EDITAL- Comarca: CAPITAL E INTERIOR- CORREGEDORES PERMANENTES- 2024

CORREGEDORES PERMANENTES

Espécie: EDITAL
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

CORREGEDORES PERMANENTES

Em conformidade com os incisos XI e XXV do artigo 28 da Seção VIII do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral da Justiça faz a publicação anual dos Editais de Corregedores Permanentes do Estado de São Paulo, de acordo com as situações vigentes, observando que uma vez superadas eventuais pendências (processos ainda em andamento – vide anotação ao lado do nome da Comarca), oportunamente será feita nova republicação do edital:

CAPITAL

(…) -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

VARAS DOS REGISTROS PÚBLICOS

1ª Vara

1º ao 18º Oficiais de Registro de Imóveis

1º ao 10º Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

1º ao 10º Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos

2ª Vara

1º ao 30º Tabeliães de Notas

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito – Sé

Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos

2º Subdistrito – Liberdade,

3º Subdistrito – Penha de França,

5º Subdistrito – Santa Efigênia,

6º Subdistrito – Brás,

7º Subdistrito – Consolação,

8º Subdistrito – Santana,

9º Subdistrito – Vila Mariana,

10º Subdistrito – Belenzinho,

11º Subdistrito – Santa Cecília,

12º Subdistrito – Cambuci,

13º Subdistrito – Butantã,

14º Subdistrito – Lapa,

15º Subdistrito – Bom Retiro,

16º Subdistrito – Moóca,

17º Subdistrito – Bela Vista,

18º Subdistrito – Ipiranga,

19º Subdistrito – Perdizes,

20º Subdistrito – Jardim América,

21º Subdistrito – Saúde,

23º Subdistrito – Casa Verde;

24° Subdistrito – Indianópolis,

25º Subdistrito – Pari,

26º Subdistrito – Vila Prudente,

27º Subdistrito – Tatuapé,

28º Subdistrito – Jardim Paulista,

33º Subdistrito – Alto da Moóca,

34º Subdistrito – Cerqueira César,

35º Subdistrito – Barra Funda,

36º Subdistrito – Vila Maria,

37º Subdistrito – Aclimação,

38º Subdistrito – Vila Matilde,

39º Subdistrito – Vila Madalena;

40º Subdistrito – Brasilândia,

41º Subdistrito – Cangaíba;

42º Subdistrito – Jabaquara,

44º Subdistrito – Bairro do Limão,

46º Subdistrito – Vila Formosa,

47º Subdistrito – Vila Guilherme e

48º Subdistrito – Vila Nova Cachoeirinha

Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliães de Notas dos

4º Subdistrito – Nossa Senhora do Ó,

22º Subdistrito – Tucuruvi,

29º Subdistrito – Santo Amaro,

30º Subdistrito – Ibirapuera,

31º Subdistrito – Pirituba,

32º Subdistrito – Capela do Socorro e dos Distritos de Ermelino Matarazzo, Guaianazes, Itaim Paulista, Itaquera, Jaraguá, Parelheiros, Perus, São Miguel Paulista

Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos Distritos de

Sapopemba, São Mateus, Jardim São Luís e Capão Redondo

(…)

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 18.01.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

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COMUNICADO CG Nº 11/2024- LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS- SP

COMUNICADO CG Nº 11/2024

A Corregedoria Geral da Justiça, em cumprimento ao determinado no § 3º do art. 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, DIVULGA, para conhecimento, a lista geral e infinita de vacância do Estado de São Paulo, atualizada até o dia 01/12/2023.

DIVULGA, AINDA, que da listagem que segue ainda permanecem vagas somente aquelas unidades extrajudiciais onde conste da última coluna (Observações) a palavra “VAGO”, sendo que as demais se encontram em outra situação.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 16.01.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Impossibilidade de averbação de pedido de retificação por não conter em seu bojo a porcentagem real referente a proporcionalidade dominial, pertencente a cada um dos participantes na aquisição do imóvel.

Processo 1168944-36.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Veronica Bernardo Braz – – Carlos Alexandre Braz – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por Veronica Bernardo Braz e Carlos Alexandre Braz . Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: GUIOMAR MIRANDA (OAB 42955/SP), GUIOMAR MIRANDA (OAB 42955/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA-

Processo nº: 1168944-36.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Veronica Bernardo Braz e outro

Requerido: 6º Oficial de Registro de Imóveis

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Veronica Bernardo Braz e Carlos Alexandre Braz em face do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a retificação administrativa com intuito de fazer constar do registro o percentual que caberia a cada um dos adquirentes, com base nos recursos utilizados na aquisição do imóvel registrada sob o nº 17 na matrícula nº 12.074, daquela serventia.

