CSM/SP: Registro de imóveis – Apelação – Usucapião extrajudicial – Successio possessionis (art. 1207 do Código Civil) – Ausência, contudo, de demonstração da posse qualificada pelo prazo legalmente exigido – Inteligência do art. 1238 do código civil – Apelação a que se nega provimento.

Apelação nº 1005637-03.2023.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1005637-03.2023.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1005637-03.2023.8.26.0100

Registro: 2023.0000918151

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005637-03.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante RONALDO APARECIDO FELIX DA COSTA, é apelado 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 19 de outubro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1005637-03.2023.8.26.0100

APELANTE: Ronaldo Aparecido Felix da Costa

APELADO: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 39.158

Registro de imóveis – Apelação – Usucapião extrajudicial – Successio possessionis (art. 1207 do Código Civil) – Ausência, contudo, de demonstração da posse qualificada pelo prazo legalmente exigido – Inteligência do art. 1238 do código civil – Apelação a que se nega provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ronaldo Aparecido Felix da Costa, em procedimento de dúvida, suscitada pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, visando a reforma da r. sentença de fls. 178/182, que manteve a recusa ao prosseguimento do processo de usucapião extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 15.418.

O apelante aduz, em suma, que detém posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo pelo prazo legal, comprovada documentalmente. Afirma ser viável a utilização do instituto da successio possessionis uma vez existir anuência de todos os herdeiros.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 215/217).

É o relatório.

Trata-se de pedido extrajudicial de usucapião extraordinária, fundado em alegação de posse mansa e pacífica, há mais de quinze anos, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 15.418 do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

Sustenta o recorrente que seus genitores, Marli Ribeiro da Costa e Rinoel Felix Costa, ingressaram no imóvel localizado na Rua Tabajaras, n.º 652, Moóca, em 1992, quando firmaram, com os titulares de domínio, João Paulo Marsiglia; Pedro Paulo Marsiglia e Carla Maria Marsiglia, compromisso particular de venda e compra (fls. 69/72), exercendo, desde então, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel.

Marli Ribeiro da Costa e Rinoel Felix Costa faleceram em 17/07/2012 (fls. 73) e 24/10/2020 (fls. 74), respectivamente.

O requerimento conta com a anuência dos demais herdeiros e irmãos do recorrente, Robson Felix da Costa, Magali Felix da Costa Renna e seu marido José Roberto Renna (fls. 79).

O pedido foi indeferido nos moldes da nota devolutiva de fls. 166/170.

O título foi reapresentado de forma a dar cumprimento parcial às exigências apontadas, mantidas, em resumo, as seguintes: o não cumprimento ao item 416 do Cap. XX das NSCGJ, bem como ao art. 3º do Provimento CNJ 65/2017; a impossibilidade da utilização da successio possessionis uma vez que até a partilha dos bens, os direitos dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, são indivisíveis, regendo-se pelas normas relativas ao condomínio, devendo-se adequar o pólo ativo do requerimento, que deverá também ser firmado pelos demais herdeiros; necessidade de robustecer a apresentação de documentos comprobatórios do exercício possessório e de demonstrar a existência de edificações, benfeitorias ou quaisquer acessões no imóvel usucapiendo; e, finalmente, esclarecimento quanto ao uso atribuído ao imóvel pelo recorrente, vez que aparententemente no local do imóvel funciona um estabelecimento comercial de nome fantasia “La Bamba Tex Mex”, o que, acaso confirmado, dependerá da formulação de requerimento de reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor da microempresa.

