nas regras) de cada um destes regimes em relação à dissolução da relação, inclusive no que se refere aos efeitos sucessórios.

Arpen/SP – Quem é obrigado a se casar neste tipo de regime?

Direito Familiar – A imposição desse regime acontece nos casos em que:

i) um dos nubentes for o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e a partilha aos herdeiros;

ii) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

iii) o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do ex-casal;

iv) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas; e

v) quando um dos noivos contar com mais de 70 anos de idade ou for menor de 18 anos.

No entanto, a lei também prevê a que o regime impositivo seja afastado por decisão judicial, a pedido dos nubentes, se, nas hipóteses i, iii ou iv, restar comprovada a inexistência de prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge ou para a pessoa tutelada ou curatelada. Já na hipótese ii o afastamento do regime impositivo dependerá da prova de nascimento de filho ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo de 10 meses.

Arpen/SP – Quais as motivações legislativas para este tipo de regime?

Direito Familiar – O intuito do regime da separação obrigatória é justamente evitar algum tipo de confusão patrimonial ou prejuízos a um dos cônjuges ou a terceiros.

Por exemplo, se algum dos cônjuges for divorciado, mas ainda não tiver realizado a partilha de bens da relação anterior, há risco elevado de existir confusão patrimonial caso a nova relação observe o regime de comunhão parcial de bens (que é o mais comum atualmente). E, neste exemplo, até mesmo o ex-cônjuge da relação anterior poderia ser prejudicado. Para evitar esta situação, em vez de impedir (proibir) que estas pessoas se casem, o legislador estabeleceu que o matrimônio poderá ser realizado, desde que se aplique o regime da separação obrigatória de bens.

Na hipótese de casamento de pessoas com 70 anos ou mais, em tese o regime da separação obrigatória de bens se justificaria para proteger o patrimônio do idoso. No entanto, essa é uma questão muito polêmica, que, inclusive, será objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal.

Arpen/SP – Há direitos envolvidos na separação obrigatória de bens? Se sim, quais seriam estes?

Direito Familiar – Inicialmente, é importante deixar claro que todo o casamento ou união estável gera direitos e obrigações a ambos os cônjuges ou companheiros(as), independente do regime de bens. Como exemplo, na hipótese de divórcio, o direito de receber alimentos (pensão alimentícia) se comprovada a dependência econômica do cônjuge.

O regime de bens é o que definirá as regras, os direitos e obrigações referentes ao patrimônio. E, em relação ao regime de separação obrigatória de bens, essa pergunta é tema de inúmeras discussões há anos. Isso porque, por um longo período de tempo, prevaleceu o entendimento de que os bens adquiridos durante a união seriam presumidos como adquiridos pelo esforço comum do casal. Neste caso, existiria o direito à meação em relação a tais bens.

Essa situação está prevista na súmula 377 do STF, que diz o seguinte: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Mas, inúmeras discussões vieram à tona em relação à presunção do esforço comum, uma vez que, presumir que os bens adquiridos na constância da união são comuns, faz com que o regime obrigatório se assemelhe ao da comunhão parcial.

Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é necessária a comprovação de participação no esforço para a aquisição onerosa de determinado bem que se pretende partilhar, ou seja, a presunção deixou de ser aplicada (EREsp 1171821/PR). Portanto, dependendo do caso, os envolvidos poderão, ou não, ter direitos sobre eventuais bens.

Outro ponto interessante se refere à sucessão. Pessoas casadas sob o regime de separação obrigatória de bens não têm o direito de concorrer à herança do cônjuge caso este tenha descendentes (filhos, netos…). No entanto, caso o falecido não tenha descendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança, seja concorrendo com os ascendentes daquele (pais, avós…) ou, se não houve ascendentes, receberá a integralidade do patrimônio.

Arpen/SP – O STF discutirá em breve a constitucionalidade do regime da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos e a aplicação dessa regra às uniões estáveis. Ao ver das senhoras, essa obrigatoriedade é constitucional? Ou o regime de bens não deve estar atrelado a imposições?

