Corregedoria Nacional detalha atuação para melhoria dos serviços extrajudiciais.

A atuação da Corregedoria Nacional de Justiça para o aperfeiçoamento dos registros civil, de imóveis e de notas, segue estratégia fundamentada na integração do órgão regulador com os cartórios, se orienta pelos conceitos de interconexão e interoperabilidade e, portanto, usa da tecnologia. Na manhã desta quinta-feira (24/8), durante o 7º Fórum Nacional das Corregedorias (Fonacor), três juízas auxiliares que integram a equipe da Corregedoria Nacional apresentaram ações para a melhoria dos serviços que permitem ao cidadão comprovar formalmente a sua existência e ter acesso a direitos; assegurar a posse da terra; e dar legitimidade e reconhecimento público aos seus atos.

As magistradas Carolina Nerbass e Daniela Madeira participaram do painel “Cartórios Digitais: o papel da Corregedoria Nacional de Justiça e Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp)” e fizeram exposições sobre as ferramentas já em adoção e em preparação para facilitar o manuseio dos processos extrajudiciais. “O uso desses recursos se potencializou durante a pandemia de Covid-19 e, hoje, tudo o que possível fazer presencialmente também dá para resolver on-line”, explicou Daniela. “Nossas diretrizes estratégicas, especialmente a Lei 14.382/2022, trouxeram tudo o que se faz nos balcões para os sistemas eletrônicos”, reforçou Carolina, que citou também a Semana Nacional de Registro Civil – Registre-se!, iniciativa do CNJ emissão de documentos de pessoas em situação de vulnerabilidade.

Ao fazer referência à norma legal que dispõe sobre o Serp e tem como objetivo modernizar e simplificar procedimentos relativos aos serviços prestados pelos mais de 15 mil cartórios espalhados pelo país, Carolina chamou a atenção para a importância do trabalho conjunto para o cumprimento da função regulatória. “Nós, da Corregedoria Nacional, precisamos da cooperação das corregedorias estaduais para a plena implementação do Serp”, disse. E concluiu: “No próximo ano, quando o sistema já estará em funcionamento para o Poder Judiciário, isso será essencial, ou a plataforma poderá não funcionar”.

Daniela Madeira destacou o trabalho para identificação de necessidades, busca de alternativas e apresentação de soluções aos problemas que se apresentaram ao longo da implantação. A juíza falou sobre a percepção de que as equipes nos estados não estavam acessando o Serp, o que motivou pesquisa para identificação do impedimento para o uso da ferramenta. “Ficou clara a necessidade de capacitação para as corregedorias atuarem nos processos de correição on-line”, explicou. A constatação de que havia um número grande de decisões assinadas e não cadastradas no sistema também motivou ação de qualificação a fim de que os magistrados fizessem a correta inserção dos dados e documentos.

Governança fundiária

O painel tratou ainda do tema “Governança Fundiária e A Semana Solo Seguro”, com destaque para o Programa Permanente de Regularização Fundiária na Amazônia Legal e a Semana Nacional de Regularização Fundiária Solo Seguro, instituído pelo Provimento nº 144/2023. Entre os próximos dias 28 e 1º de setembro, as corregedorias-gerais dos tribunais organizarão eventos para estimular o debate sobre a questão fundiária e o combate à grilagem, o que se repetirá anualmente. Está prevista, nesta primeira edição do evento, a entrega de 22 mil títulos de regularização.

“A Corregedoria trabalha para juntar atores e tirar obstáculos para o fortalecimento da atuação do poder público”, argumentou Daniela Madeira. “O objetivo, por meio da articulação do agente regulador da justiça extrajudicial, é o título registrado, para evitar a sobreposição de áreas e permitir o acesso ao crédito, a inclusão social, o direito à moradia e a direitos sanitários básicos, a programas sociais, a organização da ocupação territorial, a delimitação das áreas conforme prevê a destinação legal e, por fim, a preservação ambiental”, explicou a juíza. A magistrada citou pesquisa que indica a existência de 5,5 milhões de domicílios no Brasil em situação irregular.

Também integrante da equipe da Corregedoria Nacional, a juíza Renata Gil ressaltou que a atual gestão do órgão trouxe mudança que resultará em efeitos duradouros para a regularização fundiária e o combate à grilagem. “Temos hoje uma política pública permanente, que tem sido muito bem recebida pela sociedade, uma marca muito positiva para a Justiça e vamos criar estratégia para, no próximo ano, termos um programa ainda mais sólido, com resultados ainda melhores”, observou.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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Portal do TJSP disponibiliza consulta de expediente forense e suspensão de prazos.

Serviço traz informações de cada comarca.

