STJ valida testamento que nomeou irmã curadora especial para bens de herdeira menor de idade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a validade do testamento de uma mulher que nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora da parte da herança deixada para a filha menor de idade.

O caso diz respeito a uma ação de inventário e partilha de bens em que a falecida, mediante registro em testamento, deixou herança para as filhas e estabeleceu que a mais velha ficaria responsável pela gestão dos bens herdados pela menor até esta atingir a maioridade.

De acordo com o colegiado, a possibilidade de nomeação de curador especial para a gestão de bens deixados a herdeiro menor, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob poder familiar, está prevista no parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, e, portanto, não há razão para não ser preservada a vontade expressa em testamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a decisão de primeira instância que tornou a disposição testamentária sem efeito, sob o fundamento de que a possibilidade de nomeação de curador especial não se aplicaria ao caso em que ambas as herdeiras necessárias são também as únicas beneficiárias do testamento, não havendo justificativa para afastar o pai da administração dos bens deixados à coerdeira incapaz.

Curadoria especial

Para o ministro Marco Buzzi, relator no STJ, o fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não afasta a possibilidade de ser instituída curadoria especial para administrar os bens a que tem direito, ainda que esteja sob poder familiar.

De acordo com o ministro, a interpretação do artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil, deve guiar pela preservação da autonomia de vontade do testador. Ele explicou que o testamento é uma expressão da autonomia privada e representa a preservação da vontade da pessoa que, em vida, planejou a disposição de seu patrimônio para o momento posterior à morte, o que inclui o modo como os bens deixados serão administrados.

O relator ressaltou ainda que a instituição de curadoria especial não afasta o exercício do poder familiar por parte do pai da menor, já que o conjunto de obrigações inerentes ao poder familiar não é drasticamente afetado pela figura do curador especial, que se restringe ao aspecto patrimonial.

No entendimento de Buzzi, não há no caso nenhum prejuízo aos interesses da coerdeira incapaz, “porquanto a nomeação de sua irmã como curadora especial de patrimônio, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da autora da herança – genitora comum –, representa justamente um zelo adicional em relação à gestão patrimonial”.

Nomeação

A advogada Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, comenta que o tribunal aplicou corretamente o artigo 1.733 do Código Civil, que permite a uma pessoa nomear um menor como legatário, conferindo a administração dos bens a alguém diferente do pai, da mãe ou do tutor.

“Não há vedação legal para que alguém nomeie seu próprio filho como herdeiro e o juiz de primeiro grau e o tribunal não estão equivocados. O STJ, ao estabelecer a melhor interpretação, reforçou que o artigo não impede que pai ou mãe instituam o próprio filho como herdeiro, sob gestão de outra pessoa”, afirma.

Segundo ela, a discussão central da decisão é se a curadoria especial poderia incidir também na legítima da filha e a decisão indica que se tratava de cota disponível. “Na cota disponível, é possível instituir o filho como herdeiro e designar um curador especial para administrar esses bens”, ela afirma.

“A polêmica reside na possibilidade de estabelecer essa curadoria especial na legítima dos herdeiros necessários. Pela lei, isso não é possível. A legítima é intangível e não pode ser reduzida”, acrescenta.

A especialista avalia que a decisão mostra que o uso da curatela especial de gestão patrimonial para proteção de herdeiros menores e incapazes.

“Esse dispositivo já existia no Código, mas a decisão amplia a divulgação e destaca a importância dessas ferramentas no planejamento sucessório”, aponta.

Fonte: IBDFAM

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CNJ aprova resolução contra discriminação em processo de adoção

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, na terça-feira (14), por unanimidade, uma resolução que proíbe juízes e desembargadores de recusar pedidos de adoção ou tutela de crianças e adolescentes com o argumento de que os requerentes formam casal ou família monoparental, homoafetiva ou transgênero. A medida entrará em vigor a partir de sua publicação.

As diretrizes aprovadas determinam aos tribunais e à magistratura que zelem pela igualdade de direitos no combate a qualquer forma de discriminação à orientação sexual e à identidade de gênero. De acordo com o texto, são vedadas, nos processos de habilitação de pretendentes e nos casos de adoção de crianças e adolescentes, guarda e tutela, manifestações contrárias aos pedidos pelo fundamento de se tratar de família monoparental, homoafetivo ou transgênero.

“O Poder Judiciário brasileiro tem uma firme posição contra todo o tipo de discriminação, inclusive em relação às pessoas homoafetivas”, manifestou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, ministro Luís Roberto Barroso, ao proclamar a aprovação da proposta do ato normativo

“A aprovação dessa resolução importará em um importante passo para acrisolar qualquer forma de discriminação nas atividades do Poder Judiciário, nessa tão importante missão, que é a de garantir direitos fundamentais à formação de família”, discursou o relator da proposição no CNJ, o conselheiro Richard Pae Kim.