Direito Familiar – Essa é uma questão bastante polêmica.

Como explicamos, a aplicação do regime de separação obrigatória nestas hipóteses se justifica, em tese, para proteger o patrimônio do idoso e a ele próprio, considerando que neste momento da vida, eventual perda patrimonial teria impacto muito mais relevante. Também há quem entenda que a medida visa proteger patrimonialmente os descendentes do idoso, privilegiando essa relação familiar em detrimento da nova constituição matrimonial realizada após os 70 anos. A justificativa se sustenta no artigo 5º, inciso XXII e XXX da Constituição Federal, que alçam o direito à propriedade e à herança como fundamentais.

Por outro lado, essa justificativa parte da perspectiva de que a pessoa com 70 anos ou mais é cognitivamente vulnerável e, de certa forma, incapaz de autodeterminar-se livremente. Ou seja, a legislação nestes termos pressupõe que esse idoso não tem plenas condições de decidir sobre si próprio, o que ofenderia o princípio da dignidade humana (artigo 1º, III da CF), a vedação à discriminação contra idosos (artigo 3º, IV, CF), a proteção às uniões estáveis (artigo 226, §3º da CF) e o dever de amparo às pessoas idosas (artigo 230, CF).

Impor o regime de bens significa restringir a liberdade dos noivos. E, como toda restrição de liberdade, é fundamental que haja uma justificativa sólida e consonante com o ordenamento jurídico pátrio. Portanto, entendemos que a discussão a ser enfrentada pelo STF é muito relevante e necessária.

Sobre nossa opinião, entendemos que é inconstitucional. É dever do Estado, previsto inclusive no Estatuto do Idoso, promover medidas de proteção patrimonial à pessoa idosa. No entanto, pressupor a incapacidade da gestão patrimonial em razão da idade para impedir o direito de escolha do regime de bens significa promover discriminação etária. Entendemos que a resposta para essa questão não deve estar na restrição da liberdade de escolha, mas sim na promoção de uma escolha consciente.

Para tanto, nossa sugestão é permitir que o regime de separação obrigatória fosse afastado por meio de pacto antenupcial ou contrato de união estável. Neste caso, o casal conhecerá os regimes de bens, avaliará sua realidade e decidirá de forma consciente pelo que melhor se adeque. Evidentemente, é recomendado que haja orientação por um profissional especializado em Direito das Famílias.

Não sendo realizado o pacto antenupcial ou o contrato de união estável para o afastamento da separação obrigatória, ela será aplicada. Assim, entendemos que haveria um tratamento jurídico diferente para casamento de pessoas com 70 anos ou mais, mas isso não significaria uma restrição da liberdade de escolha e manteria o objetivo de proteção que foi o intuito do legislador.

Fonte:  Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Alienação forçada – Indisponibilidade dos bens da executada desprovida de força para obstaculizar a alienação forçada do bem imóvel e seu respectivo registro – Apelação a que se dá provimento, afastado o óbice registral e reformada a sentença.

Apelação nº 0004027-07.2019.8.26.0278

Espécie: APELAÇÃO

Número: 0004027-07.2019.8.26.0278

Comarca: ITAQUAQUECETUBA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0004027-07.2019.8.26.0278

Registro: 2022.0000724000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004027-07.2019.8.26.0278, da Comarca de Itaquaquecetuba, em que são apelantes MARIA APARECIDA CAIRES LIMA e IRENE CAIRES LIMA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de setembro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 0004027-07.2019.8.26.0278

APELANTES: Maria Aparecida Caires Lima e Irene Caires Lima

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itaquaquecetuba

VOTO Nº 38.787

Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Alienação forçada – Indisponibilidade dos bens da executada desprovida de força para obstaculizar a alienação forçada do bem imóvel e seu respectivo registro – Apelação a que se dá provimento, afastado o óbice registral e reformada a sentença.

Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida Caires Lima Irene Caires Lima contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Itaquaquecetuba, que manteve a recusa do registro da carta de adjudicação extraída dos autos da ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos em que figuraram como partes Maria Aparecida Caires Lima e Irene Caires Lima, autoras, e Imobiliária Santa Tereza S.A., ré, em fase de cumprimento da sentença (processo n.º 0001825-87.2001.8.26.0278/01), tendo por objeto fração ideal do terreno matriculado sob n.º 6.865, da referida serventia extrajudicial, vinculada à futura unidade autônoma constituída pelo apartamento n.º 32, do bloco n.º 18, do empreendimento denominado Condomínio Solar (fls. 78/80).

Alegaram as recorrentes, em síntese, que o óbice ao ingresso do título no fólio real não se sustenta, pois a indisponibilidade decretada contra a executada (averbação n.º 35, na matrícula n.º 6.865) não impede a alienação forçada do bem. Por isso, pugnaram pelo registro da carta de adjudicação (fls. 84/96).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 141/143).

É o relatório.

Apresentada a registro a carta de adjudicação expedida nos autos do processo n.º 0001825-87.2001.8.26.0278, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, figurando como partes Maria Aparecida Caires Lima e Irene Caires Lima (exequentes) e Imobiliária Santa Tereza S.A. (executada), o Oficial de Registro de Imóveis desqualificou o título, emitindo nota devolutiva com o seguinte teor (fls. 11/12):

“No tocante ao ITBI, a guia foi apresentada nesta ocasião e a questão restou superada.

Contudo, quanto a indisponibilidade, entendemos que a exigência deve prevalecer. Isto porque, embora a ação verse sobre rescisão contratual com perdas e danos, a transmissão, na verdade, decorre de alienação voluntária celebrada entre a IMOBILIÁRIA SANTA TEREZA S/A (cujos bens estão indisponíveis) e as autoras, por força do instrumento de compromisso de venda e compra, datado de 17/12/1996. No presente caso, como se vê, o negócio inicial previa a transmissão voluntária do bem entre as partes, não sendo possível afastar a indisponibilidade neste caso.”

Sobre as ordens de indisponibilidade, o item 413, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, dispõe:

“413. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ nº 39/2014 e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.”

Referido dispositivo determina que as indisponibilidades averbadas só não impedem a inscrição de constrições judiciais e o registro da alienação judicial do bem, desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade ou se foi consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.

No caso, ao tempo da apresentação do título a registro, a única ordem de indisponibilidade de bens averbada na matrícula nº 6.865 (averbação nº 35) era a ordenada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, no processo n.º 1506310462016 (fls. 156/197).

A adjudicação, por sua vez, ocorreu no processo n.º 0001825-87.2001.8.26.0278, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba (fls. 70/73).

E não há dúvidas de que se tratou de alienação forçada, uma vez que, na fase de cumprimento da sentença que decretou o desfazimento do contrato e impôs a restituição de alguns valores, após a avaliação do bem, o pedido de adjudicação formulado pelas exequentes foi deferido, com a consequente lavratura do auto e expedição da carta (fls. 70/73 e 230/233).

O fato de o bem imóvel adjudicado ser o mesmo compromissado à venda e cujo fim do vínculo contratual foi determinado judicialmente não confere voluntariedade à alienação concretizada.

A adjudicação consiste em “ato executivo de transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida pela indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição voluntária do bem.” (REsp 1493067/RJ, DJe 24/03/2017).

No mesmo sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS Prévia anotação de indisponibilidade de bem imóvel Registro de carta de adjudicação Possibilidade Alienação forçada Precedentes do Conselho Superior da Magistratura Recurso provido.” (CSMSP Apelação Cível n.º 0006122-61.2016.8.26.0198, Relator Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 20/07/2017)

E a prescindibilidade de previsão expressa no título da prevalência da alienação forçada em relação à restrição patrimonial oriunda de outro Juízo já foi reconhecida por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Carta de Adjudicação Ordem de indisponibilidade emanada de Juízo diverso daquele em que arrematado o imóvel Provimento 39/14 do CNJ, que, em seu artigo 16, permite o registro, ainda que faça alusão à menção, na carta de arrematação, de “prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo” Prescindibilidade de previsão expressa Prevalência ínsita à própria expedição da carta de arrematação Entendimento pacífico e reiterado deste Conselho Superior da Magistratura Precedentes das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público deste E. TJSP, bem como do C. STJ – Dúvida improcedente Recurso provido.” (CSMSP Apelação Cível n.º 1011373-65.2016.8.26.0320, Relator Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 05/12/2017)

