1VRP/SP: Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos. Não há certeza, liquidez e exigibilidade no título apresentado, uma vez que, para se aferir eventual vencimento antecipado, é necessário analisar um conjunto de documentos, bem como eventos ocorridos.


  
 

Processo 1003406-03.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Daniel Joseph Anderson – – Bruno Cavalcante Rebouças de Mello – – Fabio Modolo Siqueira – – Fabio Teodoro de Oliveira Neto – – Andries Corjan Oudshoorn – – Eduardo Augusto Albuquerque Zucareli – – Eduardo Gomes Fernandes – – Rômulo Cunha Corrêa – – Marcio Pretti Espindula – – Reynaldo Awad Saad – 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SABRINA LIGUORI SORANZ (OAB 195608/SP), MARCELO SOARES VIANNA (OAB 244332/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1003406-03.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos

Requerente: Daniel Joseph Anderson e outros

Requerido: 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Eduardo Augusto Albuquerque Zucareli, Reynaldo Awad Saad, Marcio Pretti Espindula, Rômulo Cunha Corrêa, Eduardo Gomes Fernandes, Daniel Joseph Anderson, Andries Corjan Oudshoorn, Fabio Teodoro de Oliveira Neto, Fabio Modolo Siqueira e Bruno Cavalcante Rebouças de Mello em face do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital diante da negativa de protesto de instrumento particular de mútuo conversível em participação societária e outras avenças.

A recusa se deu com fundamento na ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (falta de cláusula prevendo pagamento do valor indicado ou em quais datas quitação deveria acontecer), bem como no fato de o título conter situações condicionantes e facultativas, além de documentos extra-cartulares, que somente poderão ser apreciados em âmbito judicial (fl. 270).

Insurgem-se os requerentes, esclarecendo que são mutuantes da empresa Bebida na Porta Comércio de Bebidas Ltda (BnP), startup mutuária, que captou recursos financeiros com os denominados “investidores anjo” mediante assinatura de contratos de mútuo conversíveis em participação societária; que se está diante de inequívoca hipótese de vencimento antecipado do pacto, nos termos previstos na cláusula 4.1, pelo que deve receber a quantia emprestada de volta, acrescida dos encargos e das penalidades previstos contratualmente; que os mutuantes foram provocados pela BnP a conceder voto afirmativo quanto à intenção de reorganização societária, a fim de integração com grupo empresarial concorrente; que a transação foi rejeitada pelos investidores, mas mesmo assim desencadeada pela mutuária, em ato de violação flagrante do contrato; que o instrumento firmado constitui título executivo extrajudicial que atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

Documentos vieram às fls. 16/271.

O feito foi recebido como pedido de providências, com determinação de reapresentação do título para protocolo válido (fl. 272).

Com o cumprimento, a Interina prestou informações, mantendo o óbice, já que não tem função judicante: eventual reconhecimento de inadimplência contratual capaz de ensejar vencimento antecipado refoge à sua atribuição na esfera administrativa. (fls. 282/288).

A Interina salientou, ainda, que detectou mais uma irregularidade, pois o CD contendo as chaves para conferência das assinaturas eletrônicas não contém os respectivos arquivos.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 292/293).

É o relatório.

Fundamento e decido.

O pedido é improcedente.

Com efeito, não há certeza, liquidez e exigibilidade no título apresentado, uma vez que, para se aferir eventual vencimento antecipado, é necessário analisar um conjunto de documentos, bem como eventos ocorridos.

Em outros termos, há necessidade de avaliação de fatos extra título para conclusão sobre efetivo descumprimento de obrigação contratual.

Vejamos.

O instrumento particular firmado aponta o vencimento do mútuo na data de 30 de setembro de 2023, com possibilidade de prorrogação se celebrado aditivo escrito (fls. 28/55, notadamente fl. 31). Prevê, ainda, hipóteses de vencimento antecipado na cláusula 4.1, como descumprimento de matérias sujeitas à aprovação dos investidores e práticas de atos que causem o desvio das atividades (fl. 36).

Consta, ainda, que, em tais circunstâncias, o vencimento antecipado deveria passar por deliberação e aprovação de quórum de investidores, garantido o direito de resposta à mutuária, conforme cláusula 4.2 e seguintes.

Ora, são muitas as variáveis a serem ponderadas, que demandam contraditório e exame de provas, a afastar a exigibilidade imediata do contrato nos moldes pretendidos.

Não se ignora a possibilidade de contratos bilaterais serem recepcionados como títulos executivos extrajudiciais.

Contudo, há que se observar o disposto no Capítulo XV, das NSCGJ:

“20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. (…)

22. Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial”.

Note-se que, a despeito de, em tese, haver possibilidade de protesto de instrumento particular, é dever do Tabelião aferir se estão presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

Tais lições também estão presentes em precedentes da E. Corregedoria Geral da Justiça, dentre os quais destacamos:

“TABELIÃO DE PROTESTO – Recebimento de título para protesto que não constitui título executivo extrajudicial – Sinalagma configurador da avença bilateral com obrigações diversas para ambas as partes – Necessidade, não obstante se tratar de documento assinado por duas testemunhas, e da existência de cláusula na qual as partes reconhecem se tratar de título executivo, de análise cuidadosa para valoração dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, no momento em que o título é apresentado para protesto, conforme previsto no Capítulo XV, itens 16, 17, 20 e 22 das NSCGJ – Reexame da decisão de absolvição e arquivamento, nos termos do subitem 23.1., do Capítulo XXI, das NSCGJ e do art. 28, XXVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com condenação do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos à pena de multa” (Processo n. 146.716/2015; Parecer 411/15-E, aprovado em 14.10.15 pelo Des. Hamilton Elliot Akel, então Corregedor Geral da Justiça).

No mais, importa enfatizar que o exame necessário ao protesto restringe-se ao âmbito da análise formal do título. Do mesmo modo que não cabe ao Tabelião exame intrínseco, não cabe a ele a definição de exigibilidade mediante análise de fatos e provas.

Não bastasse isso, há notícia de que o CD contendo as chaves para conferência das assinaturas eletrônicas não contém os respectivos arquivos, o que impede até mesmo a qualificação formal.

A recusa, portanto, se sustenta.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo o óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 13.02.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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