Por meio da r. sentença recorrida, a dúvida foi julgada procedente, afastando-se apenas o último óbice, nos seguintes termos:

“No que diz respeito ao funcionamento do estabelecimento comercial de nome “LA BAMBA TEX MEX” no imóvel usucapiendo desde 01/03/2008, não subsiste a exigência de que a parte suscitada deve adequar o pedido a fim de que a microempresa requeira o reconhecimento da usucapião, caso ela exerça a posse do imóvel. Conforme se observa da ficha cadastral da JUCESP, trata-se de microempresa de titularidade da parte suscitada, cujo nome empresarial é Ronaldo Aparecido Felix da Costa – ME (fls. 07/13). Embora tenha CNPJ para fins tributários, o empresário individual não é considerado pessoa jurídica, de forma que a empresa é explorada pela pessoa física, em seu próprio nome. Inexistindo personalidade jurídica autônoma e, consequentemente, separação entre o patrimônio do empresário e da empresa, esta não pode adquirir bem imóvel, razão pela qual não é parte legítima para requerer a usucapião: (…)” (fls. 178/182).

Pois bem.

A dúvida foi suscitada em procedimento de usucapião extrajudicial, com fundamento no art. 17, § 5º do Provimento CNJ nº 65/2017:

“Art. 17. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado.

§ 5º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP.”

A apelação não comporta provimento.

A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade em razão do exercício da posse prolongada e mediante o preenchimento dos requisitos legais.

A pretensão, portanto, está sujeita à caracterização de:

i) posse mansa e ininterrupta pelo prazo previsto em lei; ii) inexistência de oposição à posse; iii) “animus domini”.

Em qualquer modalidade de usucapião devem, pois, estar presentes sempre os elementos: posse e tempo.

No tocante ao tempo, cumpre ao postulante da usucapião extraordinária demonstrar, portanto, que ostenta a posse pelo prazo de 15 anos, de forma contínua e sem oposição.

Com relação ao elemento posse, exige-se a posse qualificada ad usucapionem, ou seja, a posse potencializada pela convicção de domínio, de ter a coisa para si com animus domini.

Assim, a configuração da prescrição aquisitiva não se contenta com a posse normal ad interdicta, exigindo-se a posse ad usucapionem, em que, além da exteriorização da aparência de domínio, o usucapiente deve demonstrar o exercício da posse com ânimo de dono pelo prazo, sem interrupção e sem oposição.

Fixadas estas premissas, verifica-se que os genitores do recorrente, Marli Ribeiro da Costa e Rinoel Felix Costa, firmaram, em 1992, com os titulares de domínio, João Paulo Marsiglia; Pedro Paulo Marsiglia e Carla Maria Marsiglia, compromisso particular de venda e compra do imóvel usucapiendo, localizado na Rua Tabajaras, n.º 652, Moóca.

É dos autos que Marli Ribeiro da Costa e Rinoel Felix Costa faleceram em 17/07/2012 (fls. 73) e 24/10/2020 (fls. 74), respectivamente.

No que concerne à successio possessionis, respeitado o entendimento do Oficial Registrador, indiscutível que com o falecimento dos genitores do recorrente operou-se a sucessão hereditária, transmitindo-se o direito imediata e automaticamente aos herdeiros, que passaram a ser compossuidores.

No ponto, relevante trazer à baila lição de Francisco Eduardo Loureiro ao comentar o artigo 1243, do Código Civil 1:

“Na sucessio possessionis a transmissão se opera ex lege. A posse é uma, de modo que não pode o possuidor atual descartar a posse do transmitente porque maculada por vícios que não lhe convém.

Em termos diversos, não pode sucessor inaugurar um novo período sucessório, desprezando a posse de seu antecessor. Se a posse do falecido era ad usucapionem, tanto melhor para o herdeiro, que poderá aproveitar o período anterior para complementar o prazo exigido em lei. (…) Como diz Benedito Silvério Ribeiro, ‘o tempo do herdeiro carrega os vícios e virtudes da posse do morto’ (Tratado de usucapião, 3. Ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 749).

E, não se vislumbra óbice a que o recorrente pleiteie o domínio pela usucapião computando para si o tempo de posse exercida pelos de cujus uma vez existente concordância entre todos os herdeiros (fls. 79).

