Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Concurso de cartórios – Modalidade remoção – Regramento geral de participação – Lei 8.935/1994 e Resolução CNJ 81/2009 – Exigência de período de permanência mínima na serventia extrajudicial – Regulamentação da temática afeta à legislação estadual – Recurso conhecido e desprovido – 1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que julgou improcedentes pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019) – 2. A controvérsia suscitada diz respeito, essencialmente, à análise da exigência, em concursos de cartórios, modalidade remoção, de período de permanência mínima de 2 (dois) anos na serventia extrajudicial da qual os concorrentes desejam ser removidos – 3. À vista das balizas legais e regulamentares (Lei 8.935/1994 e Resolução CNJ 81/2009), verifica-se que, para participar do concurso de remoção, basta que os candidatos exerçam a titularidade de outra delegação, em qualquer localidade da unidade da federação que promoverá o certame, por mais de 2 (dois) anos, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso, não se exigindo, a princípio, período de permanência mínima na unidade cartorária da qual pretendem ser removidos, exceto se houver previsão na legislação local – 4. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal superou a orientação definida nos autos do PCA 0008735-17.2021.2.00.0000, assentando-se que a Lei Federal 8.934/1994 e a Resolução CNJ 81/2009 não contemplam disposição expressa no sentido de que o prazo de 2 (dois) anos se refere ao tempo de que o delegatário já removido deve se manter em uma mesma serventia para que possa participar de novo concurso de remoção, permitindo-se, assim, à legislação estadual promover a regulamentação da temática (art. 18 da Lei dos Cartórios) – 5. É dizer: a lei federal apenas disciplina a regra geral de participação no concurso de remoção, deixando a critério dos Estados disposições específicas acerca da remoção – 6. E, na hipótese dos autos, observa-se que no Estado do Rio Grande do Sul inexiste qualquer outra previsão restritiva na sua Legislação Estadual e no Edital Inaugural, reproduzindo, em suma, as regras gerais dispostas na Lei dos Cartórios e na Resolução CNJ 81/2009, as quais devem ser respeitadas no concurso em discussão – 7. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada – 8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007504-18.2022.2.00.0000

Requerente: ERIK ESSWEIN MULLER e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO DE CARTÓRIOS. MODALIDADE REMOÇÃO. REGRAMENTO GERAL DE PARTICIPAÇÃO. LEI 8.935/1994 E RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. EXIGÊNCIA DE PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA NA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REGULAMENTAÇÃO DA TEMÁTICA AFETA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que julgou improcedentes pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019).

2. A controvérsia suscitada diz respeito, essencialmente, à análise da exigência, em concursos de cartórios, modalidade remoção, de período de permanência mínima de 2 (dois) anos na serventia extrajudicial da qual os concorrentes desejam ser removidos.

3. À vista das balizas legais e regulamentares (Lei 8.935/1994 e Resolução CNJ 81/2009), verifica-se que, para participar do concurso de remoção, basta que os candidatos exerçam a titularidade de outra delegação, em qualquer localidade da unidade da federação que promoverá o certame, por mais de 2 (dois) anos, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso, não se exigindo, a princípio, período de permanência mínima na unidade cartorária da qual pretendem ser removidos, exceto se houver previsão na legislação local.

4. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal superou a orientação definida nos autos do PCA 0008735-17.2021.2.00.0000, assentando-se que a Lei Federal 8.934/1994 e a Resolução CNJ 81/2009 não contemplam disposição expressa no sentido de que o prazo de 2 (dois) anos se refere ao tempo de que o delegatário já removido deve se manter em uma mesma serventia para que possa participar de novo concurso de remoção, permitindo-se, assim, à legislação estadual promover a regulamentação da temática (art. 18 da Lei dos Cartórios).

5. É dizer: a lei federal apenas disciplina a regra geral de participação no concurso de remoção, deixando a critério dos Estados disposições específicas acerca da remoção.

6. E, na hipótese dos autos, observa-se que no Estado do Rio Grande do Sul inexiste qualquer outra previsão restritiva na sua Legislação Estadual e no Edital Inaugural, reproduzindo, em suma, as regras gerais dispostas na Lei dos Cartórios e na Resolução CNJ 81/2009, as quais devem ser respeitadas no concurso em discussão.

7. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro Vieira de Mello Filho. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Vieira de Mello Filho (impedimento declarado) e Marcio Luiz Freitas.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por Erik Esswein Müller e Outros contra decisão que julgou improcedentes pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, regido pelo Edital de Abertura nº 002/2019.

