13⁰ Concurso SP- ALTERAÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO

12. Nº 2023/105.285 (DICOGE 1.1) – OFÍCIO da Doutora MARI LÚCIA CARRARO, Oficiala Registradora do 2° Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, informando seu impedimento legal para integrar a Comissão Examinadora do 13º Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo. – Aprovaram a indicação do Oficial Registrador BRUNO SANTOS MARINHO, como membro suplente, para compor a Comissão do 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, v.u.

(…) (DJe de 01.02.2024 – NP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


1VRP/SP: Valor venal de referência. Verifica-se da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública que a segurança foi apenas parcialmente concedida, já que não se acolheu o pedido relativo aos emolumentos cartoriais.

Processo 0050987-31.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Mariana Arteiro Gargiulo – Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação. Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARIANA ARTEIRO GARGIULO (OAB 214362/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 0050987-31.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: Mariana Arteiro Gargiulo

Requerido: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de reclamação enviada pela E. Corregedoria Geral da Justiça, a qual foi feita por Mariana Arteiro Gargiulo contra o Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, sob alegação de desatendimento de ordem judicial proferida em mandado de segurança, a qual afastou a utilização do valor venal de referência para cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão de imóvel para integralização de capital social.

A parte aduz que, cumpridas as demais exigências formuladas em nota de devolução, o Oficial insistiu na comprovação do recolhimento do tributo incidente sobre a diferença positiva entre o valor venal de referência do imóvel na data da integralização e o valor declarado para o imóvel no contrato social, o que foi afastado por decisão judicial.

Documentos vieram às fls.04/36.

O Oficial prestou informações às fls.42/43, esclarecendo que o título foi apresentado em 26 de junho de 2023 e devolvido com exigências; que, em 28 de agosto de 2023, o título foi reapresentado com cumprimento parcial das exigências anteriormente formuladas e pedido de reconsideração da exigência pela comprovação do recolhimento do ITBI com base no valor venal de referência do imóvel; que ordem judicial determinou cálculo do ITBI sobre o valor da transação, mas nenhum comprovante de recolhimento foi apresentado, a não ser declarações emitidas pela Gestão de Benefícios Fiscais; que tais declarações visam reconhecimento da não incidência do ITBI e só podem ser aceitas se acompanhadas de prova do recolhimento do ITBI sobre a parcela do valor do imóvel que superar o capital integralizado (PN SF n.01/2021); que a ausência das guias de recolhimento ensejou nova devolução; que, em 16 de outubro, o título foi reapresentado acompanhado de determinação judicial para efetivação do registro sem pagamento de diferenças de ITBI, ou seja, afastando expressamente a exigência. Juntou documentos às fls.44/58.

A parte reclamante se manifestou às fls.63/66, sustentando que o Oficial descumpriu a determinação judicial pois fez constar do registro o valor venal de referência sem constar os valores declarados; que, em outros cartórios, não houve recusa posterior à juntada da decisão judicial, como também não houve apontamento descabido na matrícula ou qualquer alusão ao valor venal de referência, pelo que necessária retificação dos registros. Juntou documentos às fls.67/85.

Intimado a prestar novos esclarecimentos, o Oficial defendeu que as ordens judiciais foram cumpridas tal como exaradas e que os registros foram efetuados de acordo com as normas que regem os Registros Públicos, ou seja, com indicação do valor venal de referência que serviu de base para cobrança de custas e emolumentos, o que envolve fato gerador diverso daquele relativo ao ITBI (fls.94/95).

O Ministério Público não vislumbrou irregularidade, mas observou que o valor declarado pela contribuinte também deve constar do registro, conforme item 76, “f”, Cap. XX, das NSCGJ, opinando pelo arquivamento (fls. 99/100).

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

No mérito, diante das informações fornecidas e dos documentos que as acompanham, não se verifica falha funcional a ser apurada ou providência a ser adotada.

De fato, o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

No caso concreto, tal como relatado pelo Oficial, no dia 26 de junho de 2023, apresentou-se, para registro nas matrículas n.77.123, 77.168, 77.172 e 77.193 daquela serventia, instrumento de alteração contratual da sociedade MH Villena, com conferência de bens imóveis para integralização de capital social, o qual foi inicialmente devolvido com exigências, conforme nota de devolução emitida em 05 de julho (prenotação n.599.930, fls.44/46).