Em agosto deste ano, o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP proibiu membros do Ministério Público – MP de se manifestarem contra a adoção de crianças e adolescentes com base na orientação sexual dos adotantes. A decisão pretende combater a LGBTfobia nos processos de adoção e guarda.

As duas medidas foram aprovadas atendendo a pedido do senador Fabiano Contarato (PT-ES), que disse ter sofrido preconceito durante a adoção dos seus filhos. O Ministério Público solicitou a rejeição do pedido, alegando que uma criança não deveria ter dois pais. A dupla paternidade, contudo, foi concedida.

Proteção à criança e ao adolescente

Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a resolução atende ao superior interesse da criança e adolescente em ter uma família, na medida em que mina a discriminação, no âmbito do Poder Judiciário, com relação à orientação sexual e à identidade de gênero.

“Esse preconceito, sem qualquer embasamento científico, sempre atuou contra as crianças, retirando-lhes o direito à filiação. Recentemente lancei minha dissertação sobre ‘famílias homoafetivas sob a ótica das jovens e dos jovens adotados’ na qual, por meio de pesquisa, busquei desmistificar o preconceito”, afirma.

Segundo ela, não se trata de garantir direitos aos adultos, mas sim às crianças e aos adolescentes, que estão à espera de uma família, independente de sua configuração.

“Na parentalidade natural não há envolvimento do Judiciário, mas na adoção o preconceito, tanto do Judiciário quanto do Ministério Público, interferem nessa consecução”, analisa.

A advogada chama a atenção para a atuação de Fabiano Contarato. A partir do ofício do senador, o Fórum Nacional da Infância e da Juventude – Foninj, presidido por Richard Pae Kim, organizou uma comissão com quatro juízes que trabalharam com pesquisa e diagnóstico, a fim de preparar o fundamento da proposta que combate a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero dos adolescentes e habilitandos.

“O processo de análise e debate da questão contou com a contribuição de entidades, grupos de apoio à adoção e de famílias homo e trans afetivas. É com pesquisa que se combate a ignorância e a sociedade civil prova isso ao compor esse grupo antidiscriminação”, afirma.

O IBDFAM esteve presente nos grupos de trabalho do Foninj e do Fórum Nacional de Justiça Protetiva – Fonajup relativos às questões que afetam crianças e adolescentes, em função do projeto Crianças Invisíveis, iniciativa do IBDFAM, inspirado em livro homônimo, que busca diagnosticar entraves existentes nas áreas do acolhimento institucional e familiar de crianças e adolescentes e da adoção para propor uma agenda positiva em âmbito social, político, legislativo e científico que visa garantir o direito à convivência familiar desses infantes. Saiba mais.

Fonte: IBDFAM

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Transações com imóveis acima de 25 hectares exigem georreferenciamento

partir desta segunda-feira (20), proprietários de imóveis rurais com área igual ou acima de 25 hectares que quiserem fazer qualquer tipo de transação imobiliária envolvendo as terras vão precisar providenciar o georreferenciamento dos imóveis. Antes, a exigência legal (Decreto nº 4.449/2002) era só para aqueles acima de 100 hectares.

Georreferenciar é fazer o levantamento topográfico, identificando forma, dimensão e localização geográfica exata da propriedade. Esse ‘raio-X’ deve ser inserido no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), do Incra.

Desta forma, é possível obter a Certificação do Imóvel Rural, garantindo que os limites das áreas não se sobrepõem a outras cadastradas no Sigef. O documento é cobrado pelos cartórios de registro de imóveis quando alguém quer comprar, vender, parcelar, remembrar, desmembrar, ou fazer qualquer mudança de titularidade em função de doações ou sucessões familiares.

“Se o imóvel não estiver envolvido nessas situações, não há necessidade de se fazer o georreferenciamento nos prazos definidos em lei”, explica o chefe da Divisão de Geomensura do Incra, o engenheiro cartógrafo Edaldo Gomes.

Mas, conforme atenta, alguns bancos estão solicitando o georreferenciamento para concederem crédito imobiliário rural.

Segundo complementa Gomes, o serviço só pode ser feito caso exista matrícula no cartório de registro de imóveis da comarca em questão. “Aqueles caracterizados como posse por simples ocupação não podem ser certificados.”

Método

Os interessados em obter a certificação de suas terras devem contratar um profissional qualificado e habilitado pelo respectivo conselho de classe.

Os técnicos precisam, também, estar credenciados junto ao Incra. Na autarquia, a identificação ocorre por meio de um código de uso pessoal e intransferível, permitindo saber quem são todas as vezes que apresentarem trabalhos ao instituto.

Eles não têm qualquer vínculo profissional com o Incra, porém, são monitorados permanentemente. Caso os serviços executados não sigam as normas exigidas, podem sofrer desde advertências até a exclusão da listagem de credenciados.

Essas e outras informações sobre o processo de georreferenciamento estão disponíveis no site do Sigef (https://sigef.incra.gov.br/). No endereço eletrônico, os proprietários podem, ainda, conhecer o currículo de um técnico antes de contratá-lo.

Fonte: GOV.BR

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