CSM/SP: Registro de Imóveis – Usucapião na via extrajudicial – Dúvida – Apelação – Falta de prova da posse própria (“com animus domini”) de antecessora – Impossibilidade de afirmar-se neste caso, na via administrativa, a sucessão na posse nos termos dos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil – Sentença bem lançada – Apelação a que se nega provimento

Apelação Cível nº 0001035-05.2021.8.26.0278

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0001035-05.2021.8.26.0278
Comarca: ITAQUAQUECETUBAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 0001035-05.2021.8.26.0278

Registro: 2023.0000976476

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001035-05.2021.8.26.0278, da Comarca de Itaquaquecetuba, em que é apelante VICTOR HUGO FABOTTI DELGADO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 6 de novembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 0001035-05.2021.8.26.0278

APELANTE: Victor Hugo Fabotti Delgado

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itaquaquecetuba

VOTO Nº 39.185

Registro de Imóveis – Usucapião na via extrajudicial – Dúvida – Apelação – Falta de prova da posse própria (“com animus domini”) de antecessora – Impossibilidade de afirmar-se neste caso, na via administrativa, a sucessão na posse nos termos dos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil – Sentença bem lançada – Apelação a que se nega provimento

Cuida-se de apelação interposta por Victor Hugo Fabotti Delgado contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba, Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Itaquaquecetuba, que julgou procedente a dúvida e impediu o prosseguimento de processo extrajudicial de usucapião.

Segundo a r. sentença (fls. 274/276), o requerente Victor Hugo Fabotti Delgado não conseguiu provar o exercício de posse pelo tempo suficiente para a usucapião extraordinária, pois os documentos que trouxe não deixam claro a que título e de que forma a pessoa jurídica antecessora ocupava o imóvel.

Na apelação (fls. 280/285) está dito que o imóvel foi inicialmente ocupado em 10.10.2001 por Recimax Comércio de Metais, em área maior, e sua posse foi sucessivamente transmitida mediante contratos escritos (de Recimax para Carlos Peres Delgado e Marcelo Silva, em 02.06.2009; de Carlos e Marcelo para apenas Carlos, em 03.07.2017), até que, em 22.01.2018, o apelante, por contrato de cessão gratuita, celebrado com seu pai Carlos Peres Delgado, adquiriu a posse na área menor usucapienda, com exclusividade; contudo, o cartório afirmou que não é possível determinar se a pessoa jurídica Recimax exercia ou não posse própria (“com animus domini”), o que não está correto; a prova da posse própria (“com animus domini”) verifica-se independentemente de prova escrita ou contrato, mas tira-se das circunstâncias do caso, as quais, de modo efetivo, indicam que o poder fático da empresa realmente existiu, mediante contrato social registrado na Junta Comercial, notas fiscais de entrada e saída de mercadorias, cópias de mandados de intimação e de citação no endereço etc.; é incoerente a afirmação de que Carlos e Marcelo tinham posse própria, mas a sua antecessora a sociedade Recimax não a havia, valendo notar que não existem notícias de demandas judiciais contra essa pessoa jurídica, acerca de sua posse; pede, assim, o apelante, que se reforme a r. sentença e lhe seja reconhecida a usucapião almejada.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento da apelação (fls. 542/544).

É o relatório.

Como diz o Cód. Civil, art. 1.207, 2ª parte, “ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais” (successio possessionis) dentre esses efeitos, a contagem de prazo para a usucapião (Cód. Civil, art. 1.243).

Para que seja possível admitir-se essa sucessão na posse, é preciso que os poderes fáticos exercidos pelos interessados sejam contínuos e tenham a mesma natureza (= sejam sempre posse ad usucapionem).

A constatação dessa homogeneidade dos poderes fáticos, entretanto, não pode ser feita retroativamente, como se o poder fático hoje exercido demonstrasse de modo cabal, de trás para frente, que os possuidores antecedentes também mantinham posse própria (“com animus domini”), especialmente na via extrajudicial, onde as limitações instrutórias e a ausência de coisa julgada tornam ainda mais necessária a firme cautela na apreciação dos requisitos para a usucapião.