O título foi reapresentado em 28 de agosto, sob prenotação n.603.715, com atendimento parcial das exigências pela regularização das certidões apresentadas e pedido de reconsideração quanto à exigência de comprovação de recolhimento do ITBI, a qual foi mantida nos termos das notas de devolução emitidas nos dias 1º e 18 de setembro de 2023 (fls.19/27).

Sentença proferida em mandado de segurança impetrado pela parte reclamante, por sua vez, afastou a incidência do valor venal de referência e determinou que a municipalidade procedesse à cobrança do ITBI com base nos valores declarados pelo contribuinte, devidamente atualizados pelos índices oficiais até a data do registro.

Porém, não se apresentou comprovante de recolhimento relativo à cobrança determinada pelo juízo, mas apenas declarações relativas às transações imobiliárias para obtenção de benefícios fiscais (fls.28/31 e 47/48).

Em virtude dos documentos apresentados e interpretando a ordem judicial no sentido de fiscalizar a cobrança determinada, o Oficial concluiu pela qualificação negativa.

Inconformada, a parte protocolou a presente reclamação no dia 26 de setembro, mas não suscitou dúvida em face das exigências reiteradamente formuladas pelo Oficial, que manteve seu entendimento inicial, uma vez que não foram apresentados documentos novos.

Por fim, em 16 de outubro, a parte reapresentou os títulos acompanhados de ofício expedido em 10 de outubro pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, solicitando “as necessárias providências para que seja registrada a transferência dos imóveis inscritos nas matrículas n.77123, 77168, 77172 e 77193, sem exigir o pagamento de diferenças de ITBI sobre o valor venal de referência” (fls.57 e 67), sendo a ordem imediatamente cumprida com o lançamento dos registros em 13 de novembro de 2023 (fls.68/85).

Ressalte-se que em todos os registros foi informado o valor da transmissão do respectivo imóvel a título de conferência de bens (R$64.354,40 para o R.9/77.123, fls.70/71; R$4.434,85 para o R.4/77.168, fl.75; R$4.434,85 para o R.4/77.172, fl.79 e R$4.434,85 para o R.4/77.193, fl.83), em atendimento ao item 76, “f”, do Capítulo XX das NSCGJ.

É certo que, ao final de cada registro, também se fez constar o valor venal de referência. Essa anotação, no entanto, não se justifica pelo cálculo do ITBI, mas pelo cálculo dos emolumentos cobrados.

Verifica-se da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública que a segurança foi apenas parcialmente concedida, já que não se acolheu o pedido relativo aos emolumentos cartoriais.

Tais emolumentos têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal e são regulados pela Lei Estadual n. 11.331/02, a qual estipula tabela própria para cobrança.

Para fins de enquadramento na referida tabela, a lei determina a apuração do custo efetivo do serviço prestado, estabelecendo os seguintes parâmetros:

“Art. 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis”.

No caso concreto, o maior valor apurado foi o de referência, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial.

Vale notar que, embora a Lei Estadual n.11.331/02 determine a utilização de parâmetros semelhantes, a base de cálculo dos emolumentos não se confunde com a base de cálculo dos impostos (ITBI ou ITCMD).

As normas estaduais apenas indicam o critério fixado na legislação municipal (valor venal de referência) como parâmetro para o enquadramento das hipóteses de incidência dos emolumentos, conforme tabela escalonada, que estabelece valores fixos para faixas progressivas, variantes conforme o preço do imóvel.

Esse foi o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.887, no qual a corte superior, ao analisar referido regramento, concluiu que o parâmetro fixado não provoca a identidade vedada pelo artigo 145, §2º, da CF, ou seja, a base de cálculo dos emolumentos não se confunde com a dos impostos.

Portanto, se a segurança concedida não interferiu na lei tributária que regula os emolumentos, os quais tiveram por base o valor venal de referência, não se vislumbra irregularidade no apontamento, no ato realizado, do valor utilizado para o cálculo da cobrança dos respectivos emolumentos.

Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação.

Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de dezembro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 01.02.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


1VRP/SP: Registro de Imóveis. Partilha de bens. Averbação do divórcio. Custas e emolumentos.