Na petição inicial, os requerentes alegaram que, consoante o Edital Inaugural do aludido certame, apenas seriam admitidos, na modalidade remoção, os candidatos que “exerçam a atividade por mais de dois anos”, ou seja, aqueles que comprovassem o cumprimento do requisito de 2 (dois) anos de permanência na serventia extrajudicial da qual pretendiam ser removidos.

No entanto, aduziram que, com a publicação da relação nominal dos candidatos que tiveram suas inscrições aprovadas (Edital nº 70/2022), teria sido constatado o deferimento, pela Comissão de Concurso, da inscrição de candidatos que não cumpriam o requisito de permanência de 2 (dois) anos na unidade cartorária da qual desejavam ser removidos.

Afirmaram que teria sido verificado, ainda, o deferimento da inscrição de candidatos que manifestaram renúncia de serventias extrajudiciais durante o curso do próprio certame.

Nesse particular, sustentaram que, ao renunciar à serventia anterior, assumindo nova unidade cartorária depois da publicação do Edital de Abertura (18/1/2019), o candidato, nessa condição, jamais poderia ter sua inscrição deferida para o critério remoção.

Registraram que foi interposto recurso administrativo contra a decisão de deferimento dessas inscrições, não tendo logrado êxito. Na sequência, apresentado pedido de reconsideração, a decisão ora questionada foi mantida.

Defenderam que a decisão da Comissão de Concurso afrontaria, sobretudo, recente precedente deste Conselho (PCA 0008735-17.2021.2.00.0000), segundo o qual o prazo de 2 (dois) anos previsto na Lei Federal nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) e na Resolução CNJ 81/2009 deveria, necessariamente, ser contado a cada remoção realizada.

Por fim, além de tecerem considerações acerca do mencionado julgado, destacaram entendimento constitucional sobre a temática, bem como os efeitos negativos concretos relacionados à admissão dos candidatos em referência.

Diante desses fatos, pugnaram pela concessão de liminar para suspender a tramitação do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019), na modalidade remoção, até que fosse publicado novo edital, com a exclusão de todos os candidatos que não cumpriram o requisito temporal de 2 (dois) anos de permanência na serventia extrajudicial da qual o tabelião pretenda ser removido.

No mérito, pleitearam que:

a) fosse observado, para admissão no concurso em apreço, na modalidade remoção, o requisito de permanência pelo mínimo de 2 (dois) anos na serventia extrajudicial da qual os candidatos pretendem ser removidos; e

b) não fossem admitidos no concurso de remoção candidatos que manifestaram renúncia de suas respectivas serventias extrajudiciais depois de publicado o edital inaugural, em 17/1/2019.

No curso da tramitação do procedimento, sobrevieram petições subscritas por Juliana Wegener e Outros (Id. 4978660) e Rodrigo Pacheco Fernandes (Id. 4987275), nas quais se manifestaram sobre a demanda e, ao final, formularam pedidos, destacando-se a admissão como terceiros interessados.

Em 30/12/2022, foi proferida decisão que reconheceu a prevenção suscitada nos autos; indeferiu a liminar pleiteada na inicial; e determinou a inclusão de terceiros interessados e a intimação do TJRS para se pronunciar (Id. 4990455).

Em resposta, a Corte requerida prestou informações (Id. 5022001).

No dia 2/3/2022, o interveniente Rodrigo Pacheco Fernandes juntou petição (Id. 5046838), informando-se os andamentos de mandados de segurança impetrados contra o acórdão proferido no PCA 008735-17.2021.2.00.0000.

Em 7/3/2022, foi prolatada decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (Id. 5053339).

Irresignados, os requerentes interpuseram recurso administrativo (Id. 5075744), no qual, em síntese, renovam os argumentos já lançados na inicial.

Instado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul apresentou suas contrarrazões (Id. 5105441).

Terceiros interessados também apresentaram suas contrarrazões (Id. 5106872).

Por fim, entre outros andamentos, foi deferida a inclusão de Jéverson Luis Bottega como terceiro interessado (Id. 5155625).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, os autores questionam decisão terminativa que julgou improcedentes pedidos relacionados a atos praticados no Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, regido pelo Edital de Abertura nº 002/2019.

No tocante ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso administrativo ora interposto preenche os pressupostos exigidos, devendo, assim, ser conhecido.

