ANOREG/SP lança Campanha Volta às Aulas 2024

A ação social tem como objetivo mobilizar os cartórios do estado para arrecadarem diversos materiais de estudo, destinados aos alunos das escolas públicas de São Paulo.

Com a proximidade do final do ano, é chegada a hora de nos prepararmos para o próximo ano letivo. A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) convida os Cartórios paulistas a participarem ativamente da Campanha Volta às Aulas 2024.

Essa ação social da associação tem como objetivo mobilizar os cartórios do estado para arrecadarem cadernos, lápis, canetas, mochilas, lancheiras, livros didáticos e infantis, uniformes escolares, e demais materiais de estudo, destinados aos alunos das escolas públicas de São Paulo.

Para facilitar a divulgação da campanha, a ANOREG/SP disponibilizará dois cartazes, permitindo que cada cartório participante escolha o local para receber as doações. A associação sugere que a coleta dos itens seja realizada no período de 27 de novembro a 16 de fevereiro, e a entrega das doações deve ser concluída até 23 de fevereiro.

A serventia está orientada a utilizar as caixas de campanhas anteriores para a coleta dos materiais. Em caso de dúvidas ou necessidade de uma nova caixa, entre em contato pelo e-mail associados@anoregsp.org.br.

O presidente da ANOREG/SP, George Takeda, destacou que “esta iniciativa reforça o compromisso social da ANOREG/SP em contribuir para o acesso igualitário à educação, proporcionando às crianças e jovens os recursos necessários para um desenvolvimento acadêmico saudável”. Takeda afirmou que a entidade acredita “no poder transformador da educação e, ao unirmos esforços, podemos fazer a diferença na vida de muitos estudantes em São Paulo.”

A ANOREG/SP também solicita aos cartórios que enviem fotos do dia da entrega para serem divulgadas em seus meios de comunicação. Participe ativamente desta nobre iniciativa, contribuindo para o sucesso da Campanha Volta às Aulas 2024!

Fonte: Anoreg/SP

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Negado acúmulo de função para atendente de cartório que também assinava documentos Início do corpo da notícia.

Atendente de cartório extrajudicial que também assina documentos não tem direito a receber por acúmulo de função. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença do juiz Volnei de Oliveira Mayer, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

A trabalhadora alegou que foi contratada como auxiliar atendente para exercer a função de atendimento ao público no balcão e no caixa. Sustenta que tempos depois passou a exercer também as atividades relativas ao cargo de escrevente autorizado, no qual tinha de realizar assinatura de documentos dos setores de protestos, certidões e cancelamentos. Pediu o reconhecimento do exercício de função de maior responsabilidade e a condenação do responsável pelo cartório em diferenças salariais em decorrência do acúmulo de funções.

O juiz Volnei de Oliveira Mayer julgou o pedido improcedente.

“Indefiro, na medida em que as funções exercidas pela reclamante eram  cumpridas dentro da mesma jornada. Em assim sendo, não há o que cogitar de salários diversos para cada função. O contrato é uno e a remuneração paga contra prestou os serviços exigidos do trabalhador”, disse o juiz na sentença.

O magistrado também julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A trabalhadora sustentou que o responsável pelo cartório ameaçava os funcionários com despedida por justa causa em caso de não cumprimento de regras por ele impostas. Ao analisar as provas, o magistrado entendeu que as cobranças eram dentro da normalidade, não vislumbrando qualquer ato ilícito.

A trabalhadora ingressou com recurso junto ao TRT-4. Seguida pelos colegas de 1ª Turma, a relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, manteve a sentença. Em relação às alegadas diferenças salariais por suposto acúmulo de função, sustentou que tal atividade “refere-se apenas à assinatura de documentos”.

No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, escreveu que a própria autora admitiu em depoimento que a cobrança era também direcionada aos demais empregados que prestavam serviços no cartório.

“Ressalto que a cobrança de produtividade é inerente ao trabalho, não conduzindo, por si só, ao abalo moral referido, desde que respeitados os limites de respeito e urbanidade, os quais não aparentam ter sido extrapolados no presente caso, considerando que, reitere-se, era endereçado indistintamente aos trabalhadores da demandada”, diz o acórdão.

