1VRP/SP: Registro de Imóveis. Este Juízo, em cumprimento ao disposto nos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, vem decidindo pela exigência de certidão conjunta negativa expedida pela Receita Federal (CND) de empresa para registro de alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

Processo 1005034-90.2024.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Amir Moura Borges – Isto posto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: AMIR MOURA BORGES (OAB 153003/SP), AMIR MOURA BORGES (OAB 153003/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA-–

Processo nº: 1005034-90.2024.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 5º Oficial de Registro de Imóveis

Suscitado: Amir Moura Borges

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Amir Moura Borges, diante de negativa em se proceder ao registro de Escritura Pública de Venda e Compra lavrada pelo 3º Tabelião de Notas da Capital, tendo por objeto o imóvel matriculado sob n. 93.511 daquela serventia.

O Oficial informa que o título foi qualificado negativamente, visto que a parte suscitada não cumpriu o disposto nos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, deixando de apresentar certidão negativa relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União (CND), em nome da empresa transmitente por ocasião da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; que, até a presente data, não foi declarada a inconstitucionalidade da alínea “b” do inciso I do artigo 47 de aludida lei, permanecendo o dispositivo legal em vigor; que, conforme artigo 1º da Portaria MF n. 358/14, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais; que a responsabilidade solidária do oficial registrador e sujeição à multa mantêm-se na referida lei, nos termos do artigo 48, caput e § 3º, da Lei n. 8.212/91; que, apesar da sucessão de decisões que dispensam a prova de regularidade fiscal, sempre lhe impressionou a tese divergente veiculada no voto proferido pelo Des. Ricardo Dip na Apelação Cível n. 0001652-41.2015.8.26.0547, que consagrou o entendimento de que “não é dado conceder dispensa de observância de norma infraconstitucional mediante suposta incompatibilidade material com regra da Constituição”; que houve uma série de iniciativas que buscavam consagrar em lei a dispensa da exigência de apresentação da CND, tendo decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a respeito, até que, após o advento da Lei 14.382/2022, houve o veto ao dispositivo que revogava a alínea “b” do inciso I e o inciso II do caput do artigo 47 da Lei n. 8.212/91; que, em 17 de outubro de 2022, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa RFB n. 2.110/22, reforçando o dever de fiscalização dos registradores no que toca à matéria; que a ANOREG-SP impetrou mandado de segurança coletivo, visando a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, “determinando às autoridades coatoras que se abstenham de lavrar autos de infração em relação aos notários e registradores que deixarem de exigir das partes a apresentação da Certidão Negativa de Débito – CND para a prática dos seus atos de ofício”; que a liminar foi concedida, mas, por decisão de 1º de dezembro de 2023, suspendeu-se a decisão proferida anteriormente até o julgamento do agravo de instrumento interposto pela União; que todos esses precedentes devem ser ponderados em face de uma decisão que afronta a literalidade da Lei n. 8.212/91; que, com fundamento na alínea “b” do inciso I do artigo 47 da Lei n. 8.212/91 e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi denegado o registro da compra e venda. Documentos vieram às fls. 05/28.

Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte suscitada aduz que a atual orientação desta Vara de Registros Públicos seria no sentido de dispensar a exigibilidade de apresentação da CND, conforme processo n. 1072929.78.2018.8.26.0100; que submeter o pedido de registro à apreciação do Judiciário para dirimir uma dúvida registrária que tem como fundamento decisões já proferidas é rigor exagerado; que não registrar a escritura pública apresentada por conta de falta de apresentação de CND poderá causar consequências danosas ao suscitado, em contrariedade ao princípio da função social da propriedade (fls. 17/18).

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, com o afastamento do óbice (fls. 32/33).

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei nº 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

No Sistema Registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Assim, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

No mérito, a dúvida é procedente.

De fato, este Juízo, em cumprimento ao disposto nos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, vem decidindo pela exigência de certidão conjunta negativa expedida pela Receita Federal (CND) de empresa para registro de alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo (processos nºs. 1114249-69.2022.8.26.0100; 1134084-43.2022.8.26.0100; 1015545-84.2023.8.26.0100; 1025777-58.2023.8.26.0100; 1023239-07.2023.8.26.0100; 1164458-08.2023.8.26.0100; 1123959-79.2023.8.26.0100).