Quanto ao mérito, há que se reconhecer a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que reproduzo abaixo:

“[…] Os requerentes pretendem, em síntese, a inadmissão de candidatos do concurso de cartórios do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 002/2019) que não tenham cumprido o requisito de permanência mínima de 2 (dois) anos na unidade cartorária da qual desejam ser removidos.

A Lei Federal nº 8.935/1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, estabelece que “ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos” (art. 17).

Em complemento a essa disposição legal, a Resolução CNJ 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, prevê a participação exclusiva, na modalidade remoção, daqueles que exercem a titularidade de delegação, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de 2 (dois) anos, na data de publicação do primeiro edital de abertura do certame:

Art. 3º O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso . (grifo nosso)

À vista dessas balizas legais e regulamentares, forçoso concluir que, para participar do concurso de remoção, basta que os candidatos exerçam a titularidade de outra delegação, em qualquer localidade da unidade da federação que promoverá o concurso, por mais de 2 (dois) anos, na data da publicação do primeiro edital de abertura do certame, não se exigindo, a princípio, período de permanência mínima na unidade cartorária da qual pretendem ser removidos, exceto se houver previsão na legislação local.

Tanto é assim que o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, superando a orientação definida no precedente invocado na peça vestibular (PCA 0008735-17.2021.2.00.0000), assentou que, embora a Lei Federal nº 8.934/1994 e a Resolução CNJ 81/2009 não contenham disposição expressa no sentido de que o prazo de 2 (dois) anos se refere ao tempo que o delegatário já removido deve se manter em uma mesma serventia para que possa participar de novo concurso de remoção, pode a legislação estadual promover a regulamentação da temática, nos termos do art. 18 da Lei dos Cartórios [1]tal como ocorreu no Estado do Paraná, cuja legislação estadual exige, para os candidatos já removidos, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício no oficio atual, até a data da publicação do edital (art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual (PR) nº 14.594/2004). [2]

É dizer: a lei federal apenas disciplina a regra geral de participação no concurso de remoção, deixando a critério dos Estados disposições específicas acerca da remoção.

E, na hipótese dos autos, constata-se que o Estado do Rio Grande do Sul não traz qualquer outra previsão restritiva na sua Legislação Estadual e no Edital Inaugural, reproduzindo, em suma, as regras gerais dispostas na Lei dos Cartórios e na Resolução CNJ 81/2009 [3]as quais devem ser observadas no concurso ora em discussão.

Esse panorama, aliás, foi destacado pela Comissão de Concurso do TJRS, ao indeferir requerimento apresentado por candidatos do certame, afastando-se, ao final, a incidência do PCA 0008735-17.2021.2.00.0000 (Id. 4947216, fl. 3):

À vista dessas considerações, há que se reconhecer, portanto, que a pretensão deduzida na inicial não comporta acolhimento.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos requerentes, determinando-se o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ.”

Em que pese o esforço argumentativo empregado pelos recorrentes em suas razões recursais, tem-se que a pretensão deduzida não merece prosperar, sobretudo porque, para a participação em concurso de cartórios, na modalidade remoção, basta que os candidatos exerçam a titularidade de outra delegação, em qualquer localidade da unidade da federação que promoverá o certame, por mais de 2 (dois) anos, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso, não se exigindo, a princípio, período de permanência mínima na unidade cartorária da qual pretendem ser removidos, exceto se houver previsão na legislação local.

Soma-se a isso o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em processos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Id. 5176071), que, ao desconstituir a deliberação colegiada do Conselho nos autos do PCA 0008735-17.2021.2.00.0000 – do qual os recorrentes se valem para fundamentar sua demanda – assentou que “a lei federal apenas disciplina a regra geral de participação no concurso de remoção, deixando a critério dos Estados disposições específicas acerca da remoção”.

Nesse particular, constata-se que no Estado do Rio Grande do Sul inexiste qualquer outra previsão restritiva na sua Legislação Estadual e no Edital Inaugural referente, notadamente, ao período mínimo de permanência na mesma serventia extrajudicial.

À vista desse cenário, o desprovimento do recurso administrativo interposto é medida que se impõe, mantendo-se, por consequência, hígida a decisão terminativa guerreada.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso administrativo e, no mérito, NEGO-LHE provimento.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator

Notas:

[1] Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.

[2] Ids. 5046839 e 5046840.

