Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Agosto/2023.

Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Agosto/2023.

02/08/2023

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Agosto de 2023

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de AGOSTO/2023, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Janeiro 129,84 120,73 111,16 100,09 92,21 84,04 73,55 60,89
Fevereiro 128,98 120,14 110,32 99,34 91,72 83,25 72,73 59,89
Março 128,01 119,38 109,40 98,52 91,17 82,48 71,69 58,73
Abril 127,17 118,71 108,56 97,81 90,56 81,66 70,74 57,67
Maio 126,40 117,96 107,57 97,07 89,96 80,79 69,75 56,56
Junho 125,64 117,17 106,61 96,43 89,35 79,97 68,68 55,40
Julho 124,85 116,31 105,64 95,75 88,63 79,02 67,50 54,29
Agosto 124,16 115,42 104,57 95,06 87,92 78,15 66,39 53,07
Setembro 123,47 114,57 103,63 94,52 87,21 77,24 65,28 51,96
Outubro 122,78 113,76 102,75 93,91 86,40 76,29 64,17 50,91
Novembro 122,12 112,95 101,89 93,36 85,68 75,45 63,11 49,87
Dezembro 121,39 112,02 100,98 92,81 84,89 74,49 61,95 48,75
Ano/Mês 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023
Janeiro 47,66 38,64 32,44 26,81 24,32 19,39 7,27
Fevereiro 46,79 38,17 31,95 26,52 24,19 18,63 6,35
Março 45,74 37,64 31,48 26,18 23,99 17,70 5,18
Abril 44,95 37,12 30,96 25,90 23,78 16,87 4,26
Maio 44,02 36,60 30,42 25,66 23,51 15,84 3,14
Junho 43,21 36,08 29,95 25,45 23,20 14,82 2,07
Julho 42,41 35,54 29,38 25,26 22,84 13,79 1,00
Agosto 41,61 34,97 28,88 25,10 22,41 12,62
Setembro 40,97 34,50 28,42 24,94 21,97 11,55
Outubro 40,33 33,96 27,94 24,78 21,48 10,53
Novembro 39,76 33,47 27,56 24,63 20,89 9,51
Dezembro 39,22 32,98 27,19 24,47 20,12 8,39

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal (Acesso em 02/08/2023 às 08h32m)

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Julho de 2023.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Julho de 2023

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.912,83 2.348,33 2.847,12
PP-4 1.777,66 2.192,43
R-8 1.700,21 1.956,49 2.302,40
PIS 1.311,37
R-16 1.899,52 2.487,67

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.266,34 2.394,89
CSL – 8 1.964,98 2.113,30
CSL – 16 2.618,37 2.767,56

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.082,58
GI 1.117,81

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Julho de 2023 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.795,56 2.183,16 2.667,88
PP-4 1.678,85 2.081,60
R-8 1.607,36 1.825,10 2.163,84
PIS 1.231,52
R-16 1.773,05 2.331,94

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.119,49 2.246,65
CSL – 8 1.832,87 1.977,64
CSL – 16 2.442,54 2.631,80

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.923,57
GI 1.044,34

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Para Primeira Turma, não incide Imposto Territorial Rural sobre imóvel com registro cancelado.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) quando uma sentença transitada em julgado cancela o registro de propriedade imobiliária. Para o colegiado, estando a propriedade baseada em título reconhecido como nulo, não é possível cogitar a incidência do tributo, pois o fato gerador é inexistente.

O entendimento foi definido em caso no qual a sentença, já transitada em julgado, declarou a nulidade da escritura de compra e venda de duas propriedades rurais, tendo em vista que as matrículas eram baseadas em documentação inexistente ou falsa. Posteriormente, o autor da ação de nulidade recebeu a cobrança do ITR relativo aos imóveis, mas alegou, em novo processo, que nunca exerceu domínio sobre aquelas terras de maneira efetiva.

Esta segunda ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). De acordo com o TRF3, o autor chegou a praticar atos típicos de proprietário antes da ação de nulidade, de modo que o cancelamento posterior das matrículas não afastaria os lançamentos tributários já realizados.

Após invalidação do registro, comprador deixa de ser considerado dono do imóvel

O relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, nos termos do artigo 1º da Lei 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana.

Fazendo referência ao artigo 108 do Código Civil (CC), o relator ponderou que a escritura pública é a essência dos atos de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. O ministro também comentou que, conforme previsto pelo artigo 1.245 do CC, o registro do título translativo no cartório imobiliário é a forma de transmissão da propriedade entre pessoas vivas.

“Enquanto não registrado o título translativo, o alienante segue como dono do imóvel; e enquanto não promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente seguirá como dono do imóvel”, completou o ministro.

Ainda citando o artigo 1.245 do CC, Benedito Gonçalves reforçou que, após a decretação da invalidade do registro – com o respectivo cancelamento –, o comprador não é mais considerado como tendo sido dono do imóvel.

Com sentença transitada em julgado, fato gerador do ITR deixou de existir

No caso dos autos, o ministro considerou que as propriedades estavam amparadas em registros inexistentes, que foram canceladas por meio de sentença transitada em julgado. Nesse sentido, para o relator, o fato que justificaria o imposto (a propriedade territorial rural) “simplesmente não existiu”.

Ao reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que autorize a incidência do ITR, Benedito Gonçalves apontou que, diferentemente do que entendeu o TRF3, o fato de os compradores terem oferecido as matrículas dos imóveis como garantia hipotecária não afasta a conclusão de que, com o cancelamento dos registros por sentença, o direito real sobre os bens não ocorreu de maneira concreta.

Leia o acórdão no AREsp 1.750.232.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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