Na hipótese dos autos, os documentos que supostamente indicam a presença da pessoa jurídica Recimax no local (fls. 19/20 e 48/74) não dão prova contundente da forma pela qual essa sociedade iniciou e conservou o poder fático sobre o imóvel: o só fato de a empresa estar lá não indica, com efeito, que ela tenha exercido a posse como se dona fosse, e sem segurança sobre isso (= sem certeza sobre a posse própria de Recimax) não há como cogitar da soma desse tempo anterior com os períodos subsequentes, para a consumação do prazo de usucapião extraordinária. Nesse contexto, andaram bem o Oficial de Registro de Imóveis (fls. 05/06, em especial) e a r. sentença (fls. 274/276), quando afirmaram a ausência do requisito temporal para a declaração da prescrição aquisitiva na via extrajudicial como também fez notar o Ministério Público (fls. 542/544).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 01.02.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

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13⁰ Concurso SP- ALTERAÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO

12. Nº 2023/105.285 (DICOGE 1.1) – OFÍCIO da Doutora MARI LÚCIA CARRARO, Oficiala Registradora do 2° Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, informando seu impedimento legal para integrar a Comissão Examinadora do 13º Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo. – Aprovaram a indicação do Oficial Registrador BRUNO SANTOS MARINHO, como membro suplente, para compor a Comissão do 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, v.u.

(…) (DJe de 01.02.2024 – NP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Valor venal de referência. Verifica-se da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública que a segurança foi apenas parcialmente concedida, já que não se acolheu o pedido relativo aos emolumentos cartoriais.

Processo 0050987-31.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Mariana Arteiro Gargiulo – Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação. Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARIANA ARTEIRO GARGIULO (OAB 214362/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 0050987-31.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: Mariana Arteiro Gargiulo

Requerido: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de reclamação enviada pela E. Corregedoria Geral da Justiça, a qual foi feita por Mariana Arteiro Gargiulo contra o Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, sob alegação de desatendimento de ordem judicial proferida em mandado de segurança, a qual afastou a utilização do valor venal de referência para cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão de imóvel para integralização de capital social.

A parte aduz que, cumpridas as demais exigências formuladas em nota de devolução, o Oficial insistiu na comprovação do recolhimento do tributo incidente sobre a diferença positiva entre o valor venal de referência do imóvel na data da integralização e o valor declarado para o imóvel no contrato social, o que foi afastado por decisão judicial.

Documentos vieram às fls.04/36.

O Oficial prestou informações às fls.42/43, esclarecendo que o título foi apresentado em 26 de junho de 2023 e devolvido com exigências; que, em 28 de agosto de 2023, o título foi reapresentado com cumprimento parcial das exigências anteriormente formuladas e pedido de reconsideração da exigência pela comprovação do recolhimento do ITBI com base no valor venal de referência do imóvel; que ordem judicial determinou cálculo do ITBI sobre o valor da transação, mas nenhum comprovante de recolhimento foi apresentado, a não ser declarações emitidas pela Gestão de Benefícios Fiscais; que tais declarações visam reconhecimento da não incidência do ITBI e só podem ser aceitas se acompanhadas de prova do recolhimento do ITBI sobre a parcela do valor do imóvel que superar o capital integralizado (PN SF n.01/2021); que a ausência das guias de recolhimento ensejou nova devolução; que, em 16 de outubro, o título foi reapresentado acompanhado de determinação judicial para efetivação do registro sem pagamento de diferenças de ITBI, ou seja, afastando expressamente a exigência. Juntou documentos às fls.44/58.

A parte reclamante se manifestou às fls.63/66, sustentando que o Oficial descumpriu a determinação judicial pois fez constar do registro o valor venal de referência sem constar os valores declarados; que, em outros cartórios, não houve recusa posterior à juntada da decisão judicial, como também não houve apontamento descabido na matrícula ou qualquer alusão ao valor venal de referência, pelo que necessária retificação dos registros. Juntou documentos às fls.67/85.

Intimado a prestar novos esclarecimentos, o Oficial defendeu que as ordens judiciais foram cumpridas tal como exaradas e que os registros foram efetuados de acordo com as normas que regem os Registros Públicos, ou seja, com indicação do valor venal de referência que serviu de base para cobrança de custas e emolumentos, o que envolve fato gerador diverso daquele relativo ao ITBI (fls.94/95).

O Ministério Público não vislumbrou irregularidade, mas observou que o valor declarado pela contribuinte também deve constar do registro, conforme item 76, “f”, Cap. XX, das NSCGJ, opinando pelo arquivamento (fls. 99/100).

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

No mérito, diante das informações fornecidas e dos documentos que as acompanham, não se verifica falha funcional a ser apurada ou providência a ser adotada.