É, neste sentido, o preciso ensinamento de Benedito Silvério Ribeiro:

“(…) verifica-se a ocorrência de composse entre herdeiros, antes de realizada a partilha.

A herança, no dizer de Julianus, nada mais é do que a sucessão em todo o direito que teve o defunto hereditas nihilaliud est, quam successio in universum jus, quod defunctus habuit. (…) Sendo a herança um condomínio a ser distribuído aos herdeiros, conforme as quotas cabentes a cada um, na ocasião da partilha, deixando o finado apenas posse, transmitida com as mesmas características precedentes, isto é, se clandestina, precária, interrompida, violenta ou com outra qualificação, continuará a sê-lo após a transmissão.

Havendo, dessa forma, composse entre os herdeiros, antes de efetuado o partilhamento, evidenciado está que um não poderá afastar outro herdeiro de seus direitos, da mesma forma que o cônjuge supérstite não poderá afastar os filhos nem estes àquele.”

(…)

Firmada, destarte, a presunção em favor da existência de composse ou de comunhão (animus societas), pode-se dizer, a priori, que um herdeiro, havendo outros, não poderá pleitear o domínio pela competente ação de usucapião nem computar para si o tempo de posse exercida pelo de cujus, exceto se os demais concordarem com a continuação exclusiva por parte daquele”. (grifo nosso) (Tratado de Usucapião, volume 1, 8ª ed. rev. e atual. com a usucapião familiar São Paulo: Saraiva, 2012,pág. 296/299).

Ultrapassado este ponto, ocorre que, no caso telado, o processo não foi instruído adequadamente.

Não há nos autos documentos suficientes à demonstração do exercício da posse ad usucapionem e com animus domini pelo prazo legalmente exigido.

A despeito da juntada dos boletos relativos à taxa de fiscalização da microempresa “La Bamba Tex Mex” (fls. 142/156), não foram acostados aos autos outros documentos comprobatórios da posse qualificada, a saber, contas de consumo; recibos de prestação de serviços; comprovantes de pagamento de IPTU, etc.

E, a ata notarial tampouco traz a demonstração necessária à procedência da pretensão. Dela não consta indicação dos atos possessórios praticados, quer pelos falecidos genitores do recorrente, quer por ele próprio (fls. 64/65 e 66/67).

Para além disso, também não há indicação da existência de benfeitorias ou qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com referência às respectivas datas de ocorrência.

A imposição constante do artigo 3º, inciso II, do Provimento CNJ 65/2017 e do item 416.1, II, do Cap. XX das NSCGJ visa, justamente, a demonstração dos atos possessórios praticados pela parte requerente da usucapião, o que, in casu, não restou demonstrado.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, mantendo-se a procedência da dúvida.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

Nota:

[1] Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 11ª edição, 2017. (DJe de 15.12.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de pacto antenupcial – Regime convencional da separação total de bens – Existência de disposição no pacto estabelecido que, segundo o oficial, não comporta ingresso no registro de imóveis porque ilegal – Renúncia ao direito sucessório – Artigo 426 do código civil que veda o pacto sucessório – Sistema dos registros públicos em que impera o princípio da legalidade estrita – Pedido subsidiário de cindibilidade do título que não comporta acolhimento – Título que, tal como se apresenta, não comporta registro – Apelação a que se nega provimento.

Apelação nº 1022765-36.2023.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1022765-36.2023.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1022765-36.2023.8.26.0100

Registro: 2023.0000896159

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1022765-36.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes DANIEL GRYNBERG HORPACZKY e JULIA ZALCBERG ANGULO, é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 11 de outubro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1022765-36.2023.8.26.0100

APELANTES: Daniel Grynberg Horpaczky e Julia Zalcberg Angulo

APELADO: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 39.140

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de pacto antenupcial – Regime convencional da separação total de bens – Existência de disposição no pacto estabelecido que, segundo o oficial, não comporta ingresso no registro de imóveis porque ilegal – Renúncia ao direito sucessório – Artigo 426 do código civil que veda o pacto sucessório – Sistema dos registros públicos em que impera o princípio da legalidade estrita – Pedido subsidiário de cindibilidade do título que não comporta acolhimento – Título que, tal como se apresenta, não comporta registro – Apelação a que se nega provimento.