Não é novo o debate sobre a exigibilidade de certidões de regularidade fiscal para o Registro de Imóveis, notadamente diante da ordem de controle rigoroso do recolhimento dos impostos que vigora para os Oficiais por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289 da Lei n.6.015/73; artigo 134, VI, do CTN e artigo 30, XI, da Lei 8.935/1994), bem como pelo disposto pelo item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Em caso semelhante recentemente julgado, a questão ora posta em debate foi bem analisada, com profundidade, na r. sentença proferida nos autos do processo n. 1164458-08.2023.8.26.0100, da lavra da MMª Juíza Titular desta 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, com os seguintes fundamentos:

“Este juízo, seguindo entendimento do Conselho Superior da Magistratura, do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça, julgava improcedente a dúvida em casos de exigência de certidão conjunta negativa expedida pela Receita Federal nos seguintes termos:

“A questão em debate já foi apreciada inúmeras vezes tanto pelo E. Conselho Superior da Magistratura quanto pela E. Corregedoria Geral de Justiça, sendo que tais órgãos superiores firmaram entendimento acerca da dispensa das certidões negativas de dívidas tributárias e previdenciárias federais no que toca ao ‘munus’ do registro imobiliário. Destaca-se o julgamento proferido pelo E. CSM em análise recursal de procedimento que tramitou perante este juízo (autos n. 1124381- 98.2016.8.26.0100), com relatoria do eminente Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, de cujo teor se extrai:

“Item 3 (Certidão negativa de tributos federais e da dívida ativa da União): Essa exigência é a única a ser afastada. Este Conselho Superior da Magistratura já se posicionou, por diversas vezes, no sentido de que são dispensáveis as certidões de dívidas ativas tributárias e previdenciárias federais.

Inspirado em precedentes do Supremo Tribunal Federal que inadmitiram a imposição de sanções políticas pelos entes tributários para, por vias oblíquas, constranger o contribuinte a quitar débitos tributários, o Conselho Superior da Magistratura reconheceu inexistir justificativa para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias (Apelações Cíveis n. 0018870-06.2011.8.26.0068, 0013479-23.2011.8.26.0019 e 9000002-22.2009.8.26.0441, todas sob a relatoria do Desembargador José Renato Nalini, destaques nossos)”.

Nesse mesmo sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Processos de autos n. 62.779/2013 (j.30/07/2013) e 100.270/2012, (j.14/01/2013); (b) para o CSM: as Apelações Cíveis dos autos n. 0015705-56.2012.8.26.0248 (j.06.11.2013); 9000004-83.2011.8.26.0296 (j.26.09.2013); 0006907-12.2012.8.26.0344 (j.23.05.2013); 0013693-47.2012.8.26.0320 (j18.04.2013); 0019260-3.2011.8.26.0223 (j.18.04.2013); 0021311-24.2012.8.26.0100 (j.17.01.2013); 0013759-77.2012.8.26.0562 (j.17.01.2013); 0018870-06.2011.8.26.0068 (j.13.12.2012); 9000003-22.2009.8.26.0441 (j. 13.12.2012); 0003611-12.2012.8.26.0625 (j.13.12.2012) e 0013479-23.2011.8.26.0019 (j.13.12.2012).

Note-se, ainda, o disposto no item 117.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais:

“117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

Tal entendimento também é compartilhado pelo Conselho Nacional de Justiça:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE PROVIMENTO EDITADO POR CORREGEDORIA LOCAL DETERMINANDO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NAS OPERAÇÕES NOTARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI N. 8.2012/91.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º,inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF). 2. Tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, ‘b’, da Lei 8.212/91. 3. Ato normativo impugnado que não configura qualquer ofensa a legislação pátria, mas apenas legítimo exercício da competência conferida ao Órgão Censor Estadual para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça local. RECURSO IMPROVIDO” (CNJ – Pedido de Providências – Corregedoria – 0001230-82.2015.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 28ª Sessão Virtual. Julgado em 11.10.2017)”.”