Em suma, o óbice deve ser afastado, para que se proceda ao registro stricto sensu da carta de adjudicação.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para reformar a r. sentença e afastar o óbice, deferindo o registro stricto sensu pretendido.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 26.10.2022 – SP)

Fonte:  INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Suposta ofensa ao princípio da especialidade objetiva não configurada – Imóvel que sofreu pequeno desfalque – Partilha do todo remanescente – Possibilidade de verificação da disponibilidade quantitativa e qualitativa – Óbice afastado – Apelação provida.

Apelação nº 1000378-61.2022.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000378-61.2022.8.26.0100

Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000378-61.2022.8.26.0100

Registro: 2022.0000723997

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000378-61.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARIA SUELI CONTI MISITI, é apelado 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de setembro de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000378-61.2022.8.26.0100

APELANTE: Maria Sueli Conti Misiti

APELADO: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 38.781

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Suposta ofensa ao princípio da especialidade objetiva não configurada – Imóvel que sofreu pequeno desfalque – Partilha do todo remanescente – Possibilidade de verificação da disponibilidade quantitativa e qualitativa – Óbice afastado – Apelação provida.

Trata-se de apelação interposta por Maria Sueli Conti Misiti contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, em razão da recusa do registro de formal de partilha e respectivo aditamento, expedidos nos autos do Processo nº 2000005-20.1979.8.26.0003 da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara, Comarca da Capital, referentes à partilha do remanescente do imóvel objeto da transcrição nº 105.768 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 236/240).

Alega a apelante, em síntese, que o formal de partilha foi aditado e que, diante da exatidão das medidas constantes da transcrição nº 105.768 e da área destacada, a área remanescente está devidamente descrita, totalizando 276,80m². Aduz que não há risco de sobreposição de áreas, sendo desnecessária a retificação exigida pelo Oficial de Registro.

Afirma que, na matrícula aberta para a área destacada anteriormente, as medidas são exatas, com perfeita identificação das metragens perimetrais e confrontações do imóvel. Sustenta que, por se tratar de imóvel urbano, com averbação de construção, localização, nome do logradouro e numeração da edificação, não se faz necessário constar a informação do lado da quadra em que se encontra o imóvel e a distância métrica até a esquina, como consignado na sentença recorrida. Por fim, ressalta que a planta do setor técnico da Prefeitura, em que apurada a divergência de metragem apontada como óbice ao registro pelo registrador, não pode prevalecer em detrimento das medidas constantes do registro imobiliário (fls. 246/254).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 275/277).

É o relatório.

O registro do formal de partilha foi negado pelo Oficial, que expediu nota de devolução nos seguintes termos (fls. 201/202):

“Conforme averbação nº 2 da transcrição acima, foi transmitida parte do imóvel com a área de 123,20m² e matriculada sob nº 5.483, desta Serventia. Diante disso, se faz necessária a apuração do remanescente do imóvel, por procedimento próprio previsto no artigo 213 da Lei de Registros Públicos (…), possibilitando, assim, a abertura de matrícula do terreno, cujo ato impõe uma descrição tabular capaz de afastar os riscos de sobreposição, total ou parcial, e que contenha lastro geográfico possibilitador da efetiva identificação do bem (exigência dos artigos 176, I, II, 3, “b” e 225 da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73).”

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, que segue as regras vigentes ao tempo em que a inscrição (lato sensu) foi rogada (princípio tempus regit actum).

A despeito dos bem lançados fundamentos, a r. sentença recorrida tem de ser reformada para que, afastado o óbice apontado pelo Oficial de Registro de Imóveis, seja deferido o registro stricto sensu do formal de partilha, como rogado.