Além da relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho.

A autora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região

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Sinoreg/SP publica comunicado sobre reajuste salarial dos funcionários das serventias extrajudiciais

Comunicado Sinoreg/SP – Reajuste salarial dos funcionários das serventias extrajudiciais

COMUNICADO SINOREG/SP Nº 01/2024

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg/SP) comunica que foi realizada, na data de 16 de janeiro de 2024, às 15h, reunião virtual, por meio do aplicativo Zoom, de Diretoria e Presidentes de Entidades de Notários e Registradores do Estado de São Paulo com a finalidade de discussão e deliberação de recomendação de adoção do índice de reajuste salarial dos funcionários das serventias extrajudiciais paulistas para o exercício de 2024, tendo sido deliberado o quanto segue.

CONSIDERANDO que o Acordo Coletivo de Trabalho homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho (Processo nº 1003226-87.2018.5.02.0000) entre o SINOREG/SP e o SEANOR vigorou somente entre o dia 1° de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, oportunidade esta em que foi deslocada a data base da categoria para 1° de janeiro;

CONSIDERANDO que a declaração pública de situação de pandemia em relação ao Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (“OMS”) em 11 de março de 2020 trouxe adversidades com a consequente queda de arrecadação das serventias de todas as naturezas indistintamente, o que perdura até os dias atuais;

CONSIDERANDO que a gestão das serventias extrajudiciais é realizada em caráter privado, respeitando-se a autonomia administrativa e financeira de cada Titular em sua respectiva delegação;

CONSIDERANDO que no ano de 2023, através de reunião realizada entre a Diretoria deste Sindicato e Presidentes de Entidades de Notários e Registradores do Estado de São Paulo, também com a finalidade de discussão e deliberação de recomendação do índice de reajuste salarial dos funcionários das serventias extrajudiciais paulistas para o exercício de 2023, deliberou-se pela 1) aplicação da livre negociação entre empregado e empregador, desde que atendesse ao disposto pela legislação trabalhista em vigor, respeitando-se o valor do salário mínimo federal vigente, ficando expresso que nenhum empregado ou colaborador em regime estatutário poderia receber salário, fixo ou variável, inferior ao salário mínimo estabelecido pelo art. 7° IV, VII, CF/1988 e 2) em virtude do Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2020 encontrar-se fora de vigência (por aplicação do parágrafo 3º do artigo 614 da CLT), pois vedada a sua ultratividade, a legislação trabalhista deveria ser observada nas demais hipóteses legais.

Em vista disso, considerando-se que o índice de variação da UFESP entre os anos de 2023 e de 2024 foi definido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em 3,210741389% (três inteiros, dois décimo, um centésimo, zero milésimos, sete décimos de milésimo, quatro centésimos de milésimos, um milionésimo, três décimos de milionésimos por cento), COMUNICA-SE, pelo presente, aos Senhores Notários e Registradores que:

  1. para fins de definição do índice de reajuste salarial da categoria para o ano de 2024, RECOMENDA-SE a aplicação da variação da UFESP entre o ano de 2023 e 2024, com a possibilidade de adoção da livre negociação entre empregado e empregador, desde que se atenda ao disposto pela legislação trabalhista em vigor, devendo, especialmente, ser respeitado o valor do salário mínimo Federal ou Estadual vigente, o que for maior, ficando expresso que nenhum empregado ou colaborador poderá receber salário fixo ou variável inferior ao salário mínimo estabelecido pelo art. 7° IV e VII da CF/1988 e
  2. em virtude do Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2020 encontrar-se fora de vigência (por aplicação do parágrafo 3º do artigo 614 da CLT), pois vedada a sua ultratividade, a legislação trabalhista deverá ser observada nas demais hipóteses legais.

São Paulo, 16 de janeiro de 2024.

Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP

Claudio Marçal Freire

Presidente

Fonte: Sinoreg/SP

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