Trata-se de apelação interposta por DANIEL GRYNBERG HORPACZKY e JULIA ZALCBERG ANGULO contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que manteve a negativa de registro de escritura pública de pacto antenupcial.

Alegam os apelantes, em síntese, que o registrador extrapolou suas atribuições ao analisar os aspectos materiais do pacto antenupcial e não apenas as condições formais do título. O art. 426 do Código Civil é inaplicável porque não transacionados direitos sucessórios. Não existe restrição à renúncia de direitos futuros. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso e, subsidiariamente, pela cindibilidade do título, registrando-se aquilo que é válido e eficaz.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 94/96).

É o relatório.

Os apelantes pretendem fazer registrar, no Livro 3 do Registro de Imóveis, a escritura pública de pacto antenupcial lavrada em 10/06/2022 perante o 6º Tabelião de Notas da Comarca da Capital (Livro 4063, páginas 327/329) em que estipularam que o regime de bens do casamento seria o da separação convencional de bens, nos termos dos arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil.

Além dos efeitos legais do regime de bens eleito, os recorrentes fizeram constar do mencionado ato notarial disposições acerca da sucessão (fls. 10/12)

DOS EFEITOS NA SUCESSÃO LEGÍTIMA: Depois de devidamente esclarecidos por mim, Escrevente, de que, atualmente, a maior parte da doutrina e da jurisprudência entendem pela não possibilidade de renúncia à herança em pacto antenupcial, pois, para esta corrente majoritária, tal renúncia encontra vedação no artigo 426, do Código Civil Brasileiro, segundo o qual não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, as partes DECLARAM, neste ato, que: I) estão cientes do atual entendimento majoritário que defende a impossibilidade de renúncia a direitos sucessórios em pacto antenupcial, mas que com ele não concordam, por entenderem que não há vedação no ordenamento jurídico brasileiro à renúncia ao exercício futuro do direito concorrencial; II) desejam deixar registrado que, se à época do falecimento de qualquer um deles, a legislação ou a jurisprudência permitir, optam por, de fato, não participarem de futura sucessão um do outro, uma vez que ambos têm seus patrimônios totalmente separados, não desejando, nem por sucessão, receberem patrimônio um do outro; III) uma vez que, regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela, conforme artigo 1.787, do Código Civil, e, sabendo que a posição doutrinária, assim como a jurisprudencial, e, até mesmo a legislação, podem ser modificadas com o tempo, entendem ter o direito de deixar registradas suas vontades e rogarem para que, na ocasião do falecimento de qualquer um deles, estas sejam atendidas, de acordo com os entendimentos vigentes ao tempo da ocorrência do fato; (…)”

O título foi negativamente qualificado pelo Registrador, que expediu nota devolutiva (fls. 16) nos seguintes termos:

“Nos termos do artigo 426 do Código Civil “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Desta forma, para que tenha acesso ao registro, a presente escritura deverá ser rerratificada para dela excluir a cláusula eivada de nulidade”.

De fato, a renúncia à concorrência sucessória esbarra na vedação legal trazida pelo artigo 426 do Código Civil, que impede o pacto sucessório.