Com o objetivo de facilitar o acesso a informações sobre a Justiça paulista, o Tribunal de Justiça de São Paulo oferece, em seu portal na internet, uma página de consulta de informações sobre o expediente forense e a suspensão de prazos em todos os municípios do Estado. Nela, é possível se informar sobre os feriados nas comarcas, emendas e datas em que determinados fóruns funcionarão em horário especial.
Para realizar uma consulta, basta acessar a página do serviço e, no campo “município”, preencher o nome da cidade a ser exibida. Também é possível fazer buscas referentes ao expediente forense de anos anteriores (desde 2013).

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura pública de venda e compra – Exigência de apresentação de comprovante de pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI referente à cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda não registrado – Qualificação registral que deve estar limitada ao título apresentado – Óbice afastado – Apelação provida.

Apelação Cível nº 1003752-16.2020.8.26.0663

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1003752-16.2020.8.26.0663

Comarca: VOTORANTIM

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1003752-16.2020.8.26.0663

Registro: 2023.0000511168

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003752-16.2020.8.26.0663, da Comarca de Votorantim, em que são apelantes CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI e ISABELLA FRANCHINI MEIRA, é apelado OFICIALA DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VOTORANTIM.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de junho de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL N.º 1003752-16.2020.8.26.0663

APELANTES: Cecilia Helena Carvalho Franchini e Isabella Franchini Meira

APELADO: Oficiala de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votorantim

VOTO Nº 39.009

Registro de imóveis – Escritura pública de venda e compra – Exigência de apresentação de comprovante de pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI referente à cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda não registrado – Qualificação registral que deve estar limitada ao título apresentado – Óbice afastado – Apelação provida.

Trata-se de apelação interposta por Isabella Franchini Meira Cecilia Helena Carvalho Franchini contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votorantim e manteve a negativa de registro da escritura pública de venda e compra referente ao imóvel matriculado sob nº 25.487 junto à referida serventia extrajudicial (fls. 76/77).

Sustentam as apelantes, em síntese, a inexigibilidade da prova do recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, ante a inconstitucionalidade da lei municipal que tem como fato gerador do imposto a cessão de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel, ressaltando que apenas a efetiva transferência da propriedade é que poderia ensejar a tributação. Por isso, pugnaram pelo ingresso do título no álbum imobiliário (fls. 95/100).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 267/271).

É o relatório.

Apresentada a registro a escritura pública de venda e compra lavrada pelo 1º Tabelião de Notas da Comarca de Sorocaba, livro nº 2.192, fls. 185, em que figuram A G Velasco Empreendimentos e Participações Ltda. (vendedora), Isabella Franchini Meira (compradora) e Cecília Helena Carvalho Franchini (cedente) e tem por objeto o imóvel matriculado sob o nº 25.487 (fls. 19/26), o Registrador condicionou o seu ingresso na tábua registral ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI referente à cessão de direitos decorrentes do compromisso de compra e venda (fls. 17).

Não se desconhece o fato de que o artigo 289, da Lei nº 6.015/1973, é expresso ao indicar que o Oficial tem o dever de fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.

A omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional.

Por sua vez, o artigo 120, XI, da Lei nº 1.602/2001, do Município de Votorantim, dispõe que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidirá sobre a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão.

Ocorre que, no caso concreto, a controvérsia está na regularidade, ou não, da exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Votorantim no tocante à comprovação de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidente na cessão de direitos decorrentes do compromisso de compra e venda celebrado aos 12 de outubro de 2017, não registrado, convencionada entre as partes envolvidas no negócio jurídico entabulado por meio da escritura pública de venda e compra lavrada aos 12 de agosto de 2020: “Pela parte cedente, me foi dito que na qualidade de promissária compradora do imóvel retro descrito e caracterizado, cede e transfere à parte compradora, todos os seus direitos, vantagens e obrigações, decorrentes do mencionado compromisso (…)” (fls. 19/26).

Destarte, é possível afirmar que a análise do Oficial transbordou os limites da qualificação registral do título apresentado, adentrando na verificação de possível incidência de imposto sobre compromisso de compra e venda não registrado.

A qualificação registral, no entanto, deve ser limitada ao título objeto de ingresso no Registro de Imóveis, sendo descabido ao Oficial adentrar na verificação das transações negociais particulares pretéritas, decorrentes de compromissos particulares não publicizados pelo registro, quando irrelevantes para análise do título apresentado.

Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de registro de escritura pública de compra e venda. Qualificação registral limitada ao título apresentado. Recusa descabida quanto ao controle do recolhimento de ITBI para a cessão de compromisso de compra e venda não registrado. Recurso provido.” (CSMSP Apelação Cível n.º 1048180-26.2020.8.26.0100, Rel. DES. RICARDO ANAFE, j. 18/02/2021).

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para, afastado o óbice registral, julgar improcedente a dúvida e permitir o registro do título.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 22.08.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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