Para o direito registrário, não basta que o imóvel objeto de inscrição seja determinado; é preciso que seja especializado, ou seja, que seja descrito:

“Primeiramente, observe-se que especializar, para o sistema registral, não é o mesmo que determinar o ente individuado (trate-se aqui de pessoas, fatos ou coisas). Com efeito, é de todo possível determinar sem especializar: pode dizer-se que um dado imóvel se designe ‘Fazenda Carlos de Laet’; outro, ‘Chácara Imperador Felipe II’; e esses imóveis poderão estar determinados para o registro, suposto que sociologicamente se reconheçam de modo notório (com notoriedade quoad se). E, no entanto, podem não ter, no registro, medidas de contorno, indicação de superfície, lugar ubi, parâmetros referenciais, figura, etc. Ou seja, estão determinados, mas não estão especializados.

Determinar é identificar; já especializar é individualizar de maneira característica, visando a distinguir, demarcar, estremar o ente individual […].

Todavia, se impossível é definir o ente individual, já o mesmo não se passa com sua descrição. E descrevê-lo é exatamente indicar algo singular dentro de sua especialidade, enunciar aquilo que o torna indivíduo no âmbito da espécie, ou seja, aquilo que lhe dá uma natureza concreta indivídua” (Ricardo Dip, Registro de Imóveis (princípios), tomo II, Descalvado: Primvs, 2018, p. 9-10, n. 240, grifos do autor).

O meio técnico de fazer essa descrição é o apontado pelas normas vigentes, em especial pela Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 176, § 1º, II, 3, e §§ 3º a 5º e 13, e 225. Confira-se, em particular:

“Art. 176. […]

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

I – cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

II – são requisitos da matrícula:

[…]

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

[…]

b – se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.”

Isso vem explicitado pelas Normas dos Serviços Extrajudiciais, Capítulo XX, itens 10.1, 10.1.1, 10.3, 54.3, 54.5, 56 c, 57 a 60, 63 a 67, 69 e 70. Dentre essas orientações, vale destacar:

“57. A identificação e caracterização do imóvel compreendem:

I se urbano:

a) a localização e nome do logradouro para o qual faz frente;

b) o número, quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; ou número do lote e da quadra, se houver;

c) a designação cadastral, se houver.

[…]

IV as confrontações, inadmitidas expressões genéricas, tais como

“com quem de direito”, ou “com sucessores” de determinadas pessoas, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem, indicando-se preferencialmente os imóveis confinantes e seus respectivos registros.

V a área do imóvel.”

No caso concreto, mister anotar que, na transcrição nº 105.768 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, o imóvel identificado como lote 48 da quadra 8-B da Vila Monte Alegre, está assim descrito: “Um terreno medindo 10,00m de frente para a Rua Mauricio de Lacerda, por 40,00m da frente aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos a largura da frente, encerrando a área total de 400,00m², confinando de ambos os lados e fundos com Anníbal de Barros Fagundes e outros ou sucessores.” E segundo as AV-1 e AV-2, ficou constando, respectivamente, que “no terreno objeto da presente transcrição, o adquirente construiu um prédio residencial na frente e mais um nos fundos, que recebeu o nº 656, da Rua Mauricio de Lacerda” e que foi “transferida parte com a área de 123,20m², através da matrícula 5.483, de 23/06/1976, desta Serventia” (fls. 185/187).

Para o registro da referida alienação de parte da área objeto da transcrição nº 105.768 foi aberta a matrícula nº 5.483 junto à referida serventia predial, com descrição algo precária, é verdade, mas, ainda assim, com menção ao logradouro em que localizado o imóvel, número e designação cadastral, bem como às confrontações e ao cálculo de sua área: “Uma casa e seu respectivo terreno, situados à Rua Mauricio de Lacerda nº 656, medindo o terreno, que é constituído de (…) parte do lote 48 da quadra 8-B, da Vila Monte Alegre, no 42º Subdistrito-Jabaquara, medindo o terreno 8,00ms. de frente, por 15,40ms., mais ou menos da frente aos fundos em ambos os lados, tendo nos fundos a mesma largura da frente, encerrando a área total aproximada de 123,20ms2., confinando de um lado com Annibal de Barros Fagundes e outros, e do outro lado e fundos com os proprietários. Inscrito no cadastro dos contribuintes da Prefeitura Municipal sob nº 047.163.0060” (fls. 189/196).

