Resolução n. 516/2023 do CNJ veda o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva.

RESOLUÇÃO N. 516, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.

Altera as Resoluções CNJ n. 81/2009 e 203/2015.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto naLei n. 12.990/2014;

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010);

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal naADC n. 41, que considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação à autodeclaração de pessoa negra, bem como naADPF n. 186, que entendeu constitucionais as ações afirmativas para promover a igualdade racial;

CONSIDERANDO o relatório da Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário, realizada por este Conselho Nacional de Justiça e divulgada em 2021;

CONSIDERANDO a importância da atuação da Comissão de Heteroidentificação nos concursos públicos do Poder Judiciário, a fim de evitar fraudes e a utilização indevida da cota racial;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n. 0005298-94.2023.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

  • 1º-A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva.

………………………………………………………………………………………….

 

  • 6º As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.”(NR)

Art. 2º O §3ºdo art. 2º da Resolução CNJ n. 203/2015passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

  • 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem.

Ministra ROSA WEBER

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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Criança mandada a acolhimento continuará com casal cuidador, decide STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concedeu habeas corpus de ofício para que uma criança continue com família cuidadora e não vá para acolhimento institucional. O colegiado considerou jurisprudência no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor de idade em abrigo institucional.

No caso em questão, o casal auxilia a mãe a cuidar da criança. Para atender as necessidades perante os órgãos públicos, o casal pleiteou a guarda provisória.

Em ação civil pública movida pelo Ministério Público, foi deferida a antecipação de tutela determinando o acolhimento institucional da criança e a suspensão do poder familiar da genitora.

O casal, então, informou que não tem a intenção de adotar a criança, além de não ter sido verificado nenhum ato impeditivo para que ela permaneça com ele, sendo do seu maior interesse a manutenção do convívio familiar. Assim, requereu no STJ que a criança retorne ao convívio de seus tutores de fato ou mãe biológica.

Ao analisar o caso, o ministro-relator Moura Ribeiro, ressaltou que o STJ, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária da criança, consolidou jurisprudência no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional.

“Da mesma forma, também tem decidido que não é do melhor interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo, quando não há evidente risco à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos configurados com a família substituta.”

Assim, concedeu de ofício medida para que a criança continue na família acolhedora, mantendo a liminar anteriormente concedida.

HC 822.594

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Provimento Conjunto n. 127/23 – Altera o Código de Normas.

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 127/2023

Altera e acresce dispositivos ao Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 86, de 29 de agosto de 2019, que “Dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que, na vacância, a receita da serventia pertence ao poder público e não ao interino, a teor do art. 4º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 86, de 2019, não havendo que se falar em repasse do valor relativo ao pagamento dos títulos postergados ao antigo responsável interino, independentemente do valor recebido a título de remuneração mensal, devendo o montante a eles referente ser repassado pelo atual responsável para o Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, após o provimento do serviço ou alteração do responsável interino;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 77 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”, nenhum sepultamento será feito sem certidão do assento de óbito, lavrado com base na Declaração ou Atestado de Óbito, documento fornecido por médico, hospital, pelo Serviço de Verificação de Óbitos – SVO ou Instituto Médico Legal – IML;

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 18.795, de 31 de março de 2010, que “Dispõe sobre a cremação de cadáver”;

CONSIDERANDO que a cremação é uma alternativa funerária que visa reduzir cadáveres, partes do corpo humano e/ou restos mortais a cinzas por meio do processo de queima;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável – ODS nº 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas, de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos dos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0087334-35.2023.8.13.0000 e nº 0572983-97.2023.8.13.0000,

PROVEEM:

Art. 1º O inciso IV do “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 65 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. […]

IV – quando a lei postergar o pagamento dos emolumentos e taxas referentes a títulos e documentos de dívida apresentados a protesto, o novo responsável repassará ao tabelião de protesto, ao oficial de distribuição ou ao Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ do TJMG os emolumentos referentes aos protestos por ele lavrados, mas cancelados após a transição, devendo o responsável atual recolher a TFJ e o RECOMPE-MG.

1º O valor do pagamento dos emolumentos e das taxas referentes a títulos e documentos de dívida apresentados a protesto durante a vacância será revertido ao FEPJ do TJMG pelo novo responsável, mediante GRCTJ do tipo “Guia Excedente ao Teto Remuneratório”.
2º Para fins de identificação dos valores recebidos referentes a títulos e documentos de dívida cujos pagamentos dos emolumentos foram postergados, o delegatário ou o interino responsável deverá discriminar, no Livro Diário Auxiliar de Receita e Despesa, a data em que o ato foi efetivamente praticado, procedendo ao fechamento mensal dos valores a serem repassados aos delegatários anteriores ou recolhidos ao TJMG, e realizar o repasse até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recebimento dos emolumentos.”.
Art. 2º O art. 624 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

“Art. 624. Poderá ser expedida a guia de cremação:

I – daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado, por instrumento público ou particular;

II – se a família do morto assim o desejar, desde que o “de cujus” não tenha feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo;

III – no interesse da saúde pública, por determinação do poder público;

IV – nos casos expressamente previstos em legislação municipal.

1º A Declaração de Óbito – DO deverá conter a assinatura de 2 (dois) médicos ou de 1 (um) médico legista, a causa da morte e a indicação da inexistência de indícios de morte violenta.
2º Para os efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, considera-se família o cônjuge, o companheiro, os descendentes, os ascendentes e irmãos, se maiores e capazes, atuando um na falta do outro e na ordem ora estabelecida.
3º Em caso de morte violenta, suspeita ou por causa desconhecida, a guia somente poderá ser expedida mediante prévio e expresso consentimento da autoridade judiciária competente, nos termos da legislação aplicável.”.
Art. 3º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de agosto de 2023.

(a) Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO

Presidente

(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR

Corregedor-Geral de Justiça

Leia o documento na íntegra aqui

Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.

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