Desta feita, a mitigação de algumas exigências normativas, na via administrativa, para permitir o ingresso de títulos no Registro de Imóveis, teve origem em precedentes do Supremo Tribunal Federal que entenderam que exigir do contribuinte apresentação de quitação do débito caracterizava sanção política, na medida em que tais normas obrigariam o contribuinte, por vias transversas, ao recolhimento do crédito tributário em aberto.

Sob este viés, admitia-se a não exigência de certidão negativa de débitos federais, muito embora não tenha havido, até o momento, reconhecimento judicial expresso da inconstitucionalidade, em controle concentrado, com a extirpação do ordenamento jurídico da alínea “b”, do inciso I, do artigo 47, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95:

“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I – da empresa:

(…)

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito ele relativo;

(…)

Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o to nulo para todos os efeitos.

(…)

§ 3°. O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível”.

Ocorre, porém, que em 27 de junho de 2022, sobreveio a sanção da Lei n. 14.382, ocasião em que foi vetado o artigo 20, inciso IV, da proposição legislativa que revogava expressamente a exigência imposta pelo artigo 47, inciso I, “b”, e do inciso II, da Lei n. 8.212/91, pelos seguintes motivos:

“(…) Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao dispensar a comprovação de regularidade fiscal para o exercício de determinadas atividades pelos contribuintes, o que reduz as garantias atribuídas ao crédito tributário, nos termos do art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Ressalta-se que o controle da regularidade fiscal dos contribuintes, por um lado, exerce indiretamente cobrança sobre o devedor pela imposição de ressalva à realização de diversos negócios e, por outro lado, procura prevenir a realização de negócios ineficazes entre devedor e terceiro que comprometam o patrimônio sujeito à satisfação do crédito fazendário.

Desse modo, a proposição legislativa está em descompasso com a necessária proteção do terceiro de boa-fé, o que resultaria no desconhecimento pelo terceiro da existência de eventual débito do devedor da Fazenda Pública, sujeitando a prejuízo aqueles que, munidos de boa-fé, fossem induzidos a celebrar negócio presumivelmente fraudulento, a teor do disposto no art. 185 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional”.

Além disso, posteriormente, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa RFB n. 2.110/22, na qual enfatizou o dever de fiscalização dos registradores quanto à exigência de apresentação de certidão negativa em comento:

“Art. 258. O titular de serviço notarial e de registro é pessoalmente responsável pela infração a obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o documento de constituição do crédito tributário, por meio de sua matrícula CEI ou CAEPF atribuída ou não de ofício. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 48, § 3º, e art. 68, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 228, § 6º).

(…)

Art. 262. As infrações isoladas, por ocorrência, poderão integrar, para economia processual, um único Auto de Infração ou uma única Notificação de Lançamento.

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, configura-se uma ocorrência:

I – cada segurado não inscrito, independentemente da data de contratação do empregado, do empregado doméstico, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual;

II – cada Perfil Profissiográfico Previdenciário não emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos, ou não atualizado;

III – cada certidão negativa de débitos não exigida, nos casos previstos em lei;

IV – cada obra de construção civil não matriculada no prazo estabelecido em lei; e

V – a ausência de entrega, a entrega fora do prazo ou a apresentação com incorreções ou omissões, pelo município ou Distrito Federal, da relação de todos os alvarás, habite-se e certificados de conclusão de obra emitidos no mês”.

E como este juízo vem reconhecendo, a situação da exigência de certidão conjunta negativa expedida pela Receita Federal (CND) se assemelha à exigência de certidão de homologação do ITCMD pelo Fisco, visto que não houve proclamação judicial expressa sobre eventual inconstitucionalidade do óbice, que, inclusive, encontra guarida em norma da Fazenda Pública:

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – FORMAL DE PARTILHA – ITCMD – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL – PRECEDENTES DO C. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – ÓBICE MANTIDO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1031973-44.2023.8.26.0100; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 04/10/2023)

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – FORMAL DE PARTILHA – ITCMD – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL – PRECEDENTES DO C. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – ÓBICE MANTIDO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1000230-21.2021.8.26.0412; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Palestina – Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) Dentro desta conjuntura, adveio a alteração do entendimento antes adotado nesta esfera administrativa, forte na sua limitada competência, com observação de que eventual inconstitucionalidade deve ser objeto de processo específico, na via adequada, consoante precedente do C. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Negativa de registro – Artigo 18, III, “c”, e § 2°, da Lei n.º 6.766/1979 – Existência de ação penal em curso contra um dos sócios da loteadora por crime contra a administração – Fato que, por si só, obsta o registro – Impossibilidade de controle de constitucionalidade em sede administrativa – Dúvida procedente – Recurso não provido” (CSM Apelação n. 9000001-12.2015.8.26.0063 Des. Pereira Calças j. 15.03.2016).

