CSM/SP: Registro de Imóveis – Escrituras de compra e venda – Atualização do valor do negócio jurídico para fins de enquadramento na tabela de emolumentos – Impossibilidade – Ausência de previsão legal ou normativa – Inteligência dos arts. 6° e 7° da Lei Estadual n° 11.331/2002 – Determinação de devolução ao usuário dos valores cobrados a maior – Parecer pelo provimento parcial do recurso.


  
 

PROCESSO Nº 1001844-53.2023.8.26.0101

Espécie: PROCESSO
Número: 1001844-53.2023.8.26.0101
Comarca: CAÇAPAVAPROCESSO Nº 1001844-53.2023.8.26.0101 – CAÇAPAVA – ANTONIO DA SILVA RODRIGUES e OUTROS.  

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, dou parcial provimento ao recurso administrativo para determinar a restituição do valor cobrado a maior (fls. 2), devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do pagamento. Publique-se o parecer ora aprovado na íntegraInt. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: NELSON LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR, OAB/SP 67.285, EDMUNDO MOREIRA BRANCATTI, OAB/SP 122.764 e CAROLINE GONÇALVES BRANCATTI, OAB/SP 314.972.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 1001844-53.2023.8.26.0101

(40/2024-E) 

Registro de Imóveis – Escrituras de compra e venda – Atualização do valor do negócio jurídico para fins de enquadramento na tabela de emolumentos – Impossibilidade – Ausência de previsão legal ou normativa – Inteligência dos arts. 6° e 7° da Lei Estadual n° 11.331/2002 – Determinação de devolução ao usuário dos valores cobrados a maior – Parecer pelo provimento parcial do recurso.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 05.02.2024 – SP)

Fonte: INR Publicações

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