CSM/SP: Registro de Imóveis – Escrituras de compra e venda – Atualização do valor do negócio jurídico para fins de enquadramento na tabela de emolumentos – Impossibilidade – Ausência de previsão legal ou normativa – Inteligência dos arts. 6° e 7° da Lei Estadual n° 11.331/2002 – Determinação de devolução ao usuário dos valores cobrados a maior – Parecer pelo provimento parcial do recurso.

PROCESSO Nº 1001844-53.2023.8.26.0101

Espécie: PROCESSO
Número: 1001844-53.2023.8.26.0101
Comarca: CAÇAPAVAPROCESSO Nº 1001844-53.2023.8.26.0101 – CAÇAPAVA – ANTONIO DA SILVA RODRIGUES e OUTROS.  

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, dou parcial provimento ao recurso administrativo para determinar a restituição do valor cobrado a maior (fls. 2), devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do pagamento. Publique-se o parecer ora aprovado na íntegraInt. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: NELSON LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR, OAB/SP 67.285, EDMUNDO MOREIRA BRANCATTI, OAB/SP 122.764 e CAROLINE GONÇALVES BRANCATTI, OAB/SP 314.972.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 1001844-53.2023.8.26.0101

(40/2024-E) 

Registro de Imóveis – Escrituras de compra e venda – Atualização do valor do negócio jurídico para fins de enquadramento na tabela de emolumentos – Impossibilidade – Ausência de previsão legal ou normativa – Inteligência dos arts. 6° e 7° da Lei Estadual n° 11.331/2002 – Determinação de devolução ao usuário dos valores cobrados a maior – Parecer pelo provimento parcial do recurso.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 05.02.2024 – SP)

Fonte: INR Publicações

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PROVIMENTO CGJ N° 02/2024

PROVIMENTO CGJ N° 02/2024

Espécie: PROVIMENTO
Número: 02/2024
Comarca: CAPITALPODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ N° 02/2024

INCLUI OS ITENS 47.9.1 E 47.92.92 NO CAPÍTULO XVII, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 29.01.2024)

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XVII – CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR REQUEEIDA POR TERCEIRO – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE EM CASO DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO E DE SIGILO PROTEGIDO POR LEI – TÍTULAR DO ASSENTO DE NASCIMENTO FALECIDO – PEDIDO DE CERTDÃO DE INTEIRO TEOR FORMULADO POR PARENTES EM LINHA RETA – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE – INCLUSÃO DOS ITENS 47.9.1 E 47.9.2 NO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ

PROCESSO Nº 2023/67542

Espécie: PROCESSO
Número: 2023/67542
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2023/67542 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, e com o parecer, no DJE. Publique-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. (a) FRANCISCO REIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XVII – CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR REQUERIDA POR TERCEIRO – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE EM CASO DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO E DE SIGILO PROTEGIDO POR LEI – TÍTULAR DO ASSENTO DE NASCIMENTO FALECIDO – PEDIDO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR FORMULADO POR PARENTES EM LINHA RETA – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE – INCLUSÃO DOS ITENS 47.9.1 E 47.9.2 NO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 29.01.2024 – SP)

Fonte: INR Publicações

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