Vale dizer, até que seja declarada expressamente a inconstitucionalidade das disposições dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, não há faculdade para o registrador deixar de cumpri-las.

Na esteira do novo posicionamento, de manutenção da exigência, convém acrescer a recente revogação de liminar outrora concedida em mandado de segurança impetrado pela ANOREG que possibilitava dispensa de CND em casos como o ora analisado (Agravo de Instrumento n. 5031693-86.2023.4.03.0000, TRF da 3ª Região, Rel. Des. Federal Renato Becho, decisão de 01 de dezembro de 2023), com destaque dos seguintes trechos do decisum:

“Neste momento, vale lembrar que por ocasião do julgamento das ADIs ns. 173-6 e 394-1, a Suprema Corte reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, do art. 1º, incisos I, II, IV, §§1º a 3º e art. 2º da Lei 7.711/88.

Extrai-se do julgamento que o Supremo Tribunal Federal entendeu que, exigir do contribuinte a apresentação de certidão de quitação de débito, caracterizaria sanção política, na medida em que tais normas obrigariam o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário em aberto.

Todavia, a certidão de quitação fiscal não deve ser confundida com a certidão de regularidade fiscal, pois institutos distintos. Enquanto a certidão de quitação impõe ao contribuinte que todos seus débitos estejam quitados para a sua emissão, a certidão de regularidade fiscal exige do contribuinte apenas a regularidade de seus débitos para que seja emitida.

Vale dizer que, a emissão de certidão de regularidade fiscal pode ser expedida mesmo que o contribuinte tenha débitos pendentes de quitação, bastando que este providencie a sua regularização antes da emissão da certidão de regularidade fiscal.

Nos termos do artigo 205 do Código Tributário Nacional, a Certidão Negativa de Débito (CND) será expedida quando inexistir débito tributário constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte. Por sua vez, nos termos do artigo 206, do mesmo diploma legal, poderá ser expedida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) quando a exigibilidade do débito estiver suspensa, nos termos do artigo 151 do CTN, ou o débito em cobrança judicial esteja integralmente garantido nos autos fiscais.

Eis o teor dos mencionados artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional. “Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”

Destarte, resta evidente que enquanto a Certidão Negativa de Débitos (CND) é expedida se não existir nenhum crédito tributário vencido e não pago, a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN) pode ser expedida tanto na hipótese da existência de crédito objeto de execução fiscal integralmente garantida ou na hipótese de a parte ter alcançado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses arroladas no art. 151 do CTN.

Em outras palavras, a certidão de regularidade fiscal pode ser comprovada pela certidão negativa de débito, que equivale a certidão de quitação, ou pela certidão positiva com efeitos de negativa (na hipótese de o contribuinte ter débitos não pagos, mas que integralmente garantidos ou com a exigibilidade suspensa).

Dentro dessa linha de entendimento, não é plausível supor que o inc. I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, sob qualquer ângulo que seja analisado, seja idêntico àquela norma declarada inconstitucional pelo STF na ADIN 394.

(…)

Portanto, ausentes elementos que demonstrem que a exigência imposta pelos arts. 47 e 48 da Lei 8212/91, afrontam qualquer princípio constitucional ou que foram declarados inconstitucionais, regular e legitima a exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal como condicionante para a averbação de construção, alienação ou oneração de bem imóvel, registro e incorporação societária, etc., bem como a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que praticarem atos com inobservância do disposto no mencionado artigo 47, da Lei nº 8.212/91.” (TRF-3ª Região; Agravo de Instrumento 5031693-86.2023.4.03.0000; Relator(a): Des. Renato Becho; Órgão Julgador: 1ª Turma; Data do Julgamento: 01/12/2023)

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.I.C.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2024.