Alegam que o “pedido de retificação, se baseia no fato concreto, da falha ocorrida na matrícula nº 12.074, do 6º CRI, por não conter em seu bojo a porcentagem real referente a proporcionalidade dominial, pertencente a cada um dos participantes na aquisição do imóvel. Através e firmadas nas bases dos recursos financeiros utilizados por cada um dos participantes para tal finalidade. Pois sendo esse imóvel indivisível; mister que haja em sua descrição técnica o tocante a porcentagem real pertencente a cada adquirente, e não da forma que ocorreu no texto escritural elaborado pela Caixa”. Sustentam que os requerentes efetuaram o pagamento em conjunto com recursos próprios no importe de R$207.650,07, o que corresponde ao percentual de 73,4% do preço pago, e que Gilberto Bernardo, irmão de Verônica, realizou o pagamento de R$54.849,93, originados de seu saldo no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, equivalente a 26,4% do preço.

Com a inicial, vieram documentos (fls. 08/21). Emenda à inicial (fls. 23/27).

O Oficial se manifestou às fls. 30/34, sustentando a impossibilidade da retificação pretendida, uma vez que o vício alegado está no título e não no registro, podendo, eventualmente, ser incluída a informação por meio de instrumento de retificação e ratificação, respeitadas as solenidades legais. Apontou, ainda, equívoco nos cálculos dos percentuais indicados que não totalizam 100% do preço pago.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 82/84).

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

No mérito, o pedido é improcedente.

Como bem salientado pelo Oficial, o registro nº 17 da matrícula nº 12.074, realizado em 20 de maio de 2019 (fls. 16), espelha fielmente o instrumento particular com força de escritura pública então apresentado (fls. 64/70), no qual consta como compradores Verônica Bernardo Braz, seu cônjuge Carlos Alexandre Braz e Gilberto Bernardo, sem qualquer ressalva acerca da alegada vinculação de recursos dos compradores de forma individualizada ou dos percentuais indicados.

Neste sentido, veja-se que a Cláusula B.2 do contrato de venda e compra de imóvel, ao tratar do valor da venda e compra e composição dos recursos, assim dispôs (fls. 65):

B2 – Valor de Venda e Compra e Composição dos Recursos:

O valor destinado ao pagamento da venda e compra do imóvel objeto deste contrato é de R$ 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil, quinhentos reais), composto pela integralização dos valores abaixo:

Recursos próprios – R$ 207.650,07

Recursos da conta vinculada do FGTS – R$ 54.849,93

Assim, no título não consta qualquer informação acerca da alegada vinculação de recursos dos compradores de forma individualizada.

Logo, a alteração pretendida resultaria em alteração da titularidade do imóvel, o que não se pode admitir como simples retificação, já que os elementos trazidos com a inicial demonstram que o suposto vício é intrínseco ao título.

Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exames de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei n. 6.015/73).

No que tange à retificação, ademais, de acordo com a Lei n. 13.484/2017, que regulamentou o artigo 110 da Lei de Registros Públicos:

“O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público nos casos de:

I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimento, bem como outros titulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação dicará arquivado no registro no cartório;

III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro,da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei”.

Nenhuma destas hipóteses se enquadra ao caso, pois estamos diante de vício intrínseco (do título), que deve ser reconhecido em processo cível, sendo o cancelamento do registro ou eventual averbação mera consequência, conforme determina o artigo 216 da referida lei.

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência transcrita na inicial, que ressalta a necessidade de perfeita correspondência entre o registro e o título que o originou, que não pode ser corrigido se o erro identificado estiver no título causal.

Em termos diversos, o ato registral que se pretende modificar está formalmente perfeito pois adstrito ao título de origem. Assim, não comporta qualquer alteração.

Não é demais lembrar que este juízo possui competência administrativa e disciplinar e não pode analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico, consoante reiterada jurisprudência da E. Corregedoria Geral de Justiça:

“NULIDADE DO REGISTRO. Artigo 214 da Lei de Registros Públicos. Nulidade do Registro (modo) e não do título. Somente é cabível na via administrativa o conhecimento de vício atinente à nulidade direta do registro e não do título (vício intrínseco). Nulidade do título somente é passível de conhecimento na via jurisdicional. Recurso não provido” (CGJ proc. n. 1050759-49.2017.8.26.0100, DJ 13.03.2018).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de alienação fiduciária – Eventuais vícios do título que só podem prejudicar o registro, por via oblíqua, mediante atuação da jurisdição – Via administrativa inapropriada – Art. 214, da Lei n° 6.015/73, inaplicável – Recurso desprovido” (CGJ proc. n. 0006400-50.2013.8.26.0236, DJ 11/10/16).

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Pedido de Providências que visa cancelar ou retificar o registro. Inexistência de nulidade formal e extrínseca, relacionada exclusivamente ao registro. Inaplicabilidade do artigo 214 da Lei de Registros Públicos. Vício exclusivo do título, de natureza intrínseca. Hipótese que se enquadra no artigo 216 da Lei de Registros Públicos. Recurso não provido” (CGJ parecer n. 2015/76433, DJ 07/07/15).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por Veronica Bernardo Braz e Carlos Alexandre Braz .

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.I.C.

São Paulo, 12 de janeiro de 2024.

Renata Pinto Lima Zanetta

Juíza de Direito (DJe de 16.01.2024)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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