[3] Lei Estadual (RS) nº 11.183/1998:

Art. 7º […]

Parágrafo 2° – Somente poderão concorrer ao concurso de remoção os titulares de serviços notariais e de registro que já detenham a delegação por mais de dois (2) anos, prazo contado da data do efetivo exercício na atividade até a publicação do primeiro edital.

(…)

Art. 10 – Os titulares de serviços notariais e de registro, independentemente de entrância, que já detenham a delegação por mais de dois (2) anos, prazo este contado da data do efetivo exercício na atividade até a publicação do primeiro edital, estão habilitados ao concurso. (grifo nosso)

Edital de Abertura nº 002/2019:

2.6 Dois terços das vagas serão destinados aos candidatos a ingresso por provimento que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 14 e 15, § 2º, da Lei Federal nº 8.935/94. Um terço das vagas será destinado a candidatos a ingresso por remoção que já exerçam titularidade de registro ou notarial no Estado do Rio Grande do Sul e atendam aos requisitos legais previstos no artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, como segue:

(…)

9.3 No prazo designado para a inscrição definitiva, o candidato, terá 15 (quinze) dias, prorrogáveis a critério da Comissão, para apresentar os seguintes documentos (cópia devidamente autenticada):

(…)

c) no caso de inscrição pelo critério ingresso por remoção, comprovar ter exercido, completados até a data da primeira publicação deste Edital, por mais de 2 (dois) anos, a titularidade de atividade Notarial ou de Registro (certidão da Corregedoria-Geral na qual constem o início de exercício, eventuais penalidades e a data final de exercício); (grifo nosso) – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0007504-18.2022.2.00.0000 – Rio Grande do Sul – Rel. Cons. Mauro Pereira Martins – DJ 04.07.2023.

Fonte: INR Publicações.

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Formulários eletrônicos para declaração de emolumentos ficarão disponíveis até o dia 15/08/2023.

Corregedoria Nacional de Justiça disponibiliza formulários eletrônicos para declaração de emolumentos.

Para reunir indicadores, com o objetivo de subsidiar as atividades desenvolvidas no eixo fiscalização e regulação na Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro – CONR da Corregedoria Nacional de Justiça, a Corregedoria Nacional de Justiça disponibilizou formulários eletrônicos nos quais os delegatários e interinos das serventias com as especialidades de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) e Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RTDPJ) deverão prestar respostas até o dia 15 de agosto de 2023.

Os oficiais de serventias que possuem mais de uma atribuição dentre as acimas mencionadas, deverão responder um formulário para cada especialidade.

Deve-se atentar que o preenchimento incorreto do CNPJ e/ou do CNS pela serventia faz com que todos os dados no formulário não sejam computados pela Corregedoria Nacional de Justiça. Em decorrência, a requisição de informações será considerada não atendida e a ausência de resposta estará sujeita à apuração, que será levada a efeito pela Corregedoria local.

Os formulários poderão ser encontrados nos seguintes endereços:

 Link – Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

https://formularios-corregedoria.cnj.jus.br/corregedoria-nacional-declaracao-de-emolumentos-de-rtdpj-2023/

Link – Registro Civil das Pessoas Naturais

https://formularios-corregedoria.cnj.jus.br/corregedoria-nacional-declaracao-de-emolumentos-de-rcpn-2023/

As dúvidas relativas ao preenchimento do formulário deverão ser remetidas exclusivamente para o e-mail emolumentos@cnj.jus.br

Fonte: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

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Bens do cônjuge do devedor podem ser penhorados para quitar dívida, decide STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial para permitir que credores penhorem valores depositados na conta corrente da esposa do devedor para quitar uma dívida já em cumprimento de sentença.

O homem perdeu uma ação judicial e foi obrigado a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Como não foram localizados bens em nome dele, os credores entraram com pedido para que o valor fosse penhorado da esposa.

As instâncias ordinárias indeferiram o pedido porque a mulher não integrou a relação processual. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS apontou que, ainda que o devedor seja casado no regime de comunhão universal de bens, não há presunção de que os valores depositados na conta da esposa seja de esforço comum do casal.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso no STJ, o regime de bens do casal forma patrimônio único entre os dois, que engloba todos os créditos e débitos, o que torna possível a penhora para quitar a dívida.

A exceção são os bens listados no artigo 1.668 do Código Civil, que devem ser excluídos da comunhão. Em suma, são os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e as dívidas anteriores ao casamento.

REsp 1.830.735

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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