Processo 0059424-61.2023.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – (…) Oficial de Registro de Imoveis da Capital/SP – Vistos. Trata-se de processo preliminar instaurado em face do Oficial do (…) Registro de Imóveis da Capital para averiguação de falta disciplinar (qualificação equivocada e cobrança indevida de emolumentos, o que foi objeto do processo de autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100). Naquele feito, julgou-se improcedente o pedido de providências formulado pela parte, já que se reputaram corretas a qualificação e a cobrança dos emolumentos (fls. 150/153 dos autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100). Entretanto, a E. C.G.J deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte, condenando o Oficial a restituir, em décuplo, o valor cobrado, de R$ 738,49, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, sob o fundamento de que o requerimento pela averbação do divórcio independe de esclarecimento sobre partilha de bens ou de apresentação de título ou declaração pertinentes a ela. Ademais, ainda que tivesse sido solicitada voluntariamente pelos interessados, a averbação realizada pelo Oficial deveria ter sido cobrada como sem valor declarado (nota explicativa n. 2.4 da Tabela II Dos Ofícios de Registro de Imóveis). Contra a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça (fl. 15), que acolheu o r. parecer de fls. 04/14, o Oficial do (…) Registro de Imóveis da Capital opôs embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (parecer às fls. 16/19 e r. decisão de fl. 20). O Oficial apresentou recurso administrativo em face da r. decisão de fl. 20, que acolheu o parecer de fls. 16/19, que não foi conhecido (parecer às fls. 21/22 e r. decisão de fl. 23). Novos embargos de declaração foram opostos pelo Oficial contra a última decisão, os quais restaram rejeitados (parecer de fl. 24/25, aprovado pela r. decisão de fl. 26). Os documentos pertinentes foram trasladados às fls. 01/27. O Oficial se manifestou às fls. 30/38, esclarecendo que, em 11/10/2019, prenotou, sob n. 778.971, requerimento de averbação de alteração do estado civil dos interessados nas matrículas n. 78.515 e 78.516, instruído com certidão de casamento em que averbado o divórcio; que, logo em seguida, os interessados requereram registro do instrumento particular com força de escritura pública datado de 28/10/2019, relativo à venda do imóvel para C. D. S.e B. L. O.(prenotação n. 780.727); que, com fundamento no princípio da continuidade, a fim de verificar a existência ou não de partilha do imóvel, solicitou a apresentação (e não o registro) de eventual carta de sentença de separação e divórcio; que, em atenção à nota devolutiva, a parte interessada apresentou cópia da ação de divórcio em que não foi promovida a partilha dos imóveis de matrículas n. 78.515 e 78.516 (apartamento e vaga de garagem); que os então proprietários tabulares adquiriram o imóvel enquanto casados pelo regime da comunhão parcial de bens e, posteriormente, após se divorciarem, o transmitiram por venda, mas sem realização da devida partilha, a configurar situação de mancomunhão, a qual somente deixa de existir com o registro da divisão dos bens do casal, conforme doutrina e jurisprudência do C. STJ; que, embora o casamento possa ser averbado por meio de apresentação de certidão, a inscrição de separação e divórcio depende de exibição de escrituras públicas ou de cartas de sentença, em atenção à devida segurança jurídica e presunção de veracidade dos atos praticados pelos registradores; que, conforme precedente do E. CSM, é necessário registro prévio da partilha após o fim do casamento para que futuras alienações possam ingressar no fólio real, não se mostrando suficiente a simples averbação do divórcio; que, com a comunicação da mudança de estado civil dos proprietários, agiu de modo prudente e regular ao solicitar a apresentação da partilha, uma vez que a certeza acerca da titularidade importa uma série de consequências em atos registrais ulteriores a serem praticados na matrícula. O Oficial esclareceu, ainda, que visando registro da transmissão do imóvel em questão, os interessados apresentaram declaração de que o bem passou do estado de comunhão para o de condomínio, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, o que caracteriza mudança jurídica da situação; que, para apuração do valor devido a título de emolumentos. foi tomado como base de cálculo o valor total do bem a ser partilhado, o que leva à conclusão de que não houve qualquer ilegalidade em sua conduta conforme precedentes da E. Corregedoria Geral da Justiça (CGJSP; Processo: 76.432/2015, autor do parecer: Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Corregedor: Hamilton Elliot Akel. j.15/06/2015; e CGJSP, Processo: 77.232/2008, autor do parecer: José Marcelo Tossi Silva, Corregedor: Ruy Pereira Camilo, j. 17/11/2008); que a pretensão punitiva encontra-se prescrita. Documentos vieram às fls. 39/182. O Ministério Público opinou pelo arquivamento (fl. 185). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando os elementos já presentes nos autos, entendo possível julgamento. De fato, o presente feito foi iniciado justamente com a finalidade de apurar falta disciplinar do Registrador, conforme determinado pela E. CGJ, o que dispensa a oitiva da parte interessada na qualificação e na cobrança dos emolumentos. A questão relativa à qualificação e aos emolumentos, outrossim, já foi superada pelo julgamento em definitivo do Processo de autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100. No mérito, é cediço que o registrador e o notário, por desempenharem função de interesse público, estão submetidos às regras do Direito Administrativo, com aplicação, no âmbito disciplinar, subsidiariamente à Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Notários e dos Registradores), da Lei n. 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) e da Lei Estadual n. 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). Neste contexto, o objetivo do procedimento preliminar de natureza investigativa é permitir a produção de provas ou de indícios suficientes dos elementos caracterizadores de infração disciplinar e de sua autoria, que são requisito para a instauração de Processo administrativo disciplinar (artigo 265 da Lei Estadual n. 10.261/1968). Ao final, havendo convicção de que os fatos se amoldam a uma infração à qual se imponha aplicação de sanção disciplinar, procedimento administrativo próprio deve ser instaurado para tanto, com observância do devido Processo legal e garantia de ampla defesa e contraditório (artigo 268 da Lei Estadual n. 10.261/1968 e item 27, Cap.XIV, das NSCGJ). Quanto ao desempenho da função pública delegada, são deveres dos Oficiais de Registro atender as partes com eficiência, observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício e observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (artigo 30, II, VIII e XIV, da Lei n. 8.935/94). O descumprimento de tais deveres, notadamente a inobservância das prescrições legais, caracteriza infração disciplinar que sujeita o delegatário às penalidades previstas em lei (artigo 31, I, III e V, da Lei n. 8.935/94). Vale ressaltar que os Oficiais de Registro respondem pelas infrações praticadas pessoalmente ou por seus prepostos (item 19.1, Cap.XIV, das NSCGJ), o que torna salutar a obrigação de fiscalização sobre os prepostos submetidos à sua supervisão para garantia de atendimento às normas que orientam a prestação do serviço delegado. A esse respeito, a jurisprudência da E. Corregedoria Geral da Justiça: “Preambularmente, cumpre observar que a orientação trilhada por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça tem sido a da possibilidade de responsabilização do Sr. Oficial, por ato de seus prepostos. Frise-se que não se está a tratar de responsabilidade objetiva do Tabelião. Cuida-se, em verdade, de responsabilidade subjetiva, escorada na omissão do dever de fiscalização dos funcionários contratados” (Processo CGSP n. 1112899-56.2016.8.26.0100; São Paulo; j. 11/08/2017; Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças). No caso concreto, porém, não se vislumbra descumprimento culposo ou doloso de determinação legal, mas sim interpretação equivocada das normas aplicáveis ao requerimento de averbação do divórcio. Interpretação esta que, por sinal, foi considerada correta pela então Corregedora Permanente (fls. 150/153 do Processo de autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100), a demonstrar que a justificativa apresentada pelo Oficial para sua atuação é plausível. Note-se que não há como se falar em responsabilidade administrativa disciplinar objetiva, a qual não se confunde com a responsabilidade civil (Câmara Especial do TJSP, Recurso Administrativo n.0048142-07.2015.8.26.0100; Corregedoria Geral de Justiça, Processo n.2019/00110620). Em suma, como não se constata atuação culposa ou dolosa ou, ainda, de má-fé do Oficial, o qual apresentou entendimento plausível para embasar sua qualificação e realizar a cobrança que acabou impugnada e revista, não vislumbro a caracterização de falta funcional a autorizar a instauração de procedimento administrativo. Esta conclusão se reforça pelo fato de já ter havido depósito judicial do valor devido a título de ressarcimento do prejuízo à parte interessada (fls. 290/291, 301/302 e 309 do Processo de autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100). Não bastasse isso, verifica-se que, considerando o lapso temporal desde o conhecimento dos fatos por este juízo (mais de quatro anos, sem interrupção – fl. 62 do Processo de autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100), eventual infração disciplinar estaria prescrita. Nesse sentido, a orientação da E. Corregedoria Geral da Justiça a partir do julgamento do Processo de autos n. 2011/00156067, com parecer da lavra do Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, aprovado pelo Excelentíssimo Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral de Justiça à época, com entendimento pela aplicação subsidiária da Lei Federal n. 8.112/90 para regulamentar a prescrição nos casos de Processos disciplinares em face de notários e registradores. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito. Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: F. K. (OAB (…)/SP) (DJe de 01.02.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.