Não se contesta que, considerado o atual estado da técnica e as exigências atuais da doutrina jurídica e do tráfego imobiliário, a descrição do imóvel na matrícula aberta deveria ser melhorada.

Entretanto, fato é que a partilha pode ser registrada, pois incidiu sobre todo o remanescente da área da transcrição nº 105.768, que foi tratado como corpo certo, sem possibilidade de erro quanto ao imóvel.

Veja-se que a área total objeto da transcrição nº 105.768 perfazia 400m², o que ensejou a abertura da matrícula nº 5.483 corresponde a uma área de, como consta do assento, aproximadamente 123,20m². No título apresentado a registro, o imóvel partilhado tem área de 276,80m² (fls. 227), ou seja, corresponde exatamente à área remanescente da transcrição nº 105.768 que, cumpre ressaltar, trazia perfeita identificação do imóvel.

Em outras palavras, a expressão “mais ou menos” utilizada para referência da metragem da frente aos fundos do imóvel objeto da matrícula nº 5.483 não é suficiente para impedir o ingresso do título que tem por objeto a área total remanescente na transcrição nº 105.768. Nem mesmo a falta de indicação do lado par ou ímpar do logradouro em que localizado o imóvel, bem como da distância métrica até a edificação ou esquina mais próxima é suficiente para a recusa do registro postulado, pois na matrícula aberta para a área destacada há menção ao nome do logradouro e número da edificação, assim como de sua designação cadastral, o que o torna perfeitamente identificável.

Ademais, a divergência dos dados cadastrais municipais relativos à testada do imóvel não afasta a presunção de veracidade do conteúdo do assento imobiliário.

Em suma, a despeito das imprecisões da descrição da área destacada, fato é que o desmembramento havido, sendo pequeno e único, ainda permite concluir que subsiste disponibilidade quantitativa e qualitativa na transcrição.

A bem ver, a solução contrária, isto é, o indeferimento da inscrição, nessas circunstâncias específicas, não só negaria eficácia à transcrição (que é válida e produz efeitos até que se desfaça, nos termos da Lei nº 6.015/1973, art. 252), como dificultaria, ainda mais, o seu aperfeiçoamento (neste caso, por negar que os herdeiros obtenham a disponibilidade de seu direito). Logo, deve-se afastar a exigência e proceder ao pretendido registro stricto sensu de partilha, relativo ao imóvel objeto da transcrição nº 105.768, como rogado.

Cabe salientar que a descrição do imóvel, tal como consta da transcrição (e, agora, do formal de partilha), não foi em nada inovada, o que poderá ser feito no futuro, mediante apuração de remanescente, sem prejuízo atual para a segurança jurídica.

Nesse sentido, já ficou decidido que:

“REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Sucessão causa mortis Título notarial Escritura pública de inventário e partilha Óbices relativos à especialidade objetiva de dois imóveis distintos Imóvel que sofreu pequeno desfalque, sem que, entretanto, se tenha feito impossível a verificação de disponibilidade quantitativa e qualitativa Inexistência de inovação na descrição do imóvel desfalcado Prédio tratado como corpo certo, o que permite o registro da partilha Outro imóvel que, entretanto, tem área superior a cem hectares e tem de receber descrição por coordenadas georreferenciadas Exigência de georreferenciamento que também se aplica às transmissões a causa de morte Precedente Exigência mantida quanto a esse segundo imóvel Apelação a que se dá parcial provimento” (TJSP; Apelação Cível nº 1000032-10.2020.8.26.0059; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Bananal – Vara Única; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 04/10/2021).

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo para, afastado o óbice registral, julgar improcedente a dúvida e permitir o registro do título.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 26.10.2022 – SP)

Fonte:  INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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