Como ensina Pontes de Miranda:

“No direito brasileiro, não se admite qualquer contrato sucessório, nem a renúncia a herança. Estatui o Código Civil, art. 1.089: ‘Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva’. A regra jurídica, a despeito dos dois termos empregados “contrato” e “herança”, tem de ser entendida como se estivesse escrito: ‘Não pode ser objeto de negócio jurídico unilateral, bilateral ou plurilateral a herança ou qualquer elemento da herança de pessoa viva’. Não importa quem seja o outorgante (o decujo ou o provável herdeiro ou legatário), nem quem seja o outorgado (cônjuge, provável herdeiro ou legatário, ou terceiro). Nas Ordenações Filipinas, Livro IV, Titulo 70, § 3, permitiam-se, ex argumento, os pactos chamados renunciativos ou abdicativos (pacta de non succedendo), se sob juramento perante o Tribunal do Desembargo do Paço, mas isso foi revogado pelo costume, confirmado pela nãoatribuição de tomada de tal juramento a qualquer-outro órgão estatal.” (Tratado de Direito Privado XXXVIII, § 4.208, 2).

“Pactos sucessórios, sucessões pactícias, contratos de herança, sempre se chamaram, no direito brasileiro, como também no próprio direito romano, os pactos aquisitivos, em que algum dos contraentes promete instituir ou se obriga a aceitar sucessão (de sucedendo), e os renunciativos, em que se promete não instituir ou não aceitar (de non succedendo). Esses pactos sempre foram (com ligeiras exceções) considerados nulos. Procurava-se, assim, evitar que os contratos derrogassem regras legais de interesse público, iuris publici, como o é a matéria das sucessões, quod pactis privatorum mutari non potest (L. 38, D., de pactis, 2, 14).” (Tratado de Direito Privado VIII, § 917, 3).

Não se desconhece a controvérsia doutrinária sobre o tema, bem como a existência de alguns julgados em sentido contrário, mas o fato é que, no sistema dos registros públicos, impera o princípio da legalidade estrita, de sorte que, tal como se apresenta, o título não comporta registro.

O requerimento firmado subsidiariamente de cindibilidade do título para o registro do pacto antenupcial apenas no que concerne ao regime de bens do casamento, tampouco comporta guarida.

Como se sabe, a retificação de uma escritura pública somente é possível por meio da lavratura de outra escritura pública.

Portanto, não basta que haja mero requerimento de exclusão de determinada cláusula pactuada para que, então, o conteúdo do título seja alterado e, por conseguinte, registrado, como pretendido pelos recorrentes.

Além disso, autoriza-se a cindibilidade do título no Registro de Imóveis em situações deveras pontuais como cuidadosamente apontado no voto convergente de lavra do Excelentíssimo Desembargador Artur Marques da Silva Filho, Presidente da Seção de Direito Privado à época, no julgamento da Apelação Cível nº 0027539-71.2014.8.26.0576, deste Conselho Superior da Magistratura, em 07.10.2015:

Ademais, como havia sido exposto em 27.1.2015, no julgamento da Apelação Cível 3000543-41.2013.8.26.0601, deste E. Conselho, o princípio da cindibilidade implica o seguinte:

a) a cisão possível é a do título formal (= do instrumento), e não do título causal (= do fato jurídico que, levado ao registro de imóveis, dá causa à mutação jurídico-real):

b) a possibilidade de cisão decorre do princípio da unitariedade (ou unicidade) da matrícula (LRP/1973, art. 176, I); e

c) o título formal pode cindir-se em dois casos: ou quando um mesmo e único título formal disser respeito a mais de um imóvel; ou quando um mesmo e único título formal contiver dois ou mais fatos jurídicos relativos a um mesmo e único imóvel, contanto que esses fatos jurídicos não constituam uma unidade indissolúvel.

Portanto, não está abrangida pelo princípio da cindibilidade (ao menos como o tem entendido a jurisprudência deste E. Conselho) a permissão para que se separem, nos negócios jurídicos, as partes eficazes, e se desprezem as restantes. Essa “cisão” supõe que o oficial de registro de imóveis possa invocar e aplicar o Cód. Civil, art. 170 (verbis “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”). Ora, essa invocação e aplicação não são possíveis, porque dependem de uma ilação (= supor o que as partes haveriam querido, se tivessem previsto a nulidade ou a ineficácia) que extrapola os limites da qualificação registral, circunscrita ao que consta no título e no próprio registro.