De fato, o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

No caso concreto, tal como relatado pelo Oficial, no dia 26 de junho de 2023, apresentou-se, para registro nas matrículas n.77.123, 77.168, 77.172 e 77.193 daquela serventia, instrumento de alteração contratual da sociedade MH Villena, com conferência de bens imóveis para integralização de capital social, o qual foi inicialmente devolvido com exigências, conforme nota de devolução emitida em 05 de julho (prenotação n.599.930, fls.44/46).

O título foi reapresentado em 28 de agosto, sob prenotação n.603.715, com atendimento parcial das exigências pela regularização das certidões apresentadas e pedido de reconsideração quanto à exigência de comprovação de recolhimento do ITBI, a qual foi mantida nos termos das notas de devolução emitidas nos dias 1º e 18 de setembro de 2023 (fls.19/27).

Sentença proferida em mandado de segurança impetrado pela parte reclamante, por sua vez, afastou a incidência do valor venal de referência e determinou que a municipalidade procedesse à cobrança do ITBI com base nos valores declarados pelo contribuinte, devidamente atualizados pelos índices oficiais até a data do registro.

Porém, não se apresentou comprovante de recolhimento relativo à cobrança determinada pelo juízo, mas apenas declarações relativas às transações imobiliárias para obtenção de benefícios fiscais (fls.28/31 e 47/48).

Em virtude dos documentos apresentados e interpretando a ordem judicial no sentido de fiscalizar a cobrança determinada, o Oficial concluiu pela qualificação negativa.

Inconformada, a parte protocolou a presente reclamação no dia 26 de setembro, mas não suscitou dúvida em face das exigências reiteradamente formuladas pelo Oficial, que manteve seu entendimento inicial, uma vez que não foram apresentados documentos novos.

Por fim, em 16 de outubro, a parte reapresentou os títulos acompanhados de ofício expedido em 10 de outubro pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, solicitando “as necessárias providências para que seja registrada a transferência dos imóveis inscritos nas matrículas n.77123, 77168, 77172 e 77193, sem exigir o pagamento de diferenças de ITBI sobre o valor venal de referência” (fls.57 e 67), sendo a ordem imediatamente cumprida com o lançamento dos registros em 13 de novembro de 2023 (fls.68/85).

Ressalte-se que em todos os registros foi informado o valor da transmissão do respectivo imóvel a título de conferência de bens (R$64.354,40 para o R.9/77.123, fls.70/71; R$4.434,85 para o R.4/77.168, fl.75; R$4.434,85 para o R.4/77.172, fl.79 e R$4.434,85 para o R.4/77.193, fl.83), em atendimento ao item 76, “f”, do Capítulo XX das NSCGJ.

É certo que, ao final de cada registro, também se fez constar o valor venal de referência. Essa anotação, no entanto, não se justifica pelo cálculo do ITBI, mas pelo cálculo dos emolumentos cobrados.

Verifica-se da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública que a segurança foi apenas parcialmente concedida, já que não se acolheu o pedido relativo aos emolumentos cartoriais.

Tais emolumentos têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal e são regulados pela Lei Estadual n. 11.331/02, a qual estipula tabela própria para cobrança.

Para fins de enquadramento na referida tabela, a lei determina a apuração do custo efetivo do serviço prestado, estabelecendo os seguintes parâmetros:

“Art. 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis”.

No caso concreto, o maior valor apurado foi o de referência, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial.

Vale notar que, embora a Lei Estadual n.11.331/02 determine a utilização de parâmetros semelhantes, a base de cálculo dos emolumentos não se confunde com a base de cálculo dos impostos (ITBI ou ITCMD).

As normas estaduais apenas indicam o critério fixado na legislação municipal (valor venal de referência) como parâmetro para o enquadramento das hipóteses de incidência dos emolumentos, conforme tabela escalonada, que estabelece valores fixos para faixas progressivas, variantes conforme o preço do imóvel.

Esse foi o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.887, no qual a corte superior, ao analisar referido regramento, concluiu que o parâmetro fixado não provoca a identidade vedada pelo artigo 145, §2º, da CF, ou seja, a base de cálculo dos emolumentos não se confunde com a dos impostos.

Portanto, se a segurança concedida não interferiu na lei tributária que regula os emolumentos, os quais tiveram por base o valor venal de referência, não se vislumbra irregularidade no apontamento, no ato realizado, do valor utilizado para o cálculo da cobrança dos respectivos emolumentos.

Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação.

Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de dezembro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 01.02.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

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