Renata Pinto Lima Zanetta

Juíza de Direito (DJe de 27.02.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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TST: Federação pode assinar acordo coletivo quando sindicato se recusa a liderar negociação. Para a SDC, ficou evidenciada a recusa do sindicato em assumir a direção da negociação coletiva.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de um acordo coletivo de trabalho celebrado entre uma federação de trabalhadores e uma empresa, em razão da recusa do sindicato em participar da negociação coletiva. O colegiado ressaltou que, nesse caso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a competência das federações para formalizarem acordos.

Ação anulatória

O Sindicato dos Trabalhadores de Radiodifusão e Televisão do Distrito Federal (Sinrad-DF) ajuizou uma ação para anular o acordo coletivo de trabalho firmado entre a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert) e a pequena empresa JME Serviços Integrados e Equipamentos. A alegação era de que a Fitert, por ser entidade sindical de segundo grau, não teria legitimidade para representar os trabalhadores da sua base territorial nem para assinar acordo coletivo de trabalho.

Terceirizados

Segundo sua alegação, há vários anos o Sinrad-DF e o sindicato patronal (Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal – Seac/DF) têm convenção coletiva em vigor, tendo em vista que cerca de 60% da categoria dos radialistas no Distrito Federal prestam serviços como terceirizados.

Atividade preponderante

A JME, em sua defesa, sustentou que sua atividade preponderante é a de rádio e, por isso, não é vinculada ao Seac/DF, mas ao Sindicato das Empresas de Televisões e Rádios e Revistas e Jornais (Sinterj/DF). Contudo, o Sinterj e o Sinrad não faziam acordo desde 2018 e, em 2021, o Sinrad não atendeu a diversas solicitações para negociar, alegando que deveria ser aplicada a convenção coletiva firmada com o Seac.

Interesses políticos

O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) julgou improcedente a ação anulatória. O colegiado considerou demonstrado, entre outros fatos, que o Sinrad-DF se negou a negociar diretamente com a JME, com receio de que a decisão adotada pela assembleia prejudicasse os pisos salariais já conquistados em outras convenções coletivas com categorias econômicas diferenciadas. Para o TRT, essa recusa foi fundada em interesses políticos que não justificam a omissão em atender os interesses dos empregados da JME.

Inércia

A relatora do recurso ordinário do sindicato, ministra Maria Cristina Peduzzi, afastou a alegação de que sua recusa em celebrar acordo coletivo visava garantir benefícios da convenção, porque, de acordo com a lei, o acordo prevalece sobre a convenção coletiva de trabalho. Para a ministra, em razão da evidente inércia do sindicato diante das solicitações de negociação, a legitimidade subsidiária da federação torna válido o acordo coletivo de trabalho celebrado com a empresa. Dessa maneira, foi mantida a improcedência da ação anulatória, e o Sinrad-DF foi condenado ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: ROT-58-33.2022.5.10.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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TJ/AL: Candidata que deu à luz antes do concurso dos cartórios faz prova em AL

Neste domingo (25), a Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas acompanhou a aplicação de prova da segunda etapa do concurso dos cartórios para candidata que teve a data do exame remarcada por ter dado à luz dias antes do certame, em outubro de 2023. A remarcação foi determinada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Segundo a decisão do CNJ, o parto da candidata estava previsto para o dia 18 de outubro daquele ano, mas ocorreu no dia 10, com recomendação médica de afastamento das atividades profissionais e impossibilidade de viajar no período da prova, visto que ela reside no município de Timon, no Maranhão, e os exames seriam aplicados em Maceió.
O conselheiro Marcos Vinícius Rodrigues, relator do processo, analisou a pertinência do princípio constitucional da isonomia e da dignidade humana – que abarca outros direitos, como o direito ao planejamento familiar e a proteção à família.
A aplicação da prova foi acompanhada pelo desembargador Marcelo Martins Berth, presidente da comissão do concurso, pelo juiz Anderson Passos, auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas e responsável pelo Extrajudicial, e pelo juiz Ricardo Scaff, membro da comissão do concurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas

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