Portanto, no caso destes autos, não cabe ao ofício de registro de imóveis nem à corregedoria permanente extirpar uma parte ineficaz da doação (= a fração ideal afetada por indisponibilidade) para fazer com que o restante do negócio jurídico seja passível de registro stricto sensu, mesmo que se invoque o princípio da cindibilidade, que não se aplica.

Em suma: a pretensão da apelante de registro stricto sensu não é viável. Essa impossibilidade não pode ser contornada sequer pela regra da cindibilidade (em seu sentido mais amplo), a qual, por falta de amparo legal, em verdade não pode ser aplicada para desprezar, nos negócios jurídicos, as partes que sejam inválidas ou ineficazes, somente para permitir uma inscrição lato sensu”.

A situação telada, contudo, não se amolda às hipóteses supra aventadas, frisando-se, ademais, que a inscrição pretendida implica em único registro no Livro 3.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 11.12.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Apelação – Usucapião de bem próprio – Genitores falecidos que eram titulares do domínio – Princípio da saisine – Jus possidendi – Usucapião que não se configura como sucedâneo do processo de inventário – Apelação a que se nega provimento.

Apelação nº 1027678-61.2023.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1027678-61.2023.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1027678-61.2023.8.26.0100

Registro: 2023.0000896112

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1027678-61.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes MARIA FERNANDA DOS SANTOS, MARIA DA LUZ DOMINGOS, ANTONIO MANOEL DOMINGOS e VERA DOMINGOS GARCIA, é apelado 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 11 de outubro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1027678-61.2023.8.26.0100

APELANTES: Maria Fernanda dos Santos, Maria da Luz Domingos, Antonio Manoel Domingos e Vera Domingos Garcia

APELADO: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 39.146

Registro de imóveis – Dúvida – Apelação – Usucapião de bem próprio – Genitores falecidos que eram titulares do domínio – Princípio da saisine – Jus possidendi – Usucapião que não se configura como sucedâneo do processo de inventário – Apelação a que se nega provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA FERNANDA DOS SANTOS e OUTROS, em procedimento de dúvida, suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, visando a reforma da r. sentença de fls. 390/393, que manteve a recusa ao prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial de área de 320,55 m², situada na Avenida George Corbisier, 1.377, antigos 1.377 e 1.379, parte do lote 1042 da quadra 39, na Vila Parque Jabaquara, objeto da transcrição n.º 149.829, do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

Os apelantes aduzem, em suma, que se afigura viável a usucapião de bem próprio e, no caso, é o procedimento mais adequado; eficaz; menos moroso e oneroso à solucionar a questão.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 433/436).

É o relatório.

Trata-se de processo extrajudicial de usucapião extraordinária, fundado em alegação de posse mansa e pacífica, há mais de quinze anos, sobre a área de 320,55 m², situada na Avenida George Corbisier, 1.377, antigos 1.377 e 1.379, parte do lote 1042 da quadra 39, na Vila Parque Jabaquara, objeto da transcrição n.º 149.829, do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

Em síntese, sustentam os recorrentes que sua posse teve origem na sucessão de seus genitores, Joaquim Antonio Domingos (22/02/1989) e Maria Merces Pacheco (08/07/2022), os quais adquiriram o bem em 1966. O imóvel foi partilhado apenas na ação de arrolamento dos bens deixados por Joaquim (autos do processo n.º 507/89. Contudo, o formal de partilha não teve ingresso registrário. O imóvel sofreu desapropriação parcial que não ingressou no registro imobiliário, sendo a usucapião a forma mais adequada e menos gravosa para solucionar a questão.

O Oficial Registrador entendeu pela impossibilidade de prosseguimento do procedimento já que, em razão do princípio da saisine, os recorrentes exercem a posse na condição de sucessores dos proprietários tabulares e, portanto, o fazem alicerçados no jus possidendi e não no jus possessionis que autorizaria a usucapião.

Pois bem.

Consoante se observa da transcrição n.º 149.829 Joaquim Antonio Domingos, genitor dos recorrentes, adquiriu por compra de Ana de Jesus Nunes, a casa situada na Avenida George Corbisier, n.º 1.377, antigo n.º 1.363, e respectivo terreno lote n.º 1.042 da quadra n.º 39, da Vila Parque Jabaquara (fls. 145/146).

Em razão do óbito dos genitores, Joaquim (22/02/1989) e Maria Merces (08/07/2022) e pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), houve a transmissão da posse decorrente do jus possidendi aos recorrentes, que não se confunde com o jus possessionis.

“A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres” (artigo 1.206, CC). Sobre o tema vale trazer à baila os ensinamentos de Benedito Silvério Ribeiro:

“O direito que tem uma pessoa de exercer posse sobre a coisa cujo domínio já ostente é o denominado jus possidendi, traduzido como direito de possuir. É o caso do proprietário que ostenta título aquisitivo registrado, decorrendo sua posse de um jus possidendi.

O jus possessionis emerge do próprio fato da posse, sem relacionamento anterior, isto é, ausente um título para possuir possideo quod possideo. Assim, o possuidor, mesmo sem o jus possidendi, encontra na lei defesas para o estado de posse (interditos possessórios) e ainda, sendo a posse qualificada, com os componentes que direcionam à usucapião (ad usucapionem), conduzirá à propriedade (jus possidendi)” (Tratado de usucapião, São Paulo: editora Saraiva, 2012, v. 1, p. 721).

In casu, pois, não se há falar em jus possessionis, exigido para a usucapião.

A posse dos antecessores dos apelantes, transmitida aos herdeiros, ora recorrentes, decorreu da propriedade (jus possidendi) e não se presta para fins de usucapião. O proprietário não exerce posse com intenção de ser proprietário posse ad usucapionem. Apenas o jus possessionis conduz à usucapião.

Não se desconhece que a jurisprudência e a doutrina têm admitido, em casos específicos e justificados, a usucapião de bem próprio ou usucapião tabular, como se infere do V. Acórdão exarado nos autos da Apelação n.º 1005885-49.2020.8.26.0269, de relatoria do Excelentissimo Desembargador Francisco Loureiro, cuja ementa assim dispõe:

“USUCAPIÃO. Condomínio pro diviso sobre imóvel rural – Autora titular de parte ideal de imóvel rural, que alega exercer posse localizada e antiga sobre parte certa, em situação de condomínio pro diviso – Possibilidade, em tese, de reconhecimento do domínio sobre a parte certa ocupada – Usucapião tabular e entre condôminos admitidos pela doutrina e jurisprudência – Usucapião não é somente modo originário de aquisição da propriedade pelo possuidor, como também modo de sanear aquisições derivadas imperfeitas – Irrelevância de ser a área ocupada inferior ao módulo rural – Ausência de vedação expressa no Estatuto da Terra, no que se refere a aquisições originárias – Afastada a carência da ação – Recurso provido, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com citação dos demais condôminos como litisconsortes passivos, ciência às Fazendas Públicas e produção de provas – Recurso provido.”

Do V. Acórdão extrai-se relevante trecho:

“Desde as fontes romanas a usucapião é modo não só de adquirir a propriedade, mas também de sanar os vícios de propriedade ou outros direitos reais adquiridos a título derivado. Em termos diversos, constitui eficaz instrumento de consertar o domínio derivado imperfeito (cfr. Lenine Nequete, Da Prescrição Aquisitiva, Sulina, 1.954, p. 21.).

(…)

Na lição precisa de Benedito Silvério Ribeiro, na mais completa obra já escrita sobre o tema, em determinados casos, desde que justificados, cabível é a usucapião tabular, ajuizada por quem já é titular do registro a título derivado, mas que padece de alguma imperfeição. Ensina que ‘tem-se dito, e a jurisprudência dos tribunais pátrios endossa o entendimento, de que a ação de usucapião não compete apenas ao possuidor sem título algum de propriedade, mas também àquele que o tenha, todavia, insuscetível de assegurarlhe o domínio’ (Tratado de Usucapião, V. 1, p. 209). 3. Entre os inúmeros exemplos dados pelo citado Benedito Silvério Ribeiro, estão os casos de imóveis com descrições absolutamente imprecisas, ou adquiridos em partes ideais sem controle das frações, de modo que inviável fica remontar o todo na esfera retificatória.

O Superior Tribunal de Justiça assentou também que ‘é cabível ação de usucapião por titular do domínio que encontra dificuldade, em razão de circunstâncias ponderáveis, para unificar as transcrições ou precisar área adquirida escrituralmente’ (REsp 292.356-SP, Rel. Min. Menezes Direito).”

Ocorre que a hipótese telada não se amolda a qualquer das situações excepcionais e poderá ser regularizada no serviço registral pelos meios ordinários.

É dos autos que a desapropriação parcial ainda não foi objeto de registro na mencionada transcrição.

Assim, o registro do formal de partilha extraído dos autos do arrolamento dos bens deixados por Joaquim poderia ocorrer de acordo com a descrição contida na transcrição n.º 149.829 do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital ou se proceder à apuração do remanescente a fim de adequar a descrição registraria àquela constante da realidade local (art. 213, II, Lei n.º 6.015/73), procedendo-se, na sequência, a sobrepartilha dos bens deixados por ocasião do óbito de Maria Merces.

Como já reconhecido nos julgados cujas ementas seguem abaixo transcritas, a usucapião não é sucedâneo do processo de inventário:

“APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO ORDINÁRIO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO INCONFORMISMO DOS AUTORES – IMÓVEL PERTENCENTE AO CÔNJUGE FALECIDO DE UM DOS AUTORES E GENITOR DO OUTRO – TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS PELO PRÍNCIPIO DE SAISINE – AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA PARA REGISTRO DO IMÓVEL – USUCAPIÃO QUE NÃO É SUCEDÂNEO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1008508-97.2019.8.26.0309; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023).

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTORES QUE SÃO HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO TABULAR. INVENTÁRIO AINDA EM CURSO. FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO. 1. A ação de usucapião não serve como modo de os herdeiros subtraírem a necessidade de inventariar os bens deixados pelo falecido 2. A justificativa para o ajuizamento da ação de usucapião pelos herdeiros dos proprietários do imóvel decorre do fato de que um terceiro teria ingressado no inventário, de modo que “viram o seus direito ameaçado”. Analisando referido processo, contudo, constata-se que o terceiro referido pelos apelantes é N.C.F.J., filha do falecido e, portanto, herdeira de seus bens, dentre eles o imóvel usucapiendo. 3. A possibilidade de usucapião entre cotitulares da propriedade, conquanto seja “em tese” admitida, não é ventilada na causa de pedir, de modo que a ação, tal como proposta, externa indevido propósito de subtrair o imóvel usucapiendo da partilha com os demais herdeiros, daí o correto indeferimento da petição inicial. 4. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1120937-81.2021.8.26.0100; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023).

“APELAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Alegação de preenchimentos de todos os requisitos do artigo 1.242, do Código Civil. Imóvel de propriedade do genitor das partes. Falecimento do proprietário com abertura de inventário. Oposição manifestada pelos demais irmãos. Autor que não exerce posse sobre o imóvel com ânimo de dono, uma vez que a ocupação resultou de mero ato de tolerância pelos demais herdeiros. Ausência de prova da inversão do caráter precário da posse imóvel de ascendente comum das partes. Aplicação do artigo 252, do Regimento Interno do TJSP. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1001609-89.2017.8.26.0653; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul – 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, mantendo-se a procedência da dúvida.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 11.12.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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